TJRN - 0805559-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGROVALLEY COMERCIO LTDA.
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:58
Deferido o pedido de AGROVALLEY COMERCIO LTDA.
-
14/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805559-56.2024.8.20.5101 AUTOR: AGROVALLEY COMERCIO LTDA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Contrato oposta por AGROVALLEY COMERCIO LTDA em face de BANCO DO BRASIL, em que a parte autora solicitou a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte exequente, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada.
Diante disso, determino que seja a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Se cumprido tempestivamente ou decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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