TJRN - 0805197-54.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805197-54.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANTONIO VALETIM CHAVES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALETIM CHAVES LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805197-54.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO VALETIM CHAVES LTDA, TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO VALENTIM CHAVES LTDA – TRANSCHAVES e TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) É engenheiro civil, atuando na venda e instalação de sistemas de energia solar, e que, em 14/05/2024, adquiriu da ré TITAN um sistema completo no valor de R$ 12.715,00, a ser instalado na residência de um cliente, Sr.
Valdimir Fernandes Medeiros; b) Após o pagamento, feito com recursos do próprio cliente por meio de financiamento junto ao Banco do Nordeste, a carga foi enviada pela transportadora TRANSCHAVES, que não disponibilizou funcionários para o descarregamento, exigindo que o próprio autor e seu cliente o realizassem; c) Ao acessarem o caminhão, constataram o transporte indevido e negligente da mercadoria, com indícios de avarias nas placas solares, fato que resultou na recusa da mercadoria e no acionamento do seguro, cujo valor de R$ 11.443,65 foi pago à transportadora, que, entretanto, não o repassou ao autor, alegando necessidade de devolução da mercadoria avariada pela TITAN; d) Por força da situação, o autor alegadamente adquiriu outro sistema com recursos próprios, arcando com os prejuízos, razão pela qual postula indenização por danos materiais e morais.
Diante disso, busca a condenação das rés a pagarem, em favor do autor, o valor de R$ 12.715,00 (doze mil, setecentos e quinze reais e dezessete centavos), pagos efetivamente pelos produtos que foram devolvidos ao remetente em razão das avarias apresentadas, bem assim a indenizarem o autor no patamar de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
As rés apresentaram contestação.
A ré TITAN alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não constar como adquirente na nota fiscal da mercadoria, e ilegitimidade passiva, sustentando não ter responsabilidade pela não restituição dos valores, por ter a carga sido devidamente descartada.
A ré TRANSCHAVES, por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que o negócio foi formalizado entre a TITAN e o Sr.
Valdimir Fernandes Medeiros, e não com o autor, acrescentando, no mérito, que apenas aguardava a devolução da mercadoria para realizar o repasse dos valores, conforme exigência da seguradora.
O autor apresentou réplica (Id 145254902), rebatendo as preliminares e reafirmando a sua legitimidade ativa em razão de ter adquirido novo equipamento com recursos próprios, para suprir o prejuízo oriundo da avaria da carga, e sustentando a responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor.
Decisão proferida no Id 152909878, saneando o processo.
Intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, as partes nada disseram. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao mérito propriamente dito, entendo que merece parcial acolhida.
A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, visto que o objeto da atividade comercial da ré não se confunde com a atividade desenvolvida pelo autor, razão pela qual, deve ser a demanda analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, analisando as provas colacionadas ao bojo processual, temos que restou demonstrado pela autora a existência das avarias dos produtos, devidamente comprovadas por meio das fotografias e vídeos de Ids 130112909, 130112911 e 130112912.
Outrossim, ao que parece, é fato incontroverso que a mercadoria foi devidamente devolvida, já que fora pago seguro em benefício da transportadora, conforme comprovante de Id 150611918.
Ademais, incontroverso que o autor desembolsou a quantia de R$ 10.861,92 para adquirir um novo sistema para o seu cliente, que já estava pagando o financiamento do valor contratado para a aquisição do sistema de energia solar inicialmente adquirido junto às rés.
Por outro lado, a parte ré, não apresentou qualquer argumento a fim de justificar a inércia quanto à restituição de um novo produto, em perfeito estado, e ressarcimento do valor pago.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu art. 18, §1º, ao prever a possibilidade de o consumidor exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas do produto em 30 dias sempre que houver comprometimento na qualidade ou nas características do produto, diminuindo-lhe o valor.
Ademais, após o prazo estipulado é dada ao consumidor a faculdade de escolher alternativamente entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Dito isto, no caso sub judice, conforme demonstrado, após identificar as avarias, o autor solicitou a troca do produto, sem sucesso.
Pelo contrário, a seguradora pagou o valor dos produtos, que foi transferido integralmente para a parte ré Antônio Valetim Chaves LTDA (Id 130112906).
Assim, entendo que o autor faz jus à devolução do valor pago (no caso, R$ 10.861,92) nos termos do art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
CIÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA NA FRENTE DE FUNCIONÁRIOS DO SEU LOCAL DE TRABALHO.
FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.005382-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Data de Julgamento: 26/09/2017 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (...)." (STJ.
AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)". (TJRN.
Apelação Cível nº 2015.002213-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Data de Julgamento: 04/08/2015).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR as rés, solidariamente, a procederem a devolução do prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, no importe de R$ 10.861,92, de forma simples, nos termos da fundamentação, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral no tocante à indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VALETIM CHAVES LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 08:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/04/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/04/2025 08:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805197-54.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO VALETIM CHAVES LTDA, TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, em face da ANTONIO VALENTIM CHAVES LTDA - TRANSCHAVES e TITAN DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Custas pagas, conforme ID 130129344.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC , excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.
Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor ( REsp nº 1.195.642-RJ ).
Assim, a relação jurídica tratada exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da vulnerabilidade presumida, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:43
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
04/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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