TJRN - 0803223-13.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2025 09:20
Juntada de termo
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:54
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de razões finais
-
17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0803223-13.2023.8.20.5102.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Bruno de França Paulino.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN 13.432.
Apelante: Mateus da Silva Lima.
Advogados: Dra.
Ana Madalena Gomes Melo - OAB RN18141.
Dra.
Natalia De Faria Pinheiro - OAB RN21366.
Dra.
Sabrina Souza Silva - OAB RN20972.
Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB RN21850.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Pedido formulado pelo advogado Jhoan Hussane de França Gomes, regularmente constituído nos autos pelo réu Bruno de França Paulino, requerendo dilação de prazo para apresentação das razões de apelação, sob a justificativa de problemas de saúde que o impediram de cumprir o prazo anteriormente estabelecido, ID. 29696008.
Alega, ainda, que o caso em questão apresenta diversos pontos de complexidade, tendo em vista o Júri de longa duração e o extenso acervo probatório, o que demanda uma exposição detalhada dos argumentos.
Diante disso, defiro o pedido e concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a defesa do réu Bruno de França Paulino apresente as razões recursais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:49
Juntada de devolução de mandado
-
06/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:30
Juntada de termo
-
28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MADALENA GOMES MELO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MADALENA GOMES MELO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:16
Juntada de devolução de ofício
-
20/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:15
Juntada de diligência
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 01:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:20
Juntada de termo
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA PAULINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA PAULINO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0803223-13.2023.8.20.5102.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Bruno de França Paulino Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN 13.432.
Apelante: Mateus da Silva Lima Advogados: Dra.
Ana Madalena Gomes Melo - OAB RN18141 Dra.
Natalia De Faria Pinheiro - OAB RN21366 Dra.
Sabrina Souza Silva - OAB RN20972 Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB RN21850 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que os advogados da defesa dos réus Mateus da Silva Lima e Bruno de França Paulino foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 28176332) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação dos advogados habilitados no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:57
Decorrido prazo de Mateus da Silva Lima e Bruno de França Paulino em 12/11/2024.
-
12/12/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA PAULINO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA PAULINO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0803223-13.2023.8.20.5102.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Bruno de França Paulino Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN 13.432.
Apelante: Mateus da Silva Lima Advogados: Dra.
Ana Madalena Gomes Melo - OAB RN18141 Dra.
Natalia De Faria Pinheiro - OAB RN21366 Dra.
Sabrina Souza Silva - OAB RN20972 Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB RN21850 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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