TJRN - 0804003-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804003-47.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA KARLA SOUZA FONSECA GALDINO REQUERIDO: SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, ficou comprovado, por petição juntada ao processo (id. 142997338), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 2.360,46 (dois mil trezentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 143278262) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no acórdão (id. 142996622).
Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás, no sistema SISCONDJ, sendo o primeiro no valor de R$ 2.145,87 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte autora e o segundo de R$ 214,59 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) em favor do(a) causídico(a) habilitado(a), com as devidas correções e acréscimos legais.
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitada, todavia, a ordem cronológica de cumprimento.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:12
Processo Reativado
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19/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:41
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:41
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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