TJRN - 0804083-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804083-02.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA JESSICA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804083-02.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA JESSICA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804083-02.2023.8.20.5106 APELANTE: ANA JESSICA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR MAGALHÃES SOARES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA COM INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora interditada judicialmente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por perdas e danos.
A recorrente alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, haja vista sua falta de discernimento e a sua condição clínica, tendo sido surpreendida com descontos em benefício previdenciário e negativação indevida.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, bem como comandou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito, entretanto afastou os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo firmado com pessoa incapaz, configura dano moral indenizável; e (ii) apurar eventual descumprimento de tutela de urgência quanto à exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário foi firmado por pessoa incapaz sem discernimento, o que invalida o negócio jurídico, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau, decisão esta não impugnada pelo banco. 4.
A negativação indevida e os descontos em benefício previdenciário de pessoa interditada constituem dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo concreto, em razão da violação à dignidade humana e à segurança mínima existencial. 5.
A condenação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com precedentes do TJRN para hipóteses similares. 6.
A decisão de tutela antecipada determinou exclusivamente a exclusão do nome da autora do SERASA, providência que foi cumprida, não se verificando descumprimento judicial.
Contudo, diante da nulidade do contrato, determina-se também a exclusão junto ao SPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo com pessoa incapaz acarreta a nulidade do contrato, ainda que anterior à decretação formal da curatela. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa interditada caracteriza dano moral in re ipsa. 3.
A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. É devida a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplência sempre que declarada a nulidade do contrato subjacente à negativação.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 11 e 1.013.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0808333-05.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 11/07/2024; AC n. 0801608-57.2020.8.20.5113, Segunda Câmara Cível, Desª.
Lourdes de Azevedo, J. em 04/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em partes, para reconhecer o dano moral e a sua devida indenização, bem como condenar o banco recorrido na obrigação de excluir o nome da apelante dos cadastros restritivos do SERASA e do SPC, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Jéssica Fernandes dos Santos, representada por sua curadora definitiva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de indenização por perdas e danos cumulada com pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
A consumidora narrou que é portadora de doença grave e está submetida à curatela judicial desde o ano de 2019, sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência junto ao INSS.
Afirmou que foi surpreendida com a negativação indevida do seu nome em decorrência de contrato bancário que, alega, não ter jamais firmado.
Informou ainda que, mesmo que tivesse firmado o referido contrato, o fez sem discernimento para os atos da vida civil, em virtude da sua enfermidade (Ids 29729133 e 29729133).
A sentença de primeiro grau (Id 29729426) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, sob o fundamento de que, à época da contratação (dezembro de 2018), a apelante já apresentava sintomas graves de transtornos mentais, ainda que a sentença de interdição tenha sido proferida apenas em setembro de 2019.
No entanto, o Juízo a quo afastou o pedido de indenização à título de danos morais, considerando que o banco não tinha como presumir a incapacidade da consumidora, inexistindo prova de má-fé.
Em desfecho, haja vista a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em decisão de embargos de declaração (Id 29729440), a decisão apelada foi completada para estabelecer o dever de restituir o valor recebido pela consumidora em razão do contrato anulado, determinando-se a devolução do montante com correção monetária pelo IPCA, abatendo-se eventuais parcelas adimplidas.
Importante ressaltar que, na primeira instância, foi deferida a justiça gratuita em favor da consumidora, conforme despacho (Id 29729141).
Também, houve a concessão do pedido de antecipação de tutela para excluir os dados da apelante dos cadastros do SERASA (Id 29729141).
Irresignada, a recorrente interpôs apelação (Id 29729428) postulando: (a) a condenação do banco ao pagamento de danos morais tendo em vista os prejuízos emocionais e a utilização indevida de seu nome; e (b) a aplicação de multa em desfavor da instituição bancária pelo suposto descumprimento da tutela de urgência que determinava a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 29729432), tempestivamente, defendendo a regularidade da contratação e que a exclusão do nome da consumidora junto ao SERASA foi devidamente cumprida, não havendo determinação judicial quanto ao SPC.
Argumentou, ainda, que não houve má-fé, o que afastaria o dever de indenizar.
Vieram os autos com manifestação do Ministério Público estadual (Id 30503459), que opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, defendendo a ocorrência de dano moral passível de reparação, diante da contratação de empréstimo com pessoa incapaz e a consequente privação indevida de verba alimentar, bem como a necessidade de determinação expressa para retirada do nome da autora do SPC, com fixação de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29729141), havendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Uma vez que não foram levantadas questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, é importante estabelecer que a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes não constitui objeto de controvérsia nesta instância recursal, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a invalidade do negócio jurídico, operando-se, quanto a esse ponto, o trânsito em julgado.
Além do mais, nas próprias contrarrazões à apelação interposta pela consumidora, a instituição financeira limitou-se a impugnar os pedidos de indenização à título danos morais e de imposição de multa por descumprimento de decisão judicial, não trazendo qualquer insurgência quanto à nulidade reconhecida.
Dessa forma, a devolutividade da apelação está restrita à análise sobre a existência ou não de dano moral indenizável e ao alegado descumprimento da tutela de urgência, nos exatos limites do pedido recursal, conforme comanda o art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Não é possível, portanto, nesta instância revisora, reabrir discussão quanto à validade do contrato ou à condição de saúde da recorrente à época da contratação, tendo em vista que a matéria tornou-se incontroversa e fora do alcance da devolutividade recursal.
Logo, uma vez imutável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado (Id 29729156) entabulado entre as partes, o centro da controvérsia, em um primeiro ponto, reside da questão da configuração de dano moral indenizável decorrente da contratação bancária nula por vício de capacidade.
Em um segundo ponto, uma suposta inércia da instituição bancária em cumprir ordem judicial (Id 29729141) de exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.
Observando a questão dos danos morais, entendo que assiste razão à apelante, pois, evidente que a consumidora sofreu prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos oriundos de um contrato nulo, assim é presumível a angústia e os transtornos causados pelos descontos descabidos em seu benefício de prestação continuada (BPC).
Restou translúcido que houve desassossego em virtude do desgaste de ter que acionar o Judiciário para proteger o seu patrimônio, a sua verba de natureza alimentar, assim como a credibilidade do seu nome. É fato que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação com pessoa sem discernimento, comprometeu a subsistência da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais é medida que se impõe.
Uma vez configurado o dano moral, passo a observar o quantum.
A fixação do valor da indenização à título de danos morais deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
No caso em questão, a consumidora, pessoa interditada hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores relativos à operação bancária realizada com pessoa sem discernimento.
Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal caracterização e quantificação à título de danos morais está alinhada com as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Consoante se verifica abaixo: Ementa: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA INCAPAZ, SEM A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (Apelação Cível, 0808333-05.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024).
Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; e (ii) fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) exclusão da condenação em danos morais; e (ii) possibilidade de majoração ou exclusão do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a fraude na assinatura do contrato por perícia grafotécnica, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar os danos morais causados à autora. 7.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11º. (Apelação Cível, 0801608-57.2020.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/04/2025).
Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo Ministério Público estadual (ID 30503459) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, sobretudo quando se trata de parte hipervulnerável e em situação de fragilidade psíquica.
Avançando no apelo da recorrente, no tocante à alegação de descumprimento da ordem judicial, não prospera.
A decisão de tutela antecipada (Id 29729141) determinou exclusivamente a exclusão do nome da consumidora dos cadastros do SERASA, providência que, conforme informado pelo próprio órgão (Id 29729160), foi integralmente cumprida, inexistindo elemento que autorize a aplicação de multa.
Inclusive, a presente questão já foi corretamente elucidada pela primeira instância, conforme consta despachado nos autos (Id. 29729166).
De outro lado, constata-se que não houve determinação expressa para exclusão do nome da consumidora junto ao SPC, embora tal providência decorra logicamente da nulidade reconhecida do contrato.
Tal situação foi propriamente percebida pelo parecer do Ministério Público estadual (Id. 30503459), que, por sua vez, opinou pela adoção de medidas quanto a essa nuance.
Assim, impõe-se acrescentar expressamente a ordem de exclusão junto ao cadastro de inadimplentes do SPC, conforme delineado pelo parquet.
Por derradeiro, observa-se que a sentença a quo já determinou a devolução ou a compensação dos valores recebidos pela apelante à título de empréstimo, com abatimento de eventuais valores já adimplidos por ela, assim condicionando a condenação do banco apelado à contrapartida de tal montante por parte da consumidora.
Inclusive, conforme decidido nos embargos declaratórios (Id 29729440), tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e impactar nos cálculos de liquidação de sentença.
Ou seja, o Juízo de primeiro grau tratou de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante e de preservar o equilíbrio da condenação.
Tal parte da decisão recorrida merece ser mantida.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, em parte, reformando a sentença a quo nos seguintes termos: a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização à título de danos morais à consumidora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) determinar expressamente a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos do SPC e do SERASA, em relação ao contrato declarado nulo; e c) manter os demais termos da sentença a quo, especialmente quanto à nulidade do contrato bancário e à necessidade de restituição ou compensação dos valores recebidos pela consumidora, conforme fundamentado no Juízo de origem.
Ainda, diante da reforma da sentença de primeiro grau, imputa-se à instituição financeira recorrida o ônus exclusivo de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na instância de origem.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em questão.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804083-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
15/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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