TJRN - 0812939-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812939-10.2024.8.20.0000 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA Advogado(s): THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão saneadora que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a junho de 2019, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de valores e de responsabilização civil da instituição financeira está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). 4.
O prazo prescricional para ações que buscam a reparação por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 5.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir do vencimento de cada parcela, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada em 23/06/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/06/2019. 7.
O prazo decenal se aplica apenas à prescrição do fundo de direito, não abrangendo a retroatividade dos efeitos financeiros das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC se aplica às pretensões de restituição de valores e responsabilização civil decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, iniciando-se a contagem a partir do vencimento de cada parcela.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0814038-66.2024.8.20.5124, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800045-74.2024.8.20.5117, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R IO Agravo de instrumento interposto por TEREZINHA FERREIRA em face de decisão saneadora do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802910-15.2024.8.20.5103, proposta pela ora agravante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, acolheu a prejudicial de mérito para declarar que “os débitos anteriores a junho de 2019 estão fulminados pela prescrição”, reconhecendo a incidência da quinquenal prevista do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões, a agravante alega que a disposição contida no referido artigo do CDC não se aplica ao caso “posto que a ação de repetição do indébito é específica”.
Afirma que por se tratar de demanda referente à restituição de valores e responsabilidade civil extrapatrimonial, “a ação se funda em direito pessoal, de maneira que, em todas as Câmaras Cíveis desta Corte é aplicado o prazo prescricional decenal”.
Defende, pois, que “o juízo de origem contrariou o entendimento do STJ e do TJRN”.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão recorrida.
Despacho inicial proferido no ID 27030278, deferindo o pedido de justiça gratuita à agravante e registrando que não constava pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 27995876.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o agravo de instrumento não comporta provimento.
Explico, sem maiores delongas. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
O artigo 27 do referido Código, por sua vez, dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com a ação de origem em 23/06/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/06/2019.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (grifado). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).
No mesmo sentido, cito recentes julgados desta E.
Corte de Justiça; DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que acolheu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o direito potestativo da autora encontra-se fulminado pela decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O caso em exame ostenta a natureza de relação de consumo, devendo ser analisado pelos postulados específicos da legislação protetiva de regência, aplicando-se a disciplina do art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos. (...) (grifado). (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0814038-66.2024.8.20.5124, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição ou decadência em relação às parcelas discutidas;(ii) avaliar se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado;(iii) analisar a existência de vício na prestação de serviço que ensejaria a devolução de valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, aplica-se à hipótese, iniciando-se a contagem da prescrição a partir do vencimento de cada parcela.
Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 03/01/2024. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se aos contratos bancários de trato sucessivo, renovando-se com cada desconto mensal. (...) (grifado). (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800045-74.2024.8.20.5117, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), condenou a instituição financeira à repetição de valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. (...) IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para: (i) manter a nulidade do contrato e a condenação à indenização por danos morais no valor fixado na sentença; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e de forma simples para os valores anteriores, respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar do último desconto.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de contrato fraudulento configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. 3.
A repetição do indébito em dobro aplica-se apenas aos valores cobrados após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do Tema 929/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04.04.2023. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801247-96.2023.8.20.5125, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Registro, por último, que não devem ser confundidos os institutos da decadência ou prescrição do fundo do direito (prazo para propor a ação) e da prescrição (retroatividade dos efeitos financeiros), vez que o primeiro, sim, seria decenal.
Pelo exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
Será considerada manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812939-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
13/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812939-10.2024.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS AGRAVANTE: TEREZINHA FERREIRA ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO (OAB/RN 18.854) E OUTRO AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por TEREZINHA FERREIRA em face de decisão saneadora do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802910-15.2024.8.20.5103, proposta pela ora agravante em desfavor do atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, acolheu a prejudicial de mérito para declarar que “os débitos anteriores a junho de 2019 estão fulminados pela prescrição”, reconhecendo a incidência da quinquenal prevista do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender preenchidos os requisitos para sua concessão, máxime diante da juntada do comprovante de rendimentos anexado no ID 26990930.
Não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste agravo de instrumento, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intimar.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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