TJRN - 0807516-04.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:41
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0807516-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA REU: JORGE MARREIRO DA SILVA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA, GEORGE MARREIRO DA SILVA, MOABE MARREIRO DA SILVA, ambos incapazes, e CECÍLIA MARREIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, na qual pretende a transferência do veículo VW-GOL, ano 2002, Placas LVZ-0191/PI, renavam 774578246, de cor BRANCA, deixado pelo Sr.
JORGE MARREIRO DA SILVA, em favor da meeira MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA, contando com a anuência da requerente CECÍLIA MARREIRO DA SILVA, em face daquela ter assumido todas as responsabilidades do veículo, conforme exordial de Id. 114893725.
Juntaram procuração e documentos.
Através da decisão de Num. 116005480, este Juízo concedeu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou que fosse oficiado o INSS para que prestasse informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido.
Após oficiado, o INSS comunicou que o falecido era instituidor de uma pensão por morte previdenciária em favor de MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA, na condição de cônjuge, cujo benefício estaria ativo, consoante ofícios de Nums. 130733687 e 134654224.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a procedência da ação, com a expedição do alvará judicial, consoante petição de Num. 132898024.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em razão do interesse de incapazes, opinou pela procedência da ação, conforme parecer de Id. 135078541.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O presente pleito foi formulado com fundamento na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
Conforme se viu, os requerentes ajuizaram o presente pedido de alvará judicial pretendendo a transferência do veículo VW-GOL, ano 2002, Placas LVZ-0191/PI, renavam 774578246, de cor BRANCA, deixado pelo Sr.
JORGE MARREIRO DA SILVA, em favor da meeira MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA, em face dela ter assumido todas as responsabilidades do veículo, contando com a anuência dos demais requerentes e Ministério Público.
Afirmaram que que o referido veículo estaria registrado em nome do falecido e por não se tratar de veículo de valor exacerbado, bem como o caso em questão não possuir regulamento legal expresso, defendeu que o Código de Processo Civil, prevê no artigo 719 cc o artigo 720 e 725, inciso VII, situações excepcionais nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o caso em comento.
Conforme demonstrado na exordial, a jurisprudência tem acolhido tais pedidos, possibilitando a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículos quando se tratar de único bem e de pouco valor.
Diante dessa possibilidade já acolhida por parte de alguns tribunais deste País, acolho o procedimento adotado pela parte autora, em face das razões expostas.
Por sua vez, conforme se viu a postulante MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, consoante ofícios de Nums. 130733687 e 134654224, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito, tendo anuência dos demais herdeiros, que concordaram que ó veículo seja transferido para sua mãe, MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA, conforme documento de Id. 114895296 e parecer do Ministério Público representando os filhos incapazes do de cujus, de Id. 135078541.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de determinar que seja expedido Alvará Judicial para fins de proceder a transferência do veículo VW-GOL, ano 2002, Placas LVZ-0191/PI, renavam 774578246, de cor BRANCA, registrado em nome do Sr.JORGE MARREIRO DA SILVA, em favor da meeira MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA , EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita a(o)s requerente(s), ficando dispensado(s) do recolhimento do ITCD.
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:49
Juntada de Ofício
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20/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0807516-04.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUTOR: MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA REQUERIDO: REU: JORGE MARREIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Prestadas as informações, procedo a intimação da parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos ofícios anexados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ALBERTO CHOCRON ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 11:54
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:31
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MARREIRO DA SILVA.
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23/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:32
Declarada incompetência
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08/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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