TJRN - 0809616-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME - 0809616-94.2024.8.20.0000 Polo ativo MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial e outros Advogado(s): Polo passivo ANDRE LUIS DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO, GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR.
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA MILITAR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PARA O MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Representação pela perda de graduação de praça militar, formulada pelo Ministério Público, com fundamento em condenação penal transitada em julgado, superior a dois anos de reclusão, por crimes previstos no Código Penal Militar. 2.
Condenação definitiva por 10 crimes, incluindo receptação, violação de domicílio, peculato-furto, corrupção passiva e prevaricação, com pena total de 30 anos de reclusão, além de 8 meses e 5 dias de detenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar a representação pela perda de graduação de praça militar; (ii) se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a decretação da perda da graduação; (iii) se é possível determinar a cassação dos proventos de inatividade do representado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a representação pela perda de graduação está prevista no art. 125, § 4º, da CF/1988 e no art. 76 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, corroborada pela jurisprudência do STF no Tema 1.200 da repercussão geral. 5.
Os requisitos objetivos para a perda da graduação foram preenchidos: legitimidade do Ministério Público, competência do Tribunal de Justiça e condenação penal superior a dois anos, com decisão transitada em julgado. 6.
A análise do requisito subjetivo revela que a conduta do representado, marcada pela prática reiterada de crimes graves e incompatíveis com os valores éticos e o decoro militar, macula a imagem da corporação e fragiliza sua relação com a sociedade. 7.
Não há previsão legal que autorize a cassação dos proventos de inatividade, sendo o direito previdenciário adquirido protegido pela LINDB e desvinculado da perda da graduação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Representação julgada parcialmente procedente.
Declarada a perda da graduação do representado.
Teses de julgamento: "1.
A perda da graduação de praça militar depende do preenchimento dos requisitos objetivos (legitimidade do Ministério Público, competência do Tribunal de Justiça e condenação penal superior a dois anos, com decisão transitada em julgado) e da análise do requisito subjetivo, considerando a gravidade da conduta, a ficha funcional, o comportamento anterior e posterior à prática dos delitos e o reflexo da conduta junto à sociedade e à corporação militar. 2.
Não há previsão legal para a cassação dos proventos de inatividade em decorrência da perda da graduação, sendo o direito previdenciário adquirido protegido pela legislação vigente." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, arts. 71, I, p, e 76; LINDB, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ARE 1320744, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, publicado em 10/07/2023; TJSC, Representação nº 8000104-17.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 30/10/2024; TJRN, Tribunal Pleno, Representação nº 0810929-90.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em 19/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, transferir a análise da preliminar de inépcia da inicial para o exame meritório do voto e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação, declarando a perda de graduação do representado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte propôs Representação pela Perda da Graduação de Praça em face de André Luiz da Silva Pereira, policial militar reformado, com fundamento no artigo 125, §4º, da Constituição Federal, visando à perda da graduação do representado em razão de condenação criminal transitada em julgado, com pena definitiva de 30 anos, 8 meses e 5 dias de detenção, por crimes cometidos no exercício da função pública.
Sustenta que o representado violou gravemente os princípios da hierarquia e disciplina militares, praticando atos incompatíveis com a função pública, como corrupção passiva, peculato-furto e prevaricação, entre outros crimes, e argumenta que a perda da graduação é medida necessária para preservar a credibilidade da Polícia Militar e os valores éticos que regem a instituição.
Requer, além da perda da graduação, a cassação dos proventos de inatividade do representado, sob o fundamento de que a reforma remunerada é incompatível com a conduta ilícita praticada enquanto o representado estava em atividade.
Em sede de contestação, o representado alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar a matéria, argumentando que se encontra interditado judicialmente e que a matéria deveria ser apreciada pela vara de registros públicos.
Também suscitou a inépcia da petição inicial, afirmando que não há justa causa para a perda dos proventos de aposentadoria, uma vez que o representado foi reformado por incapacidade definitiva, conforme sentença transitada em julgado.
No mérito, argumentou que a perda da graduação não pode ser equiparada à cassação de proventos, pois a reforma por invalidez possui caráter alimentar e é protegida como ato jurídico perfeito.
Ao final, requereu a improcedência da representação e a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade mental do representado.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou contrariamente às preliminares suscitadas, defendendo a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a representação, conforme previsto no artigo 125, §4º, da Constituição Federal e na Constituição Estadual, se posicionando contra a realização de perícia médica, vez que a sanidade mental do representado não seria relevante para a análise dos requisitos legais para a perda da graduação, e rebatendo, ainda, a possibilidade de cassação dos proventos, invocando jurisprudência do STF e STJ, que reconhecem a legalidade da medida quando o ato ilícito foi praticado durante a atividade funcional.
No mérito, reiterou que a perda da graduação é medida necessária e proporcional diante da gravidade das condutas praticadas pelo representado, que violaram os valores e o decoro militar.
Requereu a rejeição das preliminares, o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da representação, com a consequente perda da graduação e cassação dos proventos de inatividade do representado.
A Procuradoria-Geral de Justiça ratificou os termos da petição inicial e da resposta à contestação, esclarecendo que, por já ter atuado na fase originária da ação, não se faz necessária nova manifestação. É o relatório.
VOTO Recebo a presente representação pela perda de graduação.
I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aduz o representado, preliminarmente, ser incompetente o Tribunal de Justiça para julgar a matéria, sob o argumento que está interditado judicialmente e, por isso, a matéria deveria ser apreciada pela vara de registros públicos.
Sem maiores delongas, há de rechaçar a preliminar ora levantada. É que a competência para processamento e julgamento da Representação pela perda de graduação está assim encartada nas Constituições Federal e Estadual: "Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (Constituição Federal) “Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar originariamente: (...) p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (…) Art. 76.
O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado.” Não bastasse as previsões Constitucionais, a competência desta Corte de Justiça foi prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.200 da repercussão geral, fixando como tese que, de acordo com o dispositivo constitucional acima descrito (art. 125, § 4º), na ausência de Tribunal de Justiça Militar, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a perda do posto da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público.
Nesse sentido, inclusive, ressalto terem sido julgadas, muito recentemente, neste Tribunal Pleno, outras representações de perda de graduação (vide, por exemplo, os processos de nos 0810930-75.2024.8.20.0000; 0810929-90.2024.8.20.0000; e 0810856-21.2024.8.20.0000) corroborando a competência desta Corte para tanto.
Assim, voto pela rejeição da preliminar de incompetência suscitada pela parte representada.
II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte representada carecer a inicial de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a justa causa para a perda dos proventos do Requerido, e não ser inconstitucional o pedido de perda dos rendimentos de uma pessoa declarada interditada, por atentar contra o direito à dignidade da pessoa humana.
Pelos próprios argumentos suscitados, a análise da preliminar se confunde com a questão de fundo da representação, pois demanda conclusão quanto à existência ou não de causa para perda da graduação, devendo seu exame ser transferido para o mérito da ação.
Dessa maneira, como a preliminar arguida é mera consequência do eventual acolhimento da tese principal trazida, a qual constitui o próprio âmago da ação, deve ser examinada como questão de fundo.
Nestes termos, voto por transferir o exame da preliminar para o mérito da representação.
I
II - MÉRITO Superadas as preliminares, conheço da representação e passo à análise de mérito.
Em derivação à previsão da Carta Magna (art. 125, §4º), já transcrita alhures, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte definiu um critério objetivo para a análise de tal pretensão, qual seja, a condenação à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado (art. 76, caput), com os adendos necessários de ser independentemente da natureza do crime por cometido e da iniciativa do Ministério Público, nos termos da ratificação pelo Supremo Tribunal Federal, quando na apreciação do Tema 1.200 da repercussão geral fixou tese quanto à matéria (STF, Plenário, ARE 1320744, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Publicado em 10/07/2023).
Firmo, portanto, o primeiro entendimento quanto ao assunto, no sentido de o processamento da representação de perda de graduação de praças prescindir do preenchimento de três elementos objetivos: (1) a legitimidade exclusiva do Ministério Público; (2) a competência do Tribunal de Justiça; e (3) a existência de condenação à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado independente da natureza do crime cometido.
Entretanto, é inafastável que existe uma lacuna legislativa sobre o procedimento propriamente dito do instituto em espeque, haja vista as disposições pertinentes acima narradas se limitarem aos aspectos objetivos já evidenciados, não havendo outros e distintos dispositivos a propósito da espécie.
Tal desamparo normativo induz o julgador à utilização de outros mecanismos legais para fins de firmar seu convencimento complementar, pelo que me sustento na jurisprudência, enquanto fonte do direito.
A partir da busca realizada junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendo que a representação em estudo não está limitada à sobredita tríade objetiva firmada, mas perpassa, também e necessariamente, pelo aspecto subjetivo inerente à eventual mácula do próprio exercício da função do militar em contraposição à própria condenação sofrida.
Nesse sentido, colaciono recorte de julgado a partir do qual a Corte Brasiliense apresenta uma definição do aspecto subjetivo intrínseco ao instituto da representação de perda de graduação, senão vejamos: O processo de perda da graduação busca averiguar se o fato pelo qual o militar foi submetido a julgamento afetou ou não o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos e colocando a Corporação em descrédito perante a sociedade, de modo a configurar conduta que não pode ser reparada por sanção disciplinar diversa da exclusão da Corporação. (5ª Turma Cível, Ap.
Cível nº 0700550-30.2020.8.07.0018, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, Publicado em 30/03/2022) Na mesma essência é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia, como se vê do recentíssimo julgamento da Representação nº 0811074-29.2023.8.22.0000, ocorrido em 28/02/2025, no âmbito de sua 1ª Câmara Criminal, sob a Relatoria do Desembargador Aldemir de Oliveira, de onde extraio a seguinte passagem: Portanto, no processo de representação pela perda da graduação, além do requisito objetivo (condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos por sentença transitada em julgado), deve-se ponderar as circunstâncias subjetivas para então se chegar à conclusão pela necessidade ou não da decretação da perda da graduação, procedendo-se à análise de sua vida funcional, seu comportamento anterior e posterior à prática dos delitos e o reflexo de sua conduta junto à sociedade e à Instituição a que serve (Polícia Militar), ressalvando-se a responsabilidade administrativa do militar, a qual é independente da penal, sendo certo que a existência de condenação penal, por si só, não pode fundamentar a decretação da perda da graduação, nos termos da Súmula 673 do STF.
Contextualizando a existência desse aspecto subjetivo ora debatido, o eminente Desembargador Ricardo Procópio, com sua peculiar lapidação, disse em voto condutor recentemente submetido a este Tribunal Pleno Potiguar (19/03/2025), no bojo da Representação nº 0810929-90.2024.8.20.0000: O procedimento de representação pela perda de graduação de praça militar é “sui generis”, razão por que não posso identificar uma norma que permita aplicação analógica ao caso.
Não conheço, também, costumes que possam orientar esta decisão, razão por que me socorro dos princípios gerais de direito, especificamente dos princípios gerais do direito sancionador.
Embora o procedimento não demande uma análise própria de direito penal, encerra, como mencionado pelo representado, um caráter sancionador, pois tem potencial de atingir a esfera jurídica do indivíduo no aspecto do direito do trabalho, que, no Estado de Direito fundado pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, constitui direito fundamental social.
Em atenção aos princípios da ofensividade e da individualização da pena, penso que praça militar que comete crime só deve perder sua graduação se esse crime representar mácula relevante à corporação militar (I) e se essa sanção for proporcional, ou seja, adequada e necessária (II).
A partir de tais alicerces jurisprudenciais, firmo o segundo e derradeiro convencimento quanto à modalidade de representação sub examine: para além dos requisitos objetivos, a perda de graduação de praça depende da verificação, caso a caso, do elemento subjetivo de circunstâncias tais como: a condenação sofrida; a ficha funcional e o comportamento do militar, anterior e posteriormente aos fatos delituosos e ao cumprimento da pena; e o reflexo de sua conduta junto à sociedade e à corporação militar; sem prejuízo de outras inerentes à situação concreta.
Volvendo-me à hipótese dos autos em si, percebo estarem preenchidos os requisitos objetivos: demanda manejada pelo Ministério Público, submetida ao Tribunal de Justiça e fundada em condenação superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado.
Passo à análise do elemento subjetivo.
De pronto, imprescindível destacar que o representado, ainda que tenha sido absolvido de um dos crimes que lhe fora imputado, restou condenado pela prática de outros 10 (dez) fatos criminosos, dentre as tipificações penais militares de receptação, violação de domicílio, peculato-furto, corrupção passiva e prevaricação, tendo sido aplicada uma pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão mais 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Imerso nessa descrição condenatória, convém destacar o argumento do Ministério Público, notadamente no seguinte fragmento de sua peça exordial: A condenação acima decorreu de condutas que não se coadunam com os valores da Polícia Militar, tampouco com o decoro necessário ao exercício de qualquer cargo público, uma vez que o representado praticou não apenas uma, mas nove infrações penais, no lapso temporal de apenas 7 (sete) meses, sendo nítido que se utilizava da função para angariar recursos por meios ilícitos.
Com efeito, no caso concreto, a prática criminosa do representado, para além de ter sido considerada reiterada, revelou-se em natureza ativa e orquestrada por si, e, não bastasse a gravidade natural dos fatos, se lastreou em negociações com criminosos, configurando-se em relação promíscua com traficantes, tal como consignado na sentença e no acórdão condenatórios. É inarredável que a condenação ora em comento macula o decoro da Polícia Militar e, noutra ponta, enfraquece e fragiliza a relação do representado junto à sociedade e à corporação.
Colaciono decisões dos Tribunais Pátrios com a mesma linha de raciocínio: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA.
POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE PECULATO-FURTO (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO.
CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO COM PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
REQUISITO SUBJETIVO IGUALMENTE PREENCHIDO.
GRAVIDADE DA CONDUTA, ALIADA REITERAÇÃO DE ATOS INDECOROSOS, QUE INCLUEM OUTRA CONDENAÇÃO CRIMINAL E PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE EVIDENCIAM A INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR.
INFRAÇÃO DE BALIZAS MORAIS E LEGAIS ELENCADAS NO ART. 29 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SITUAÇÃO DO REVISIONANDO QUE É DISTINTA DO CORREPRESENTADO, O QUAL MANTEVE CONDUTA ESCORREITA APÓS OCORRÊNCIA DOS FATOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS. (TJSC, Representação p/ Perda da Graduação, Primeiro Grupo de Direito Criminal, n. 8000104-17.2017.8.24.0000, Rel.
Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 30/10/2024).
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA PMCE.
PRELIMINAR. (...) 2.
PLEITO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE OFICIALATO.
ACOLHIMENTO.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO.
APLICADA A PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO, UMA VEZ QUE O REQUERIDO FOI CONDENADO À PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O FEITO JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
ALÉM DISSO, DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL E IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA, COM CONTORNOS DE ABUSO DE AUTORIDADE.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM OS VALORES ÉTICOS EXIGIDOS DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. (Representação Criminal/Notícia de Crime - 0001508-95.2007.8.06.0000, Seção Criminal, Rel.
Desembargador BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, julgado em 26/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR PRAÇAS MILITARES, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME E DO QUANTUM DA PENA, QUANDO AUSENTE A DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL APRECIAR A COMPATIBILIDADE DA CONDUTA DO MILITAR COM A ÉTICA CASTRENSE, MESMO APÓS DOIS ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA REFORMA.
ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE OS MILITARES VIOLARAM A ÉTICA CASTRENSE.
ACOLHIMENTO.
COMETIMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO QUE FOI COMPROVADA NOS AUTOS Nº 0002578-63.2004.02.0001.
MILITARES QUE COBRAVAM, ILEGALMENTE, VALORES DE COMERCIANTES A TÍTULO DE "TAXA DE FUNCIONAMENTO", UTILIZANDO DOCUMENTOS COM O TIMBRE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL.
CONDUTA QUE É INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA, O DECORO E O PUNDONOR MILITAR.
PERDA DA GRADUAÇÃO QUE DEVE SER DECLARADA.
MILITARES QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE. (TJAL, Câmara Criminal, Representação nº 9000111-15.2020.8.02.0900; Relator Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Julgado em 19/06/2024) Em arremate, destaco a ementa do julgado citado alhures, de Relatoria do Desembargador Ricardo Procópio, recentemente proferido por este Tribunal Pleno, em que não só idêntica, mas originada da mesma ação penal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA MILITAR.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
FEITOS CONEXOS NÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE, PORQUE AS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES NÃO MANTIVERAM A MESMA CRONOLOGIA.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO APARTADO DE FEITOS CONEXOS DIANTE DA CONVENIÊNCIA DO JULGAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA ANÁLISE INDIVIDUAL DAS REPRESENTAÇÕES.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL DE PRAZO DECADENCIAL PARA A ESPÉCIE.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DE 11 CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA A DECISÃO.
REQUISITOS SUBJETIVOS TAMBÉM SATISFEITOS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
MILITAR QUE EXERCIA O PAPEL DE LÍDER E INCITADOR DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS COMETIDAS POR UM GRUPO DE POLICIAIS MILITARES, DESCOBERTAS NO CURSO DA OPERAÇÃO “NOVOS RUMOS”.
DEVIDA A PERDA DA GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A PERDA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ROL DE EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJRN, Tribunal Pleno, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 0810929-90.2024.8.20.0000, Rel.
Desembargador RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 19/03/2025) Por fim, volto-me ao pedido de cassação do pagamento dos proventos de inatividade, também formulado na exordial.
Reiterando o brilhantismo do voto do Eminente Par, Des.
Ricardo Procópio, suso ementado, valho-me de seus apontamentos quanto ao cerne desse ponto, senão vejamos: A razão mais importante, parece-me, é a falta de previsão legal que autorize esse reflexo sancionatório em razão da condenação penal ou da perda de graduação.
Poder-se-ia argumentar que é consequência necessária da perda da graduação, mas entendo que, embora a previdência seja ligada ao exercício do trabalho, não é absolutamente dependente.
A relação previdenciária é contraprestacional. É dizer, o benefício previdenciário é pago em razão de contribuições anteriormente pagas pelo indivíduo e pelo empregador, segundo regras estabelecidas nos regulamentos próprios.
Se o sujeito implementou todos requisitos para o exercício do direito ao benefício, esse direito passa a ser considerado adquirido, nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB, livre, portanto, de interferências posteriores.
Entendo que, acertadamente, este Tribunal Pleno acolheu os fundamentos trazidos no voto paradigma já mencionado, pois, com efeito, não há previsão normativa para o afastamento do benefício previdenciário do representado.
Frente a todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e transfiro a análise da preliminar de inépcia da inicial para o exame meritório do voto.
No mérito, julgo parcialmente procedente a representação, declarando a perda de graduação do representado, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809616-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:44
Juntada de termo
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02/12/2024 11:40
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:29
Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:28
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
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28/11/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 351 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das preliminares suscitadas na contestação e documentos anexos.
Após, à imediata conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:23
Juntada de devolução de mandado
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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