TJRN - 0856483-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856483-80.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: L.
R.
D.
O.
ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31475688) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30648568): EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MÉTODO DENVER.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI N. 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856483-80.2024.8.20.5001 Polo ativo L.
R.
D.
O.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MÉTODO DENVER.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI N. 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e como parte Recorrida L.
R.
D.
O., representado por sua genitora, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0856483-80.2024.8.20.5001, promovida em face da operadora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 129571557, determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize, custeie e forneça, a realização do tratamento multidisciplinar pelo método denominado DENVER, em estrita observância à prescrição médica anexada ao processo no ID nº 129178504, nos seguintes termos: "Método Denver com 10h semanais; Fonoaudiólogo em linguagem 1x semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial 2x dia”.
O tratamento de método Denver deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método Denver.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que ficará suspensa a multa diária.
Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). [...]” A parte demandada, em sua peça recursal, asseverou que “Existem diversos tratamentos para o TEA, a exemplo das terapias com fonoaudióloga (especialista no método PECS e PROMT), terapeuta ocupacional com treinamento em atividades da vida diária, psicóloga infantil, psicopedagoga e profissional de psicomotricidade relacional, todos AUTORIZADOS e DISPONIBILIZADOS pela Operadora de Saúde (...)”.
Ressaltou que “O contrato do Recorrido NÃO possui cobertura ampliada para procedimento extra rol”.
Defendeu que “não há eficácia terapêutica comprovada ou superioridade nos métodos aqui abordados em comparação com tratamento convencional dispostos pela Operadora”.
Arguiu que “se faz necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado, tendo esta Recorrente agido com base no contrato e na legislação vigente.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
A partem adversa apresentou contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Verifica-se que a operadora ré se insurge contra a possibilidade da autora realizar, às custas da entidade Recorrente, tratamento por meio de método que não estaria previsto no rol da ANS.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Pois bem.
A postulante/recorrida é portador de autismo infantil (CID - F84.0), necessitando de acompanhamento com profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e pelo Método Denver, conforme indicação médica (ID 29675323).
Quanto ao questionamento sobre a superioridade científica das terapias vindicadas, cumpre registrar que cabe ao médico indicar o tratamento necessário para a recuperação do estado de saúde da paciente, sendo indevida a interferência da operadora de saúde a respeito do método prescrito, especialmente para justificar a negativa de cobertura.
Portanto, demonstrada a indicação precisa do médico assistente e as razões para a aplicação das referidas terapias, especialmente diante do quadro de persistência dos déficits tratados, mostra-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde, sob o pretexto de que já teria cumprido a sua obrigação contratual, pelo oferecimento de procedimentos que não se mostraram eficazes na espécie.
Noutro turno, impende destacar que não prospera a alegação de ausência de cobertura pela falta de previsão das terapias no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Isto porque, não obstante o Superior Tribunal ter fixado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS detém, em regra, caráter taxativo (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP), o que, em tese, afastaria a obrigação da operadora demandada em disponibilizar cobertura para o tratamento médico vindicado pela postulante, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 539/2022, de 23 de junho de 2022, determinou a cobertura obrigatória de todos os métodos prescritos para tratamentos para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CID F84) e de fornecimento ilimitado de sessões, de maneira que todos os métodos passaram a ser de fornecimentos obrigatórios do plano de saúde, conforme previsto em seu art. 6º, § 4º, abaixo transcrito: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Registre-se, da mesma forma, que a Lei 14.454/2022 impõe às operadoras de plano de saúde o dever de autorizar a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que seja reconhecida a sua eficácia à luz da evidência médica, como adiante se vê: “§ 12.
A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim sendo, resta evidenciado que tem direito a usuária do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde da paciente, como se vê no caso sob análise, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RÉ ALEGA QUE AS VERBAS SUCUMBÊNCIAS DEVEM SER FIXADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, §2º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBANDO O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA E O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N° 12.764/12.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO N° 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL QUE NÃO ALCANÇA O CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0820988-14.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Ademais, há que se ter em mente, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento médico ou hospitalar para beneficiários de planos de saúde.
Como senão bastasse, após o advento da Lei 12.764/2012, ao paciente com diagnóstico de autismo deve ser disponibilizada uma maior proteção e garantia a tratamentos multidisciplinares com vistas à melhora do quadro geral de saúde do portador de aludido transtorno.
De mais a mais, é de se destacar que a própria ANS em Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (processo nº 33910-019120/2022-91), ao tratar da questão referente aos diversos métodos possíveis de aplicação para o Transtorno do Espectro Autista, pontuando, inclusive, os métodos discutidos nestes autos, registra: “No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica”. – destaque acrescido.
Assim, através da Resolução Normativa de nº 539, de junho de 2022, a ANS ampliou suas regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, passando a ser obrigatória a partir do dia 01/07/2022 a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (autismo infantil) e, dentre as variadas forma de abordagem, estão inclusos o método ABA e o método Denver de Intervenção Precoce.
Como bem alinhado pelo representante ministerial, “a não concessão de todos os procedimentos para o tratamento, o plano de saúde vem a inviabilizar todo o tratamento médico da criança, não podendo negar quais os tratamentos de maior eficácia e efetividade serão realizados no paciente ou estipular a quantidade de sessões, devendo assegurar todos os meios necessários para o tratamento daquela enfermidade, que está abarcada no plano de saúde ofertado, o que não ocorreu no presente caso.” Neste ponto, enfatiza-se que o plano de saúde pode, a qualquer momento, prestar o referido serviço a que foi imposto, comprovando a qualificação adequada dos profissionais da sua rede, já que a sentença determinou que o tratamento fosse feito em rede credenciada.
No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que a usuária, menor de idade, apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável da recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pela apelada.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Na hipótese vertente, resta evidenciada a ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente, imprescindível à menor impúbere, ora demandante.
Logo, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pedido de minoração de tal montante, formulado pela parte promovida. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em sintonia com os casos análogos decididos por esta Corte, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo singular, a título de danos morais.
Sendo assim, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, consoante a dicção do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856483-80.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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