TJRN - 0801426-35.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801426-35.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o formal de partilha expedido nos autos encontra-se assinado pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao cartório competente, para o seu fiel cumprimento.
Apodi/RN, 5 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0801426-35.2024.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) ANTONIA GOMES DE PAIVA REGINALDO DA SILVA PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIA GOMES DE PAIVA, representada neste ato por sua curadora ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizou neste Juízo com o Procedimento Especial de Inventário e Partilha visando transferência de titularidade dos bens deixados pelo Sr.
REGINALDO DA SILVA PAIVA, falecido em 07/08/2020, no Município de Mossoró/RN, conforme certidão de óbito de ID. 122550410.
Afirma a parte autora que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando alguns bens a serem inventariados, sendo, um imóvel rural, uma moto, um carro e alguns semoventes (ID. 122550405, Pág. 02).
Além disso, informou que concorrem na herança a Sra.
ANTÔNIA GOMES DE PAIVA, na qualidade de herdeira ascendente, e a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS sendo a herdeira meeira, requerendo a partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
Ao ensejo juntaram a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Indeferida a gratuidade judiciária pleiteada (ID. 122705050), adiante sendo nomeada a Sra.
ANTÔNIA GOMES DE PAIVA como inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, pugnando a partilha dos bens (ID. 123429566).
Noticiada a distribuição da Ação de Reintegração de Posse em desfavor da inventariante (ID. 123832285).
Determinada a citação da Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, meeira (ID. 124379087).
Indeferido o pedido de sobrestamento do procedimento (ID. 128526872).
Em decisão foi determinada a exclusão dos bens que compõem o inventário, permanecendo, somente o imóvel rural descrito na exordial (ID. 131607635).
Pedido de conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário, em razão de ajuste extrajudicial, firmado entre as partes (ID. 136111898 e 136111908).
Em seguida, concedida a gratuidade judiciária em favor do espólio (ID. 136154448).
O Ministério Público pugnou pela homologação da partilha (ID. 142534504).
Inserida certidões negativas em nome do de cujus nos autos (ID. 123431539,123431541 e 143965082).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Ressalte-se que, na elaboração do cálculo do referido tributo, o inventariante deverá levar em consideração o teor dos Enunciados das Súmulas nº 112 e 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aduzem: Súmula nº 112.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula nº 113.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação.
No caso dos autos, deferida a gratuidade judiciária à parte interessada, em razão disso fica a parte interessada isenta de recolher o emolumento, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Acerca da aplicação de isenção no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis – ITCD, a Lei Estadual nº 8.371/2003, em seu art. 1º, reza que: Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”, o beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único.
Serão considerados beneficiários da assistência judiciária integral e gratuita, todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, mediante a Certidão do gozo do benefício, no próprio juízo.
Diante da disposição legal, com a concessão da gratuidade judiciária situação que motiva a dispensada do recolhimento dos emolumentos, podendo homologar à partilha exposta nos autos.
Em igual sentido transcrevo a manifestação do E.TJRN, em caso idêntico, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO. ÚNICO HERDEIRO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA COM SUPOSTA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA A AUTORIZAR A ISENÇÃO DO ITCD.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*88-84 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) – Destacado.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, CONCEDENDO ISENÇÃO DO ITCD AO AGRAVANTE/EMBARGADO, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO HERDEIRO QUANTO À ISENÇÃO DO ITCD, COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE À HERANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - EDAG: 20160105440000100 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível) – Destacado.
Ademais, compulsando os autos, verifico que estão presentes as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pelos fiscos da união, estado e municipal (D. 123431539,123431541 e 143965082), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme art. 654 do CPC.
Cumpre salientar que o imóvel rural descrito nos autos encontra-se devidamente identificado por meio do contrato de “Compra e Venda de Imóvel com Força de Escritura Pública, Contrato de Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca nº 112.2015.692.12683 (…),” conforme documento juntado sob o ID 122550408.
O ajuste firmado entre as partes reconheceu a titularidade integral do bem em favor da Sra.
Maria da Conceição Silva dos Santos, mediante o pagamento de indenização à Sra.
Antonia Gomes de Paiva.
Ademais, estabelece-se que a herdeira meeira assumirá integral responsabilidade pelo adimplemento de eventuais encargos e dívidas vinculadas ao referido imóvel rural Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.031 e seguistes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros de REGINALDO DA SILVA PAIVA, nos seguintes termos: A.
Atribuindo-se a propriedade, bem como eventuais direitos e ações decorrentes do imóvel rural denominado “Sítio Sucupira”, localizado no Município de Apodi/RN (ID. 122550408), à MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, cabendo a integralidade da propriedade, conforme ajuste de ID. 136111908." B.
Fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como correspondente ao quinhão hereditário da herdeira ascendente ANTÔNIA GOMES DE PAIVA, nos termos do acordo firmado entre as partes, conforme documento constante no ID. 136111908.
Expeçam-se os competentes formais de partilha.
Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha/alvarás/carta de adjudicação.
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:43
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801426-35.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA INVENTARIADO: REGINALDO DA SILVA PAIVA D E S P A C H O Chamo o presente feito a ordem (art. 139, X, do CPC).
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar a inexistência de dívidas do espólio junto à Fazenda Pública, nos termos do art. 192 do CTN c/c art. 654 do CPC.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que só constam as certidões negativas do espólio perante as Fazendas Públicas Estadual e Federal (IDs 123431539 e 123431541), estando ausente a certidão no âmbito municipal.
Desta feita, intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o documento supracitado, sob pena de não homologação do plano de partilha.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801426-35.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA INVENTARIADO: REGINALDO DA SILVA PAIVA D E S P A C H O Diferentemente do que alega o MPRN, há interesse de incapaz no presente feito, eis que a herdeira ANTÔNIA GOMES DE PAIVA é interditada, conforme termo de curatela definitivo acostado ao ID 122550413, de modo que, a fim de evitar eventuais nulidades, com fulcro no art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao órgão ministerial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins de se manifestar acerca do interesse da incapaz.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801426-35.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o presente feito a ordem.
Inicialmente este Juízo havia indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, tendo determinando o recolhimento das custas ao final do processo, conforme decisão interlocutória de ID 122705050.
Acontece que durante o trâmite processual vários bens móveis foram excluídos como integrantes do acervo do espólio, restando unicamente a partilha de 01 (um) imóvel rural avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que verifico a comprovação superveniente de hipossuficiência do espólio.
Logo, REVOGO a decisão proferida ao ID 122705050, ao passo que CONCEDO os benefícios de justiça gratuita ao espólio de REGINALDO DA SILVA PAIVA.
Com fulcro no art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos interesses da incapaz Antônia Gomes de Paiva, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de REGINALDO DA SILVA PAIVA.
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12/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801426-35.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA INVENTARIADO: REGINALDO DA SILVA PAIVA D E S P A C H O Cumpra-se integralmente a decisão proferida por este Juízo no ID 131607635, intimando-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da retificação do plano de partilha do imóvel integrante do espólio, conforme ID 135284384, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 04:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801426-35.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a herdeira pugnou pela exclusão dos bens alegados na inicial que supostamente não integram o acervo patrimonial do espólio (ID. 131296509).
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pela inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Desta feita, mostra-se descabida a pretendida partilha de bens indicados como integrantes do patrimônio do de cujus, eis que apesar de devidamente intimada para comprovar a propriedade dos bens e seus respectivos valores, a inventariante restou inerte, tendo somente comprovado a titularidade de um imóvel.
Ante o exposto, EXCLUO DO PLANO DE PARTILHA os seguintes bens, os quais cuja propriedade sequer restou comprovada nos autos: a) 01 (uma) motocicleta modelo YBR, sem documentação anexada aos autos. b) 01 (um) reboque de cor vermelha, sem documentação anexada aos autos. c) semoventes: 03 (três) bovinos, 10 (dez) ovinos, sem documentação anexada aos autos. d) 01(um) veículo automotor modelo Fiat Uno de cor azul, sem documentação anexada aos autos e) móveis que guarnecem a casa, sem documentação anexada aos autos.
Logo, com a exclusão dos bens móveis, resta partilhar apenas o imóvel descrito na exordial.
Por fim, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca do plano de partilha do imóvel integrante do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:49
Juntada de diligência
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12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:58
Juntada de termo
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14/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:37
Juntada de diligência
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07/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:12
Juntada de diligência
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:27
Juntada de termo
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:59
Juntada de diligência
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de REGINALDO DA SILVA PAIVA.
-
04/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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