TJRN - 0813049-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:50
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0813049-32.2024.8.20.5004 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARLEIDE DE ASSIS REQUERIDO: GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO E REGINALDO PEDRO DA SILVA SENTENÇA MARLEIDE DE ASSIS, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Manutenção de Posse em desfavor de GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e REGINALDO PEDRO DA SILVA, igualmente qualificados.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) exerce a posse do imóvel (RENASCER AUTO PEÇAS E SERVIÇOS), localizado na Rua Jequiriça, nº 2780, Soledade I, Natal/RN; b) trata-se de um imóvel alugado há aproximadamente 1 (um) ano, mas a requerente exerce a posse há aproximadamente 2 (dois) anos; c) os requeridos vêm impossibilitando a requerente trabalhar, trocando cadeados, invadindo a oficina, chamando viaturas; c) no dia 05/07/2024, iniciou-se a turbação de sua posse, conforme Boletins de Ocorrência, desde então a requerente já trocou de cadeado diversas vezes por estes serem rompidos pelos requeridos, tentando evitar o ingresso da Srª Marleide no imóvel.
Requer a procedência do pedido para que seja deferida a manutenção da posse em favor da requerente, e que os turbadores sejam desalojados dali.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de locação de ID 127133910 e contrato social da GR Auto Peças Ltda. (ID 131399625).
Realizada audiência de conciliação, infrutífera (ID 131547319).
Contestação apresentada (ID 131796782), com reconvenção, através da qual suscita a preliminar de inépcia da inicial, além de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que: a) a autora em 01 de outubro de 2015, foi contratada para assumir o cargo de supervisão da referida empresa, no momento da contratação existia um relacionamento amoroso entre a autora e o sócio da empresa, o Sr.
GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO; b) a autora tinha total autonomia em resolver problemas burocráticos e financeiros da empresa, mesmo com o fim da união, nada mudou em relação ao profissionalismo da autora; c) em aproximadamente 1 (um) ano, os réus foram surpreendidos com reclamação de um funcionário que se queixou dos assédios que estava sofrendo por parte da autora, e mesmo temendo retaliação, informou aos sócios que a autora estava se apossando da empresa, que tinha confeccionado talonários de notas, havia retirado equipamentos da empresa e que ia mudar a fachada da empresa GR AUTO PEÇAS para RENASCER AUTOS PEÇAS, como de fato o fez; d) os sócios resolveram que iam demitir a funcionária, mas novamente se surpreenderam com uma ação trabalhista, ajuizada em 29/05/2024, onde a autora reivindicava verbas trabalhistas, ação esta que restou em acordo (autos nº 0000478-37.2024.5.21.0008).
Requer a improcedência d de o pedido de manutenção, assim como o deferimento do pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a informar a prestação de contas da empresa no período de 05/07/2024 até a presente data, apresentar: CNPJ, inscrição estadual, contrato social junto a junta comercial, bem como notas fiscais emitidas em nome da empresa RENASCER AUTO PEÇAS.
Pleiteia também que seja deferida a reintegração do funcionário demitido e o pagamento dos meses em atraso, assim como a devolução das máquinas subtraídas da empresa 01 (uma) montadora de pneus e 01 (uma) uma máquina niveladora), bem como apresentar os extratos das contas onde são depositados os valores das vendas e serviços efetuados na empresa no período de julho de 2024 até a presente data.
Réplica apresentada (ID 133588853).
Decisão do Juízo rejeitando a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial, ao passo em que deferiu o pedido de tutela antecipada para manter a autora na posse do imóvel em discussão até decisão definitiva.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 137737903).
Não houve apresentação de alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita elaborado pelos réus/reconvintes.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório de manutenção, é requisito essencial que exista a posse atual (continuação da posse), a qual estaria sendo atentada pela parte adversa (prática de esbulho).
Dito isto, é fato inconteste que a parte autora da ação de manutenção (MARLEIDE DE ASSIS) encontra-se na posse direta do imóvel há pelo menos um ano e meio.
Tal fato é constatado pelo contrato de aluguel juntado, em nome da requerente, datado de agosto de 2023, o que foi corroborado pelo relato de 03 (três) testemunhas arroladas.
Neste ponto, a testemunha FRANCISO MONTEIRO DA CUNHA JÚNIOR esclareceu que a oficina dos réus se localiza na Avenida das Fronteiras, enquanto a da autora é no Conjunto Soledade (imóvel objeto do litígio) e que não sabe precisar exatamente, mas a autora estaria no imóvel há bastante tempo.
Por sua vez, HÉLIO LUCAS DA SILVA explicita que faz serviço para a requerente há um ano e meio e nunca viu nem Givanildo nem Reginaldo (os requeridos) por lá, depoimento este na mesma linha daquele de ELIÂNGELA BATISTA DO NASCIMENTO.
Desse modo, há provas suficientes de que a requerente exercia a posse direta do bem, não sendo relevante ao deslinde da questão se a autora modificou o nome na fachada da empresa, sendo importante apenas o fato de que exerce a posse de forma exclusiva há mais de um ano.
De outra banda, a turbação (cuja data é aquela do boletim de ocorrência) encontra-se caracterizada no momento em que os réus destruiu cadeados, tumultuando a rotina diária do estabelecimento, Portanto, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada incidental – Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada – Requisitos presentes - Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, e perda da posse - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade - Em caso de comodato, o comodante, na condição de proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem - A permanência no imóvel após o prazo concedido para desocupação configura esbulho possessório - Preenchidos os requisitos deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar possessória – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247697-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Passo agora ao exame da reconvenção apresentada pelos réus.
Os pedidos reconvencionais são os seguintes: a) que a parte autora seja condenada a informar a prestação de contas da empresa no período de 05/07/2024 até a presente data, apresentar: CNPJ, inscrição estadual, contrato social junto à junta comercial, bem como notas fiscais emitidas em nome da empresa RENASCER AUTO PEÇAS; b) seja deferida a reintegração do funcionário demitido e o pagamento dos meses em atraso, assim como a devolução das máquinas subtraídas da empresa 01 (uma) montadora de pneus e 01 (uma) uma máquina niveladora) e c) apresentar os extratos das contas onde são depositados os valores das vendas e serviços efetuados na empresa no período de julho de 2024 até a presente data.
Como se vê, a parte reconvinte requer uma série de providências relacionadas a direito empresarial, com o fim de demonstrar a existência ilegal da empresa Renascer Auto Peças, que estaria funcionando no mesmo endereço da GR Auto Peças.
Além disso, ainda pleiteia a reintegração de um funcionário aos quadros da empresa, pedido este que possivelmente não pode ser analisado na Justiça Estadual.
Cumpre trazer à baila lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 823): O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção: somente é possível ao réu reconvir se o juízo da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa.
Aplica-se aqui por analogia o disposto no inciso II do § 1º do art. 327 do CPC, que cuida dos requisitos para a cumulação de pedidos. À vista disso, destaca-se que esta 19ª Vara Cível não detém competência ratione materiae para processar e julgar pedidos constantes na reconvenção, os quais estão acima destacados.
Tais pleitos são abarcados pela competência material residual das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, com espeque na Lei de Organização Judiciária do TJRN vigente.
Por ser assim, uma vez que este Juízo (da causa principal, de manutenção de posse) é absolutamente incompetente para apreciar a rescisão contratual proposta, a reconvenção não pode ser conhecida.
Pelo acima exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a autora seja mantida na posse do bem, qual seja, imóvel comercial localizado na Rua Jequiriçá, nº 2780, Soledade I, Natal/RN.
NÃO CONHEÇO da reconvenção proposta pelos réus, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos veiculados (art. 485, IV do CPC).
Expeça-se o competente mandado de manutenção na posse.
Condenação da parte ré em honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813049-32.2024.8.20.5004 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DALLIANY TAVARES DA SILVA CPF: *92.***.*17-09, MARLEIDE DE ASSIS CPF: *91.***.*37-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DALLIANY TAVARES DA SILVA Requerido: GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: *16.***.*41-20, REGINALDO PEDRO DA SILVA CPF: *24.***.*03-37 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANGELA MARIA ASSUNCAO DE CASTRO D E C I S Ã O MARLEIDE DE ASSIS, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência contra GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e REGINALDO PEDRO DA SILVA.
Alega, em síntese, que: a) exerce a posse do imóvel, localizado na Rua Jequiriça, nº 2780, Soledade I, Natal/RN, RENASCER AUTO PEÇAS E SERVIÇOS; b) os requeridos vêm impossibilitando a requerente trabalhar, trocando cadeados, invadindo a oficina, chamando viaturas, impossibilitando a requerente de trabalhar e trazendo inúmeros constrangimentos perante os clientes; C) formalizou contrato de locação há um ano e passou a ocupar a referido imóvel sem qualquer oposição, e desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento e pagando os alugueis, conforme comprovante de pix; d) no dia 05/07/2024, iniciou-se a turbação de sua posse, conforme Boletins de ocorrência, desde então a requerente já trocou de cadeado diversas vezes por estes serem rompidos pelos requeridos, tentando evitar o ingresso da Sr.
Marleide no imóvel.
Ao final, requer, tutela antecipada para que seja mantida na posse do imóvel descrito na inicial e que, o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do autor.
Juntou documentos.
Os autos foram encaminhados para o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – Cejusc, todavia, não houve acordo.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 131796782), em que argui em preliminar, inépcia da inicial, aduzindo que faltou documentos para instruírem a inicial.
Ainda, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduz, em resumo, que: a) A autora em 01 de outubro de 2015, foi contratada para assumir o cargo de supervisão da referida empresa, no momento da contratação existia um relacionamento amoroso entre a autora e o sócio da empresa o Sr.
GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, diante desse fato a autora tinha total autonomia em resolver problemas burocráticos e financeiros da empresa e que, após o relacionamento, nada mudou em relação ao profissionalismo da autora; b) foram informados por funcionários que a parte autora estava se apossando da empresa; c) iam demitir a funcionaria, mas, novamente se surpreenderam com uma ação trabalhistas, ajuizada 29/05/2024, onde a autora reivindicava verbas trabalhistas, ação esta que restou em acordo (autos nº 0000478-37.2024.5.21.0008 ), no oportuno o contrato trabalhista foi finalizado em 10 de julho de 2024; d) No dia seguinte à audiência de conciliação, chegando o réu na empresa, se deparou com a autora que afirmou que a empresa era dela e que ia chamar a polícia, e assim o fez.
Trocou a fechadura devido a tal fato.
Ao final pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma tem a posse do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse através do esbulho praticado pela parte ré.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pleito de proteção possessória.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Ora, para o deferimento da liminar de manutenção, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, qual sejam: (…) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de locação no id 127133910, o que comprova a posse do imóvel em discussão.
Quanto a alegada turbação, a parte ré corroborou a narrativa autoral aduzindo que, de fato, trocou a fechadura do imóvel, alegando que o imóvel é da empresa e que a parte autora não detém a posse.
Registre-se que não se está discutindo o direito à propriedade na presente lide, não se revelando útil ou necessária qualquer apreciação que não seja referente à posse sobre a área em litígio, a qual, como se viu, é aparentemente exercida pela autora.
Ademais, quanto ao perigo da demora, referido requisito também está presente, uma vez que deve ser mantida a situação de fato existente até a solução final da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para manter a autora na posse do imóvel em discussão até decisão definitiva.
Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor da parte autora.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 23 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0813049-32.2024.8.20.5004 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MARLEIDE DE ASSIS Réu: GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:21
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 19:56
Recebidos os autos.
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16/08/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 09:12
Declarada incompetência
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30/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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