TJRN - 0800485-89.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Deferido o pedido de JULIANA MARIA DA SILVA
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800485-89.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requer a realização de nova consulta no sistema SISBAJUD. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
A penhora online está prevista no art. 854 do CPC, desde que limitada ao valor indicado na execução, havendo, ainda, ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução (art. 835, I, do CPC).
Sua renovação depende da demonstração da alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente desde a última tentativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) In casu, observo que foi realizada tentativa de penhora online em maio de 2025, inexistindo indícios de mudança da situação financeira do executado, razão qual INDEFIRO este pedido.
Outrossim, determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para localização de bens, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:14
Indeferido o pedido de bloqueio online
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28/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800485-89.2024.8.20.5143 JULIANA MARIA DA SILVA UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio de valores, Marcelino Vieira/RN, 27 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800485-89.2024.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JULIANA MARIA DA SILVA Polo Passivo: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Despacho ID 144564969:"Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800485-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800485-89.2024.8.20.5143 JULIANA MARIA DA SILVA UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 138084470, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 11 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:05
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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11/02/2025 21:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800485-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA MARIA DA SILVA em face de UNASP UNIÃO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração de inexistência do débito referente à contribuição em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 120510149.
Despacho de id nº 120558629 determinando a intimação da parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos extratos do INSS referentes ao último ano.
Extratos devidamente juntados ao id nº 128068957.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 128162937, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 131461551, sustentando, preliminarmente, incompetência territorial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 134447874, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato pela demandada.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pleito.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido para a requerida, sem manifestação (certidão de id nº 137427626). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou incompetência territorial, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, em razão da inexistência de documento comprobatório que ateste a eleição do foro no domicílio da ré, nos termos do art. 63, § 1º do CPC, sendo competente, portanto, o foro do domicílio da autora para o processamento e o julgamento da presente demanda.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro, também, essa preliminar e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo ao julgamento do mérito.
O caso em baila tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora –devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” entre as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 128162937.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800485-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JULIANA MARIA DA SILVA Requerido:UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800485-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANA MARIA DA SILVA Requerido: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 131461551, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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