TJRN - 0845961-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 15:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845961-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA promoveu a fase de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado, no montante de R$ 109.765,87 (cento e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios sucumbenciais (10%), conforme a planilha de cálculo Id 132852220.
Através do ato ordinatório de id 132900535 o réu foi intimado ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como, para impugnar os cálculos.
Nesse passo, o Município de Natal apresentou impugnação, alegando excesso de execução da ordem de R$ 120.742,46 (cento e vinte mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e afirmando que não há valores a serem pagos em todo período de cálculo, pois o autor/exequente já recebeu remuneração superior ao teto.
Aduz que os cálculos do exequente não consideraram a regra constitucional referente ao teto constitucional que, no Município de Natal, tem como limite o subsídio do Prefeito, e assim, o autor pretende valores bem superiores ao subsídio do Chefe do Executivo Municipal.
Assevera que o abono de permanência é sujeito ao teto constitucional.
Ao final, a parte ré pugna para que seja reconhecido o excesso de execução alegado.
O exequente se manifestou acerca da impugnação, alegando que o abono de permanência não se submete ao teto constitucional por ser verba indenizatória.
Pediu a improcedência da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, assiste razão ao exequente, porquanto trata-se de pagamento de abono de permanência, verba de caráter indenizatório devida ao autor pela permanência em serviço quando já possuía o direito de se aposentar, verba transitória que não se incorpora aos vencimentos e que não fora implantada em contracheque no tempo devido.
A sentença condenou o réu à implantação do abono de permanência nos vencimentos do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde que o autor preencheu os requisitos para a obtenção do benefício.
Não houve recurso da parte ré contra a sentença exequenda.
O autor possui o direito à indenização em valor equivalente ao desconto previdenciário, não cabendo em sede de cumprimento de sentença, com a apuração dos valores indenizatórios, fazer deduções do abate-teto, mormente, quando a matéria sequer foi arguida em sede de contestação.
Portanto, não há dúvida de que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, na planilha de cálculo Id. 132852220, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da Município de Natal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR MUNICÍPIO DE NATAL VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 109.765,87 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10.976,59 DATA-BASE DO CÁLCULO OUTUBRO/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Cobrança RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido.
NATAL /RN, 08 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845961-91.2024.8.20.5001 EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Município de Natal - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
07/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de EDMILSON JOVINO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:36
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853588-49.2024.8.20.5001
Nelson Basilio da Camara
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:34
Processo nº 0853588-49.2024.8.20.5001
Nelson Basilio da Camara
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 16:52
Processo nº 0860582-93.2024.8.20.5001
Joao Felix de Morais Filho
Banco do Brasil
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 11:46
Processo nº 0801815-20.2024.8.20.5112
Severina Maria de Oliveira Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:37
Processo nº 0801815-20.2024.8.20.5112
Severina Maria de Oliveira Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 09:00