TJRN - 0865736-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:12
Decorrido prazo de Ré em 03/06/2025.
-
14/05/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 03/03/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA em 23/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA em 23/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
26/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865736-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS POLO PASSIVO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DECISÃO Condomínio Edifício São Marcos, neste ato representado por sua síndica, sra.
Maria Jucileide Bezerra de Queiroz propôs ação declaratória de rescisão contratual e pagamento de multas c/c nulidade de débito c/c tutela antecipada de suspensão de cobrança e desbloqueio de conta bancária em face de UTS - Unique Tecnologia e Segurança, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: No dia 10 de setembro de 2022, firmou contrato particular de cessão de direitos de uso, suporte técnico, manutenção de equipamentos de controle de acesso e CFVT, tendo como objeto do contrato um sistema de portaria eletrônica remota, onde a demandada iria instalar os equipamentos.
Para a prestação de serviço, a parte autora iria efetuar o pagamento no montante de R$ R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) em 36 (trinta e seis) parcelas, todo dia 10 de cada mês, sendo o primeiro pagamento proporcional aos dias correspondentes à utilização do Sistema.
Relatou que, mesmo após a formalização do contrato a demandada não cumpriu o acordado, não instalando todos os equipamentos, não concluindo o sistema de portaria eletrônica, logo não poderia iniciar as cobranças, fato que ocorreu em fevereiro de 2023, sob o fundamento que o contrato estava vigente desde janeiro de 2023.
Diante da inadimplência, a demandada propôs uma ação de execução de título extrajudicial nº 0830069-79.2023.8.20.5001, através do qual conseguiu o bloqueio do valor de R$ 6.308,77 em um das contas bancárias do autor.
Reforçou que, a empresa Ré não realizou o serviço de instalação em sua integralidade, nunca tendo utilizado de fato o serviço, não podendo assim ser cobrado das mensalidades.
Baseada nos fatos narrados, requereu em sede de tutela de urgência que seja suspensa a cobrança das parcelas contratuais vincendos; bem como para que seja realizado o desbloqueio da conta bancária do Condomínio Autor, Banco Inter, Ag: 0001-9, Conta Corrente:13982306-9; até o julgamento do mérito da ação.
Ainda, requereu o processamento do feito por dependência ao processo de nº 0830069- 79.2023.8.20.5001, que tramita perante a 21ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntou documentos.
Efetuou o pagamento das custas processuais id. 135496528. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0830069- 79.2023.8.20.5001, em tramite perante a 21ª Vara Cível de Natal/RN, a demandada, requereu o pagamento dos valores do contrato das prestações em atraso referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, mais multa contratual e custas de retirada do equipamento, totalizando o valor de R$ 99.461,81.
No caso dos autos, o autor postula a suspensão da exigibilidade do pagamento da mesma obrigação e desbloqueio de valores e, em razão disto, o declínio da competência para que a Vara Especializada processe e julgue a presente demanda por dependência.
Entretanto, veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 18ª E 24ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA CONEXÃO COM A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
AÇÕES QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO OBJETO (CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA), NÃO PODEM SER REUNIDAS.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE NATAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível de Natal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial nº 0804632-41.2020.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
Assim, considerando a competência absoluta, em razão da matéria, não há que falar em declínio de competência para a 21ª Vara Cível Especializada, para fins de análise da possibilidade de rescisão contratual, diante da impossibilidade de flexibilização sob o argumento da conexão.
Com relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito e desbloqueio da conta bancária do Condomínio Autor, Banco Inter, Ag: 0001-9, Conta Corrente:13982306-9, tem-se que esta questão já se encontra sendo discutida na execução, cabendo aos autores impugnarem tal cobrança por meio de embargos à execução naqueles autos.
Ademais, não poderia este juízo determinar providência contrária àquela de outro juízo de direito da mesma hierarquia.
Ou seja, como o juízo da 21ª Vara Cível determinou o bloqueio, não cabe a este juízo, determinar o desbloqueio das contas.
Dito isto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/03/2025 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 07:21
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865736-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS POLO PASSIVO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (ID's nºs 133838546 e 133838547), entende-se que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo5º, LXXIV).
Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso destes autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade.
Nessa linha, apesar de intimada para comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo, a demandante, em petição datada de 16/10/2024 (ID nº 133838543), limitou-se a anexar extratos bancários referentes ao mês de julho/2024 e anteriores, os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, dado que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Frise-se que o fato de a pessoa jurídica se encontrar com dificuldades financeiras, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que o condomínio pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Sobre o assunto, aporta-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) (grifou-se) Doutra banda, o objeto da ação e os valores desprendidos no contrato particular de cessão de direitos de uso, suporte técnico, manutenção de equipamentos de controle de acesso e CFTV, no montante de R$ 121.680,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais), por si só, já noticia a existência de capacidade financeira da demandada.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:07
Outras Decisões
-
21/10/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865736-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS POLO PASSIVO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DESPACHO Intime-se o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório devidamente assinado, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar documento de identificação da síndica que encontra-se representando o autor.
Ato contínuo, verifica-se que o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 18.400,00, contudo, o referido valor diverge daquele descrito nos pedidos da ação, ao qual se busca o desbloqueio de valores, a suspensão das cobranças, a multa contratual e a multa pela não entrega dos equipamentos, qual seja, R$ 24.708,77 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC, para fazer constar o valor total do débito.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita pela parte autora, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Em sintonia com o dispositivo retro mencionado, o Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento, conforme pode-se vislumbrar nos termos da Súmula 481, o qual dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência por tratar-se de pessoa jurídica, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Deste modo, em atenção ao pedido formulado na exordial de justiça gratuita, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0865736-92.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MARCOS RÉU: Y M G DA SILVA SEGURANÇA ELETRÔNICA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE MULTAS C/C NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MARCOS em desfavor de Y M G DA SILVA SEGURANÇA ELETRÔNICA.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo. Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para o Juízo competente.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:58
Declarada incompetência
-
26/09/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801929-31.2020.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 08:27
Processo nº 0801929-31.2020.8.20.5101
Joana Celes Fernandes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 14:32
Processo nº 0886845-75.2018.8.20.5001
Mario Luciano Costa Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2020 13:23
Processo nº 0886845-75.2018.8.20.5001
Mario Luciano Costa Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0819098-35.2023.8.20.5001
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 10:38