TJRN - 0802610-04.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por João Maria Leite da Fonseca, Francisca Fábia Andrade de Lima e Maria Aparecida Gabriel da Fonseca em face de Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME, bem como de seus ex-sócios e supostos administradores: Carlos Vinícius Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima, Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, no contexto do cumprimento de sentença proferida na ação indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, da qual se originou a execução.
A parte exequente alega, em síntese, que a empresa executada foi extinta de forma irregular, sem promover a devida quitação da obrigação reconhecida judicialmente e sem que fossem encontrados bens em seu nome para satisfação da dívida.
Sustenta que os documentos acostados demonstram esvaziamento patrimonial deliberado, ausência de liquidação formal e dissolução regular, requerendo, com base no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão dos bens dos sócios e administradores no polo passivo da execução, dada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
O Juízo recebeu a inicial do incidente e, por despacho datado de 03/11/2021, determinou a citação dos requeridos para manifestação no prazo legal (ID 75188012).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações separadas, nas quais: Carlos Vinícius Aragão Costa Lima alegou, em síntese, que integrou a sociedade Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME em período anterior à prolação da sentença que deu origem à execução e que se retirou da empresa por meio de distrato regularmente registrado em 2008.
Sustentou que, após sua retirada, não mais teve qualquer relação com a empresa, tampouco participou de sua gestão ou de eventuais atos que tenham dado causa ao inadimplemento.
Defendeu a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além de enfatizar que não foi beneficiário da obrigação inadimplida.
Pleiteou a improcedência do pedido, com sua exclusão do polo passivo do incidente (ID 126459248).
Raphael Augusto Aragão Costa Lima apresentou contestação na qual afirmou jamais ter integrado o quadro societário da empresa executada, tampouco ter exercido qualquer função de gestão.
Declarou não ter qualquer vínculo formal ou material com a sociedade, e que sua inclusão no polo passivo configura erro ou tentativa de responsabilização indevida por mera relação de parentesco.
Negou que tenha auferido qualquer benefício com a atividade empresarial, reputando o pedido como infundado.
Alegou ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito em relação a si (ID 134082157).
José Roberto da Costa Lima Segundo sustentou argumentos semelhantes, afirmando não ter sido sócio ou administrador da empresa, negando qualquer participação nos atos de constituição, funcionamento ou dissolução da sociedade, e asseverando não possuir qualquer responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica.
Disse que sua inclusão carece de base fática ou documental e que o pedido deveria ser indeferido por manifesta improcedência (ID 121969939).
Cândida Amália Aragão de Lima igualmente impugnou o pedido com fundamento na ausência de qualquer relação com a empresa.
Afirmou que nunca foi sócia ou gestora da Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME, negando ter tido qualquer envolvimento na administração ou fruição de benefícios da empresa.
Ressaltou que os documentos trazidos aos autos não demonstram sua participação nos atos de gestão ou dissolução da sociedade, e que o pedido de desconsideração contra sua pessoa é genérico e desprovido de provas.
Na sequência, os autores apresentaram réplica ao ID 144917227.
O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 160060277), na qual rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, reconhecendo a presença de indícios suficientes de encerramento irregular da empresa e determinando o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para especificação de provas.
Em seguida, os requeridos manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados aos autos (ID 160330142).
A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID 160489219).
Vieram os autos conclusos para sentença II.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, ressalte-se que o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível no caso concreto, haja vista que ambas as partes expressamente declinaram da produção de outras provas, requerendo o julgamento com base nos documentos já constantes dos autos, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
O conjunto probatório apresentado revela com clareza a prática de atos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios efetivos, bem como a ausência de elementos suficientes para extensão da responsabilização aos demais requeridos.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão dos exequentes de ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME, com a consequente inclusão de seus sócios e supostos gestores no polo passivo da execução oriunda do processo principal n.º 0002578-56.2005.8.20.0121.
A hipótese submetida à apreciação judicial se insere no âmbito da aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, bem como dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento incidental para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica pode ser afastada quando constatado o uso abusivo da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A norma busca preservar a função instrumental da personalidade jurídica, evitando que ela seja utilizada como escudo para a prática de fraudes, abusos de direito ou para o desvio de obrigações legais, em detrimento dos credores.
No plano processual, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil estabelecem o rito do incidente de desconsideração, que deve ser instaurado a pedido da parte interessada, com observância do contraditório, assegurando-se aos requeridos a possibilidade de manifestação e produção de provas.
O artigo 133 do CPC prevê expressamente que o incidente é cabível em qualquer fase do processo, e o artigo 134, §2º, dispõe que, instaurado o incidente, os sócios ou administradores devem ser citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, sendo vedado o deferimento da desconsideração sem o devido contraditório, salvo quando a parte já integra o processo.
Na hipótese vertente, restou demonstrado nos autos que a empresa executada teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – baixada em 30 de agosto de 2018, sem que houvesse a devida liquidação societária ou pagamento dos débitos decorrentes da condenação judicial transitada em julgado.
A extinção irregular da sociedade, sem que tenha havido dissolução formal, convocação de credores ou realização do ativo para quitação do passivo, caracteriza o esvaziamento patrimonial incompatível com a boa-fé e com a função social da empresa.
Tal conduta, aliada à ausência de bens passíveis de constrição judicial no nome da pessoa jurídica e à inércia dos sócios na satisfação da obrigação, denota indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade.
O contrato social e suas alterações, devidamente acostados aos autos pela parte autora, revelam que o requerido Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima figuraram como sócios da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME à época da constituição da obrigação indenizatória, no ano de 2005.
Tal circunstância atrai a incidência do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante responde solidariamente com os demais, até dois anos após a averbação de sua saída, pelas obrigações sociais anteriores.
No presente caso, a obrigação exequenda foi fixada em sentença proferida com base em fatos ocorridos durante a permanência societária dos referidos réus, o que autoriza a sua responsabilização patrimonial direta.
Não bastasse isso, o encerramento irregular da empresa, desprovido de formalidades legais e sem qualquer demonstração de quitação de passivo, revela, nos moldes do artigo 1.102 do Código Civil, comportamento incompatível com a boa administração empresarial.
A responsabilidade dos sócios nessas hipóteses também decorre dos artigos 1.080 e 1.081 do mesmo diploma, que impõem deveres específicos no processo de dissolução, liquidação e extinção da sociedade limitada, sendo certo que o inadimplemento dessas obrigações repercute na esfera patrimonial pessoal dos sócios e administradores.
Já em relação aos requeridos Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, inexiste nos autos comprovação de que tenham participado formal ou materialmente da sociedade empresária, tampouco há qualquer elemento concreto que evidencie sua atuação como gestores de fato ou beneficiários diretos da atividade empresarial.
A simples menção a parentesco ou presunções quanto ao envolvimento indireto não são hábeis a justificar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência demanda prova inequívoca de abuso, benefício ou confusão patrimonial.
Com efeito, o afastamento da autonomia da pessoa jurídica deve respeitar os limites legais e constitucionais impostos pelo devido processo legal, sendo vedado ao julgador presumir a responsabilidade pessoal de indivíduos cuja vinculação jurídica com a empresa não foi minimamente demonstrada.
Diante de todo o exposto, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento parcial do pedido formulado no presente incidente, exclusivamente quanto aos sócios que efetivamente integravam a empresa à época da constituição da obrigação, sendo imperioso preservar os direitos e garantias fundamentais dos demais requeridos cuja responsabilidade não restou demonstrada.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME, reconhecendo o abuso da forma societária e o encerramento irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução originária; b) determinar a inclusão do réu Carlos Vinícius Aragão Costa Lima no polo passivo da execução de título judicial em trâmite nos autos n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, autorizando o prosseguimento da execução sobre seus bens particulares, nos termos do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido de responsabilização patrimonial dos requeridos Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, determinando sua exclusão do polo passivo do presente incidente.
Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Coloque-se cópia da presente decisão nos autos em principais ( 0002578-56.2005.8.20.0121), em apenso, procedendo a atualização cadastral no PJE.
Intimem-se.
Providencie-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA G DA FONSECA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ARAGAO COSTA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA LEITE DA FONSECA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA LIMA SEGUNDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA ANDRADE DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PROMOVENTE: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) PROMOVIDO(A): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, diante do encerramento irregular da empresa executada Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda., sem quitação da obrigação judicial reconhecida e sem a localização de bens penhoráveis.
A parte exequente pleiteia a aplicação do art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade jurídica pela empresa, materializado por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios e gestores.
Foram incluídos no polo passivo do incidente: - Carlos Vinícius Aragão Costa Lima; - José Roberto da Costa Lima; - Raphael Augusto Aragão Costa Lima - José Roberto da Costa Lima Segundo - Cândida Amália Aragão de Lima Todos apresentaram manifestações escritas, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; inexistência de vínculo societário com a empresa executada; ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova, em especial prova oral.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A exordial do incidente atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento específico de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado no próprio processo de execução, sendo prescindível que nesta fase haja prova cabal do abuso da personalidade jurídica — bastando a existência de indícios relevantes, que justifiquem a instauração do contraditório e a produção de provas no curso do incidente.
A alegação de que a mera inadimplência não configura, por si só, abuso de personalidade é correta.
Contudo, no presente caso, não se trata apenas de inadimplemento, mas de encerramento irregular da empresa executada, ausência de bens, e indícios de que os sócios se beneficiaram da atividade empresarial sem suportar os ônus decorrentes da condenação judicial.
Nesse cenário, a petição inicial não é inepta, sendo juridicamente admissível a pretensão autoral.
II.2 Da ilegitimidade passiva Quanto aos sócios Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima, há elementos documentais suficientes nos autos (contratos sociais e certidões) que comprovam que ambos compunham o quadro societário à época da constituição da obrigação (2005), sendo legítima sua inclusão no polo passivo do incidente.
Em relação a Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, embora estes neguem qualquer vínculo formal com a empresa executada, a narrativa da inicial, combinada com documentos societários e indícios apresentados, justifica sua manutenção no polo passivo para fins de instrução.
Adota-se aqui a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a análise de mérito reservada para momento posterior.
A exclusão sumária dos suscitados mencionados comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 9º do CPC.
II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Se a empresa executada foi encerrada de forma irregular, com ocultação de patrimônio, esvaziamento doloso e transferência de ativos; b) Se os sócios Carlos Vinícius e José Roberto (pai) praticaram atos de gestão que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) Se os demais suscitados possuem vínculo material com a sociedade executada e participaram de sua gestão ou se beneficiaram de seus ativos; d) Se há elementos fáticos e jurídicos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (existência de abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade); e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, como a inexistência de vínculo ou conduta pessoal que enseje a responsabilização, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ARAGAO COSTA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA LIMA SEGUNDO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a):METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Em sua contestação, os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, consta nos autos impugnação à solicitação de gratuidade processual dos requeridos (ID 144917227).
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, determino que os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a):METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Em sua contestação, os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, consta nos autos impugnação à solicitação de gratuidade processual dos requeridos (ID 144917227).
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, determino que os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Intime-se o(s) autor(es) para apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, façam-se conclusos os autos para decisão.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
28/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
19/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo de nº 0802610-04.2021.8.20.5121, proposta por JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) contra METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACÃO LTDA - ME e outros (4), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) SUSCITADO: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA, CPF nº *51.***.*14-78 foram realizadas tentativas para localizar o (a) réu (ré), e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - Djen.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, NILTON FONTES BARRETO FILHO, Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo/Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 27 de setembro de 2024.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ARAGAO COSTA LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ARAGAO COSTA LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:27
Juntada de diligência
-
31/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:54
Juntada de diligência
-
22/07/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
18/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:19
Juntada de diligência
-
29/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:49
Juntada de diligência
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:55
Decorrido prazo de CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:55
Decorrido prazo de CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:04
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:19
Outras Decisões
-
10/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:09
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 17/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 02:55
Decorrido prazo de CANDIDA AMALIA ARAGAO DE LIMA em 09/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:46
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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