TJRN - 0804353-10.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804353-10.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 19 de agosto de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804353-10.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804353-10.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA GUIA SILVA x BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID: 152802405 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que compareça à Secretaria Judiciária deste Juízo, a fim de realizar a coleta do padrão caligráfico.
A parte autora deverá apresentar, no ato, documento oficial de identificação com foto.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804353-10.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GUIA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou o aceite ao encargo para realização da perícia, conforme mostra o ID 148966152, INTIMO a parte, autora, na pessoa dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (dias), comparecer à secretaria judiciária desse para realização da coleta padrão caligráfico.
A parte autora deve apresentar documento de identificação (RG). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de abril de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804353-10.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se o profissional de perícia no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:51
Nomeado perito
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804353-10.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA GUIA SILVA x BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DA GUIA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificado, na qual sustenta nunca haver contratado a tarifa dita BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança das tarifas, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015 Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou o termo de adesão.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente (ID:135098444). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações contidas na contestação, destacando, sobretudo, a ausência de contrato que comprove a regularidade das cobranças (ID: 136400549). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica enquanto a instituição financeira permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse aspecto, juntou-se aos autos instrumento contratual em questão (ID:135098447) o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em ID: 137658544 visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.I.Cumpra-se. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:55
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
29/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804353-10.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804353-10.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804353-10.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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