TJRN - 0811800-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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07/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0811800-26.2022.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em que se apura a prática de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o qual teria sido perpetrado por JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE, responsável pela administração da pessoa jurídica ARTKASA DESIGN LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-39 e IE/RN nº 20.078.666-0).
Com vista dos autos o MP opinou para que fosse apreciada a ocorrência da prescrição retroativa e requereu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
De fato, não há motivos para se contestar o pensamento da defesa e do Ministério Público.
Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal em concreto é regulada pelo prazo em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Já o ART. 107, IV, CP, dispõe o seguinte: “Transcorrido o lapso prescricional, nos termos da legislação vigente à época do fato, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.” Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento. É que trazendo a aplicação ao caso concreto, Cumpre observar, inicialmente, que as condutas se amoldam, de fato, ao tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, especificamente na figura de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
A pena prevista para o delito em questão é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de multa.
A par disso, verifica-se, ao compulsar os autos, que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a infração penal em apreço se afigura como sendo formal e dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual a sua consumação se dá com o mero inadimplemento, que ocorreu pela última vez em dezembro de 2019.
Em face a esse panorama, importa rememorar que a pena máxima prevista para o mencionado delito é de 2 (dois) anos de detenção (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), razão pela qual a prescrição dessa infração penal antes do trânsito em julgado da sentença ocorre em 4 (quatro) anos após a sua consumação, conforme preceituam os artigos 109, inciso V, e 111, inciso I, do Código Penal.
Com base nessa constatação, percebe-se que, a despeito do período de suspensão do prazo prescricional, entre a data da consumação do delito (que teria ocorrido pela última vez em outubro de 2019) e a data de oferecimento da denúncia já decorreram 4 (quatro) anos, fato esse que impõe o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, por entender EXTINTA DA PUNIBILIDADE de JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE em relação ao crime tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apurado através do PAT nº 262/2019) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antecipada, com lastro nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 111, inciso I, do Código Penal Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Após, arquive-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 15:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:16
Recebida a denúncia contra José Flávio Cardoso do Monte - CPF: *75.***.*40-87
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de denúncia
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2022 04:32
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 02/08/2022 23:59.
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28/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 06:19
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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