TJRN - 0888537-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0888537-70.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DULCIDIO FERREIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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26/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0888537-70.2022.8.20.5001 Autor: DULCIDIO FERREIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID 149814549; que julgou parcialmente procedente o seu pleito.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão e contradição, pois, respectivamente: I) Consignou a ausência de provas pertinentes à negativação; e II) Utilizar os próprios créditos fraudulentos como justificativa para negar a reparação integral dos danos.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Em relação ao ponto I, para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
A pretensão indenizatória indicada nessa parcela dos embargos foi devidamente analisada e rejeitada.
Leia-se: A negativação comprovada pelo autor consta do ID 92620925; e se refere a dívida vencida em 10/2022.
Os fatos que originaram essa demanda ocorreram quase um ano antes; não há qualquer correspondência entre os valores impugnados e o importe da dívida negativada; e autor e réu mantém uma relação contratual ativa.
Considerando-se esse contexto, tem-se que não se pode concluir pela existência de liame entre a negativação imposta ao autor e os fatos em análise; pelo que não é viável se acolher a pretensão. É de registrar que, de fato, consta um erro material nesse parágrafo da sentença; eis que a restrição é referente a dívida vencida em 10/06/2022; porém se mantém a conclusão de que anotação apresentada se refere a dívida posterior aos fatos, inexistindo qualquer liame comprovado com o evento narrados.
E, ainda que existisse, eventual inadequação na análise de provas que a parte entenda ter ocorrido não configura omissão, nem pode ser invocado via embargos declaratórios.
Já em relação ao ponto II, entende-se por contradição a ocorrência de falta de coerência da decisão; a incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, se o julgador exprimir ideias inconciliáveis entre si.
No caso dos autos, sustenta o embargante, tal contradição decorreria da incompatibilidade entre o reconhecimento de ilícito e o abatimento dos créditos incluídos em sua conta-corrente de forma indevida.
Não há contradição nesse ponto; mas mero reconhecimento de que os créditos que foram incluídos na conta do autor jamais integraram o seu patrimônio; e, portanto, a sua dedução não lhe configurou prejuízo.
A mera insatisfação da parte com essa parcela da sentença não torna a sentença viciada – devendo os seus argumentos serem direcionados ao segundo grau.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID 154339363.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Altero, de ofício, o parágrafo da sentença no qual foi constatado erro material, o qual passa a constar com a seguinte redação: A negativação comprovada pelo autor consta do ID 92620925; e se refere a dívida vencida em 10/06/2022.
Os fatos que originaram essa demanda ocorreram quase um ano antes; não há qualquer correspondência entre os valores impugnados e o importe da dívida negativada; e autor e réu mantém uma relação contratual ativa.
Considerando-se esse contexto, tem-se que não se pode concluir pela existência de liame entre a negativação imposta ao autor e os fatos em análise; pelo que não é viável se acolher a pretensão.
Intimem-se.
Publique-se.
Fica o autor instado a contrarrazoar o recurso de apelação já trazido a este caderno (ID 155461657), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo interposta apelação pelo autor no prazo legal, intime-se o réu para apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou ausente recurso pelo autor, remetam-se ao segundo grau.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 21:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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15/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0888537-70.2022.8.20.5001 Autor: DULCIDIO FERREIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de prestar seu depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:25
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:52
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 06:59
Juntada de diligência
-
26/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 20:46
Audiência instrução designada para 10/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE MENDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE MENDES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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