TJRN - 0801555-92.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 07:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
25/10/2023 08:11
Decorrido prazo de LUIZA ANA DA CONCEICAO ROMAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:11
Decorrido prazo de LUIZA ANA DA CONCEICAO ROMAO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:05
Juntada de termo
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:11
Audiência instrução realizada para 06/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/10/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 16:11
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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06/10/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
05/10/2023 14:27
Juntada de intimação
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 15:01
Juntada de carta precatória devolvida
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26/09/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 01:44
Juntada de diligência
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23/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 15:27
Juntada de diligência
-
20/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:20
Juntada de diligência
-
20/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:04
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801555-92.2023.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 06/10/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,30 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:58
Audiência instrução redesignada para 06/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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28/08/2023 21:32
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:58
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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09/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801555-92.2023.8.20.5300 VÍTIMA: 77ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LUÍS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES, LUIZA ANA DA CONCEICAO ROMAO REU: DALSIVAN GOMES MARCELINO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de DALSIVAN GOMES MARCELINO.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 103359413). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, a presença de indício suficiente de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a situação deve enquadrar-se em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Exige-se, ainda, na linha da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em conjunto probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, elevada periculosidade.
Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.
Sobre o assunto destaco: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreto dos fatos os indiciados já haviam proferidos diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilioua pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhes vários golpes de canivete no peitoral, causando sua morte. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Para se chegar à conclusão no sentido da inexistência de provas de que o recorrente tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima, seria necessária uma análise acurada dos fatos e provas dos autos originários , o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC 56933 MG 2015/0039094-3, Rela.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 06.05.2015) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, pois foram apreendidos com o Paciente 8 (oito) porções de maconha, pesando 572,51 gramas, e uma balança de precisão, tendo as instâncias ordinárias afirmado, ainda, que o Acusado possui maus antecedentes. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Não merece acolhimento o pleito relativo à prisão domiciliar, pois a Defesa se restringe a postular tal benefício sem sequer mencionar qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 531.640/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) – grifos acrescidos.
Nessa perspectiva, o STJ também tem entendimento com base no qual é possível a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade em concreto da conduta do agente, da sua periculosidade e do risco de reiteração delitiva.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, da sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto, ao ser preso em flagrante, estava com um rádio comunicador, tendo declarado que trabalhava para a facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 3.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014) 4.
Ademais, o decreto de prisão preventiva está também fundamentado no fato de não terem sido comprovados nos autos a ocupação lícita e a residência fixa do réu, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação penal. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 87.089/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
No caso em apreço, a conduta atribuída ao acusado na denúncia configura crime contra a vida, bem como apresenta especial gravidade, especialmente diante do seu modus operandi e motivação, que emprestaram maior gravidade à conduta perpetrada, uma vez que segundo o caderno processual, a prática do delito se deu para assegurar vantagem de outro crime e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo sido a vítima atingida pelas costas.
Ademais, frise-se que com o réu foram encontradas duas espingardas dentro da sua residência, mesmo sem autorização legal.
Tal circunstância denota que o acusado solto poderá, novamente, vir a armar-se, colocando em risco a sociedade.
Desta forma, conclui-se que a liberdade do acusado gera perigo concreto com à ordem pública.
Outrossim, há de se ter em mente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, no caso concreto, ante a periculosidade demonstrada pelo denunciado e a gravidade em concreto de seus atos, para resguardar a ordem pública, sendo, portanto, imperiosa a decretação da prisão preventiva.
Deve frisar-se, ainda, que não foi verificável qualquer fato novo que justifique modificação do posicionamento do Juízo que decretou a preventiva do réu, mantendo-se presente a necessidade de custodiar o acusado preventivamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais determinações da decisão de pronúncia.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801555-92.2023.8.20.5300 VÍTIMA: 77ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LUÍS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES, LUIZA ANA DA CONCEICAO ROMAO REU: DALSIVAN GOMES MARCELINO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de DALSIVAN GOMES MARCELINO.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 103359413). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, a presença de indício suficiente de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a situação deve enquadrar-se em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Exige-se, ainda, na linha da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em conjunto probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, elevada periculosidade.
Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.
Sobre o assunto destaco: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreto dos fatos os indiciados já haviam proferidos diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilioua pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhes vários golpes de canivete no peitoral, causando sua morte. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Para se chegar à conclusão no sentido da inexistência de provas de que o recorrente tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima, seria necessária uma análise acurada dos fatos e provas dos autos originários , o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC 56933 MG 2015/0039094-3, Rela.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 06.05.2015) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, pois foram apreendidos com o Paciente 8 (oito) porções de maconha, pesando 572,51 gramas, e uma balança de precisão, tendo as instâncias ordinárias afirmado, ainda, que o Acusado possui maus antecedentes. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Não merece acolhimento o pleito relativo à prisão domiciliar, pois a Defesa se restringe a postular tal benefício sem sequer mencionar qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 531.640/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) – grifos acrescidos.
Nessa perspectiva, o STJ também tem entendimento com base no qual é possível a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade em concreto da conduta do agente, da sua periculosidade e do risco de reiteração delitiva.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, da sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto, ao ser preso em flagrante, estava com um rádio comunicador, tendo declarado que trabalhava para a facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 3.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014) 4.
Ademais, o decreto de prisão preventiva está também fundamentado no fato de não terem sido comprovados nos autos a ocupação lícita e a residência fixa do réu, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação penal. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 87.089/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
No caso em apreço, a conduta atribuída ao acusado na denúncia configura crime contra a vida, bem como apresenta especial gravidade, especialmente diante do seu modus operandi e motivação, que emprestaram maior gravidade à conduta perpetrada, uma vez que segundo o caderno processual, a prática do delito se deu para assegurar vantagem de outro crime e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo sido a vítima atingida pelas costas.
Ademais, frise-se que com o réu foram encontradas duas espingardas dentro da sua residência, mesmo sem autorização legal.
Tal circunstância denota que o acusado solto poderá, novamente, vir a armar-se, colocando em risco a sociedade.
Desta forma, conclui-se que a liberdade do acusado gera perigo concreto com à ordem pública.
Outrossim, há de se ter em mente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, no caso concreto, ante a periculosidade demonstrada pelo denunciado e a gravidade em concreto de seus atos, para resguardar a ordem pública, sendo, portanto, imperiosa a decretação da prisão preventiva.
Deve frisar-se, ainda, que não foi verificável qualquer fato novo que justifique modificação do posicionamento do Juízo que decretou a preventiva do réu, mantendo-se presente a necessidade de custodiar o acusado preventivamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais determinações da decisão de pronúncia.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:55
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801555-92.2023.8.20.5300 Parte autora: Delegacia de Luis Gomes/RN e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ESTRELA PEREIRA Parte ré: DALSIVAN GOMES MARCELINO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12/06/2023, às 08:30, por meio de sala virtual de audiências, feito o pregão, presentes presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, e virtualmente o Ministério Público, a Defensora Pública, a assistente de acusação, acompanhada de seu advogado, e o réu.
Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público.
A defesa apresentou no ato a declarante Lucrécia Luana Pereira de Souza, que foi ouvida em Juízo.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
O assistente de acusação pleiteou apresentar alegações finais por memoriais.
Deliberação: Fica o assistente de acusação intimado para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Após, intime-se a DPE para, em 10 dias, apresentar alegações finais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
LUÍS GOMES/RN, 12 de junho de 2023 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801555-92.2023.8.20.5300 Parte autora: Delegacia de Luis Gomes/RN e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ESTRELA PEREIRA Parte ré: DALSIVAN GOMES MARCELINO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12/06/2023, às 08:30, por meio de sala virtual de audiências, feito o pregão, presentes presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, e virtualmente o Ministério Público, a Defensora Pública, a assistente de acusação, acompanhada de seu advogado, e o réu.
Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público.
A defesa apresentou no ato a declarante Lucrécia Luana Pereira de Souza, que foi ouvida em Juízo.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
O assistente de acusação pleiteou apresentar alegações finais por memoriais.
Deliberação: Fica o assistente de acusação intimado para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Após, intime-se a DPE para, em 10 dias, apresentar alegações finais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
LUÍS GOMES/RN, 12 de junho de 2023 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:30
Audiência instrução realizada para 12/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/06/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 02:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 22:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:23
Audiência instrução redesignada para 12/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:40
Audiência instrução designada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:47
Decorrido prazo de DALSIVAN GOMES MARCELINO em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:52
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:06
Outras Decisões
-
16/04/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:58
Outras Decisões
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:09
Recebida a denúncia contra Dalsivan
-
22/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 02:41
Decorrido prazo de Delegacia de Luis Gomes/RN em 17/03/2023 14:01.
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 13:06
Audiência de custódia realizada para 12/03/2023 11:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
12/03/2023 13:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2023 13:06
Audiência de custódia antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2023 11:40, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
12/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2023 09:51
Audiência de custódia designada para 12/03/2023 11:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
12/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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