TJRN - 0803324-13.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803324-13.2024.8.20.5103 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: CICERO BEZERRA FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dia.
CURRAIS NOVOS 26/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803324-13.2024.8.20.5103.
SENTENÇA 1.
CÍCERO BEZERRA FERNANDES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Lagoa Nova (ID 126072596). 2.
Determinada a emenda à inicial (ID 126073875), a parte autora juntou a petição constante no ID 127323874. 3.
Com o recebimento da inicial, foi requisitada nota técnica do E Nat Jus CNJ (ID 127368845), o que ocorreu com a juntada da NOTA TÉCNICA nº 245679 (ID 127640768). 4.
Indeferido o pleito liminar (ID 127654605), foi juntada ao processo decisão proferida em agravo de instrumento (ID 128610031). 5.
Determinadas as intimações dos promovidos para cumprimento do decidido em sede de agravo de instrumento (ID 128789919), foi apresentada defesa por parte do Estado do Rio Grande do Norte (ID 131817087). 6.
Formulado pedido de bloqueio de valores no presente processo (ID 134569370), com respectivo indeferimento (ID 134593929), o Ministério Público apresentou manifestação (ID 135391492).
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca de matérias preliminares alegadas (ID 135817449), tendo o autor apresentado manifestação (ID 137394145). 7.
O Município de Lagoa Nova juntou petição informando o cumprimento da medida liminar (ID 141993158), ressaltando que logo em seguida foi agendada pelo Juízo a realização de inspeção judicial na residência do autor (ID 142840079). 8.
Em 18.02.2025 foi realizada inspeção judicial na residência da parte autora, conforme se verifica no TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL (ID 143460950). 9.
Em seguida, o Ministério Público informou a suscitação de conflito negativo de atribuições entre as promotorias de Currais Novos (ID 143663246) e a secretaria juntou aos autos julgamento definitivo do Agravo de Instrumento já referido (ID 145771205). 10.
Ao final, foram apresentadas petições por parte do autor (ID 147474505) e Ministério Público (ID 147474505). 11. É o relatório. 12.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito, que tem os seguintes pedidos: "(...) determinar aos réus que providenciem, imediatamente, (obrigação de fazer) em favor do autor, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses, conforme disposto nos orçamentos e laudo médico acostado, com as seguintes especialidades: necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1x por semana, nutricionistas 1x ao mês, fisioterapeutas DIARIAMENTE e fonoaudiólogos 2x por semana, para tratamento das sequelas decorrentes do Traumatismo cranioencefálico, assim como INSUMOS, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação de pagar) (...)" e indenização por danos morais. 13.
Nesse sentido, importa destacar que inexistem dúvidas de que a situação de saúde da parte autora é grave, conforme facilmente se verifica com os documentos colacionados na petição inicial (documentos anexados ao ID referido no item 1), bem como constatado na inspeção judicial realizada na residência da parte autora (ID 143460950). 14.
Destaque-se, por oportuno, que a NOTA TÉCNICA nº 245679 (ID 127640768), foi esclarecedora no seguinte sentido em relação ao deferimento de HOME CARE 24h: 15.
Pela Nota Técnica nº 245679 (ID 127640768), com trechos acima transcritos, bem como pela inspeção judicial realizada na residência da parte autora, conforme se verifica no TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL (ID 143460950), ficou claro que o autor NÃO NECESSITA DE CUIDADOS 24h, o que se verifica com a seguinte transcrição na nota: "NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia". 16.
Assim, também conforme narrado pela nota técnica, "apesar da complexidade do paciente com traqueostomia e necessidade de aspiração de vias aereas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador se necessário, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos".
Nesse sentido, destaco que durante a inspeção judicial realizada na residência da parte autora, conforme se verifica no TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL (ID 143460950), restou claro que a atenção de saúde básica está devidamente aparelhada para cumprir com os cuidados de saúde da parte autora, destacando que o posto de saúde de atendimento da região fica muito próximo da residência do autor. 17.
Destaco, por oportuno, que o depoimento do médico da unidade de saúde de referência do autor, Dr.
Willian Alves Araújo, prestado por ocasião da inspeção judicial, foi bastante claro no sentido de que mesmo antes do deferimento do pleito liminar o autor, CÍCERO BEZERRA FERNANDES, era atendido pela equipe de atenção básica do município de forma devida, tanto é que desde o acidente que lhe deixou "acamado", ocorrido em 2017, até o momento do deferimento parcial do pleito liminar, a saúde do autor foi atendida plenamente. 18.
Assim, partindo-se dos pressupostos acima expostos, impõe-se o julgamento de procedência parcial dos pleitos iniciais, para determinar que o Município de Lagoa Nova, responsável pela atenção básica, preste os seguintes serviços: a) visita de profissional médico 01 (uma) vez por semana; b) visita de nutricionista 01 (uma) vez por mês; c) visita de fisioterapeuta e auxiliar de enfermagem 01 (uma) vez ao dia; d) visita de fonoaudiólogo 02 (duas) vezes por semana; e) fornecimento dos insumos necessários para tratamento da saúde da parte autora. 19.
Destaco, por oportuno, que os pedidos foram todos julgados de acordo com o pedido pela parte autora, em sua inicial, com a ressalva, apenas, para a desnecessidade de permanência 24h dos profissionais na residência do autor, conforme foi clara a Nota Técnica, que faço questão de colar novamente: 20.
Destaco, por fim, que sendo a obrigação de responsabilidade do Município de Lagoa Nova, ou seja, ligada à atenção básica, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CICERO BEZERRA FERNANDES, em desfavor do Município de Lagoa Nova, responsável pela atenção básica, que deve prestar os seguintes serviços: a) visita de profissional médico 01 (uma) vez por semana; b) visita de nutricionista 01 (uma) vez por mês; c) visita de fisioterapeuta e auxiliar de enfermagem 01 (uma) vez ao dia; d) visita de fonoaudiólogo 02 (duas) vezes por semana; e) fornecimento dos insumos necessários para tratamento da saúde da parte autora.
Julgo improcedentes os pleitos iniciais em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. 22.
Sem custas diantes do sucumbente ser ente público.
E, também, sendo obrigação de fazer, a título de honorários advocatícios, condeno a parte promovida Município de Lagoa Nova ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes últimos fixados em R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, do CPC. 23.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN.
Certifiquem-se o teor da presente sentença nos autos de eventuais pedidos de cumprimento de sentença com o mesmo autor da presente. 24.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos (id. 143460950).
PROCESSO: 0803324-13.2024.8.20.5103 REQUERENTE: CICERO BEZERRA FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THADEU RODRIGO HIPOLITO FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:09
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 18/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:25
Juntada de diligência
-
17/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:21
Juntada de diligência
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17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:43
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:37
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:34
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:33
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:22
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:19
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:06
Juntada de diligência
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14/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:08
Juntada de diligência
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14/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803324-13.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando o estabelecido nos IDs 142400693 e 142783725, diante da necessidade de aproximar o julgador e as partes das provas, nos termos do art. 481, CPC, aprazo inspeção judicial a ser realizada no dia 18.02.2025 às 15h00 (na residência de Cícero Bezerra Fernandes) e, consequentemente, declaro que é desnecessária a perícia médica, isso considerando que as próprias partes podem apresentar documentos médicos (o autor, dos médicos que lhe atendem e os promovidos, dos médicos integrantes de seus quadros) e, também, pelo fato de que todos comparecendo ao local, podem verificar as reais condições do autor. 2.
Assim, determino as intimações das partes para comparecimento presencial, isso considerando que pela própria natureza da inspeção impede a realização da audiência de forma remota.
Intimem-se, também, o Ministério Público com atuação na área da saúde, para participação da inspeção e conhecimento da realidade da comarca, tendo em vista que as ações relativas aos homes cares estão aumentando e não é de conhecimento do Juízo atuação no sentido de garantir o direito da coletividade nessa área de saúde.
Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Lagoa Nova, para participação, bem como o Ministério Público atuante na 1ª Vara de Currais Novos. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:02
Juntada de diligência
-
13/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:00
Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:57
Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:55
Juntada de diligência
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13/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:53
Juntada de diligência
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13/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:51
Juntada de diligência
-
13/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
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13/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:19
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 18/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:25
Outras Decisões
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13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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03/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:29
Outras Decisões
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:59
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:11
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803324-13.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando o estabelecido no ID 128610031, determino o seguinte: a) intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte para, em 05 (cinco) dias, cumprir o determinado na decisão de lavra do Desembargador Dilermando Mota; b) com o transcurso do prazo acima referido, intimem-se o autor para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informar se a decisão foi cumprida e/ou requerer o que entender de direito; c) após, conclusos. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:27
Juntada de termo
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05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:42
Outras Decisões
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31/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:40
Outras Decisões
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16/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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