TJRN - 0860112-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860112-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA REU: INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em face de INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP.
Narra o autor, em síntese, que atuou como patrono da empresa Cinte Telecom Comércio e Serviços Ltda. no processo nº 0100597-20.2016.8.20.0119, que tramitou perante a comarca de Lajes/RN, no qual a ora ré figurava como parte autora.
Sustenta que referido feito foi extinto, sem resolução de mérito, por homologação da desistência requerida pela Interjato, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem que houvesse fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Defende que a omissão da sentença ofendeu o disposto no art. 90 do CPC e requer a fixação de honorários não inferiores a 10% do valor atualizado da causa originária (R$ 55.779,30), perfazendo R$ 5.577,93.
Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
A ré apresentou contestação (ID 139071436), arguindo preliminar de preclusão temporal, por não ter o autor manejado, no processo originário, os meios próprios para impugnar a alegada omissão, como os embargos de declaração.
Aduziu, ainda, que a manifestação da Cinte Telecom foi intempestiva, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de Lajes/RN, o que configuraria a perda da faculdade processual.
No mérito, alegou inexistência de omissão, pois a ausência de fixação de honorários decorreu da desistência voluntária da ação, em fase embrionária, sem oposição tempestiva da parte representada pelo autor.
Sustentou, ademais, a ocorrência de consentimento tácito das demandadas à desistência, bem como a inércia prolongada do autor por quase cinco anos, em afronta à boa-fé objetiva, invocando as figuras da supressio e surrectio.
Por fim, argumentou a inaplicabilidade do princípio da causalidade, já que a desistência não teria sido provocada pela parte representada pelo autor.
O autor, intimado, não apresentou réplica.
As partes foram instadas a especificar provas (ID 150851020), ocasião em que a ré (ID 153422033) ratificou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
A controvérsia reside em definir se a ausência de fixação de honorários advocatícios no processo nº 0100597-20.2016.8.20.0119 configurou omissão judicial apta a ser suprida por ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC, ou se, diversamente, a pretensão do autor encontra óbices de ordem processual e material.
De fato, o art. 85, §18, do CPC/2015 inovou ao permitir a propositura de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao tema, superando a orientação da Súmula 453/STJ, restrita ao regime do CPC/1973.
Todavia, a aplicação da norma pressupõe a existência de verdadeira omissão judicial, isto é, a ausência de análise de questão devida.
No caso dos autos, não se verifica tal situação.
Conforme trecho da sentença originária colacionado pela própria ré, o Juízo de Lajes/RN consignou expressamente que a manifestação da Cinte Telecom foi intempestiva, razão pela qual não vislumbrou óbice à homologação do pedido de desistência.
Tal circunstância demonstra que o magistrado, longe de omitir-se, deliberou de forma implícita sobre a inaplicabilidade da verba honorária, em virtude da preclusão consumativa decorrente da inércia da parte representada pelo autor.
O art. 223 do CPC é categórico ao dispor que, decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Assim, não cabe ao advogado exigir honorários com base em manifestação apresentada fora do prazo processual, pois a própria ordem jurídica retira-lhe eficácia.
Acrescente-se que o art. 90 do CPC, invocado pelo autor, pressupõe a observância das formalidades processuais para sua incidência.
No caso, não houve atuação tempestiva da parte adversa da Interjato, tampouco resistência eficaz ao pedido de desistência, o que inviabiliza a aplicação do princípio da causalidade.
Por fim, o lapso de quase cinco anos para a propositura da presente demanda reforça a inviabilidade da pretensão, à luz da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas.
Dessa forma, não se tratando de omissão judicial a ser suprida, mas de decisão implícita amparada na preclusão consumativa, a ação não merece prosperar.
Isto posto, julgo improcedente o pedido .
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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19/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:56
Publicado Citação em 02/10/2024.
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29/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/11/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:08
Recebidos os autos.
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24/10/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/10/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0860112-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Réu: INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 27/11/2024, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/09/2024 12:17
Recebidos os autos.
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30/09/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 13:21
Recebidos os autos.
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09/09/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA.
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05/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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