TJRN - 0813466-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813466-47.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
L.
B.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813466-47.2023.8.20.5124 Parte exequente: M.
L.
L.
B.
Parte executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A lide foi definitivamente resolvida pelo acórdão nos seguintes termos (id 138539208): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para deferir o custeio do tratamento pelo plano de saúde na clínica Singular Reabilitação, incluindo o ressarcimento dos valores gastos pela parte autora no referido estabelecimento e comprovados nos autos, a ser aferido em liquidação de sentença, mas limitado aos valores da tabela do plano de saúde, tanto os valores já pagos, como a continuidade do custeio do tratamento.
Em razão da reforma da sentença, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% a ser pago pelo plano de saúde recorrido e 30% a ser suportado pela autora, mantendo o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança da apelante, pois deferida a gratuidade judiciária." (grifos acrescidos) Certificado o trânsito em julgado (id 138628719).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (id 139760733), juntando diversos comprovantes (ids 139760735, 139760737, 139760738), planilha dos pagamentos (id 139760739), planilha de cálculo do dano material (id 139760740) e planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais (id 139760741).
Em seguida, a parte ré informou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.920,19 (id 140086154), juntando planilha de cálculo (id 140086162) e comprovante do depósito judicial (id 140086166).
Ainda, comprovou o pagamento das custas processuais através do E-Guia (id 140086167).
No despacho id 140916946, este Juízo consignou que o presente cumprimento de sentença limita-se aos honorários sucumbenciais e à obrigação de fazer (continuidade do custeio do tratamento pelo plano de saúde na clínica Singular Reabilitação), devendo o dano material (ressarcimento dos valores gastos pela parte autora no referido estabelecimento) ser objeto de liquidação de sentença.
Após, a parte exequente manifestou expressa concordância ao valor de R$ 1.920,19, já depositado pela parte executada a título de honorários sucumbenciais, requerendo a expedição de alvará e informando conta bancária (id 141827888).
Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (item 1 do id 140916946), a parte executada alegou (id 143517930): "deve ser utilizado como parâmetro, para ressarcimento, os valores da tabela do plano de saúde, e para tanto faz-se necessário a solicitação administrativa de reembolso, por parte da beneficiária, acerca do tratamento mencionado, o que não consta no sistema. (...) Nesse sentido, faz-se necessário que a autora solicite administrativamente o ressarcimento dos valores, que serão reembolsados tomando como parâmetro o valor da tabela da Operadora, é o que se REQUER".
Instada a se manifestar (id 144292426), a parte exequente informou (id 145071902): a) quanto ao dano material ilíquido, ajuizou a liquidação de sentença nº 0803053-04.2025.8.20.5124; b) quanto à obrigação de fazer, "não se opõe ao reembolso administrativo das consultas futuras realizadas.
Portanto, requer-se que, para as consultas futuras, o processo de reembolso seja realizado administrativamente, conforme procedimento usual da operadora de plano de saúde, mas as pretéritas devem ser pagas no processo judicial". É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, verifica-se expressa concordância ao valor depositado referente aos honorários sucumbenciais.
Da mesma forma, quanto à obrigação de fazer, a parte exequente igualmente manifestou concordância na realização de procedimento administrativo de reembolso para a continuidade do tratamento que, conforme dispositivo sentencial, deve ter valores limitados aos valores da tabela do plano de saúde.
Assim, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Reitero que os valores já pagos anteriores à sentença são objeto da liquidação de sentença nº 0803053-04.2025.8.20.5124.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da causídica da exequente, para transferência do valor de R$ 1.920,19, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 140086166, para a conta informada na petição id 141827888: "Banco: Inter Agência: 0001 Conta: 08925769-3 Titular: Thaynara Cordeiro Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 37.***.***/0001-53".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), certifique-se acerca da suficiência do pagamento das custas finais id 140086167 e, caso necessário, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813466-47.2023.8.20.5124 Parte requerente: M.
L.
L.
B.
Parte requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
A lide foi definitivamente resolvida pelo acórdão id 138539208: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para deferir o custeio do tratamento pelo plano de saúde na clínica Singular Reabilitação, incluindo o ressarcimento dos valores gastos pela parte autora no referido estabelecimento e comprovados nos autos, a ser aferido em liquidação de sentença, mas limitado aos valores da tabela do plano de saúde, tanto os valores já pagos, como a continuidade do custeio do tratamento.
Em razão da reforma da sentença, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% a ser pago pelo plano de saúde recorrido e 30% a ser suportado pela autora, mantendo o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança da apelante, pois deferida a gratuidade judiciária." Certificado o trânsito em julgado, este ocorrido em 11/12/2024 (id 138628719).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (id 139760733), juntando diversos comprovantes (ids 139760735, 139760737, 139760738), planilha dos pagamentos (id 139760739), planilha de cálculo do dano material (id 139760740) e planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais (id 139760741).
Em seguida, a parte ré informou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.920,19 (id 140086154), juntando planilha de cálculo (id 140086162) e comprovante do depósito judicial (id 140086166).
Ainda, comprovou o pagamento das custas processuais através do E-Guia (id 140086167). É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da obrigação de fazer: Com fulcro no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (custeio do tratamento pelo plano de saúde na clínica Singular Reabilitação, limitado aos valores da tabela do plano de saúde) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio no valor mensal da tabela do plano de saúde (art. 536, § 1º, do CPC).
A intimação da parte executada será pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal no endereço declarado nos autos ("Av.
Prudente de Morais, nº 870, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59020-510": id 107044429), sem necessidade de AR em mãos próprias, haja vista se tratar de pessoa jurídica.
Conste na intimação que, com fulcro nos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo legal sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do art. 525 mencionado. 2 - Dos honorários sucumbenciais.
Da necessidade de retificação dos cálculos: Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambos estão equivocados: a) a parte autora calculou 10% sobre a condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa (id 139760741); b) a parte ré calculou corretamente sobre o valor da causa, todavia os juros de mora foram calculados em 1% a.m. (id 140086162).
Com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
No tocante ao índice de correção monetária, será aplicado aquele expressamente previsto na sentença/acórdão, contudo, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, considerando que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, o termo inicial de correção monetária será da data do ajuizamento da ação (Enunciado 14 da Súmula/STJ).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do STJ considera a data do trânsito em julgado.
Dito isto, considerando também o depósito já efetuado pela parte executada, deverá o cálculo dos honorários sucumbenciais ser refeito em duas etapas: 1) Primeira etapa, com termo final em 13/01/2024 (data do pagamento de R$ 1.920,19 pela parte ré: id 140086166 - pág. 2): a) R$ 2.560,00 (10% do valor da causa de R$ 25.600,00), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 18/08/2023 (data do ajuizamento) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde 11/12/2024 (data do trânsito em julgado); b) sobre o total da alínea "a", decotar R$ 1.920,19. 2) Segunda etapa (se houver débito remanescente), com termo inicial em 14/02/2024: a) sobre o total calculado na alínea "b" do item acima, incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Dos danos materiais.
Da necessidade de liquidação de sentença: Conforme acórdão id 138539208, expressamente determinada a necessidade de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor referente ao ressarcimento dos valores gastos pela parte autora na Clínica Singular Reabilitação, que deverá ser comprovado nos autos e com valores limitados aos valores da tabela do plano de saúde.
Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (...)" "Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Considerando a condenação líquida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, há necessidade de promover, em autos apartados, a liquidação de sentença quanto aos danos materiais (ilíquida), na forma do art. 509, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para ciência de que, no presente feito, prosseguirá o cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais e à obrigação de fazer. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, sob pena de se entender pela satisfação da obrigação.
Inexistindo cumprimento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo cumprimento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo cumprimento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Registro ainda que, após o prazo para cumprimento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 13:00
Processo Reativado
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15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:06
Juntada de decisão
-
09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
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29/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:30
Audiência conciliação realizada para 19/12/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/12/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/12/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:10
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:10
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:40
Recebidos os autos.
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23/11/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. L. B..
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24/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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