TJRN - 0800168-97.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:24
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:16
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE CARLOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:34
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE CARLOS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:09
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
-
07/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:41
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:56
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes/RN - CEP: 59940-000.
Fone: (84) 3382-2475.
INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800168-97.2023.8.20.5120 Promovente: LUZIMAR JOSE CARLOS Promovido: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) LUZIMAR JOSÉ CARLOS , cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações e da manifestação da Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:54
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:54
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes/RN - CEP: 59940-000.
Fone: (84) 3382-2475.
INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800168-97.2023.8.20.5120 Promovente: LUZIMAR JOSE CARLOS Promovido: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) LUZIMAR JOSÉ CARLOS , cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações e da manifestação da Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular -
03/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 07:48
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 01/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800168-97.2023.8.20.5120 Parte autora: LUZIMAR JOSE CARLOS Parte ré: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se o inventariante para, em 15 dias, trazer aos autos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Apresentado o documento, proceda as citações e intimações de acordo com o despacho de id. 95722393.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 01:58
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE CARLOS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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