TJRN - 0800008-21.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-21.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA e outros Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEMA 27/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27.
A parte agravante sustenta inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, visando à reforma do acórdão estadual que limitou os juros remuneratórios praticados em contratos de crédito pessoal não consignado por ultrapassarem, de forma expressiva, a média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contrato bancário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada sua abusividade em razão da expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento fixado no Tema 27/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 27, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4.
No caso concreto, a Corte de origem reconheceu expressamente que os contratos firmados previam taxas de 22,78% e 22,90% ao mês, equivalentes a mais de 1.000% ao ano, em desacordo com a média apurada pelo Banco Central para operações semelhantes, o que configurou abusividade contratual. 5.
A decisão agravada, ao manter o acórdão estadual, apenas aplicou corretamente a tese firmada no Tema 27/STJ, com base em análise concreta da relação de consumo e do desvio significativo em relação aos parâmetros de mercado. 6.
A alegação da parte agravante de que não houve abusividade não traz elementos novos nem contraria o entendimento consolidado, não se verificando fundamento para modificar a decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, quando demonstrada sua abusividade mediante comparação com a média de mercado, conforme o Tema 27/STJ. 2.
A estipulação de taxa que excede substancialmente a média de mercado, em contratos firmados no âmbito de relação de consumo, caracteriza vantagem excessiva ao fornecedor e autoriza a limitação judicial da cláusula abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009 (Tema 27/STJ).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 31308692) interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão (Id. 30122982) que, em parte, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos.
A recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31550937). É o relatório.
VOTO Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 27.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação da ré, negando provimento ao recurso, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios estabelecida, uma vez que entendeu que estava acima da média de mercado.
Nesse sentido, o Tribunal assentou (Id. 27661232): [...] Na hipótese, nos contratos de mútuos quesitonados (modalidade crédito pessoal não consignado), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de: 22,78% ao mês e 1.073,14% ao ano (contrato 062.0000.38589, firmado em 25/05/2018); e 22,90% ao mês 1.087,43% ao ano (contrato 062.0000.50449, firmado em 10/10/2018), de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida. [...] Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos) Nesse passo, os contratos estabelecem juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: [...] Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual, há inequívoco liame com a tese infirmada no tema supracitado do STJ, in verbis: Tema 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 27/STJ).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 31225185. É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-21.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800008-21.2022.8.20.5116 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800008-21.2022.8.20.5116 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-21.2022.8.20.5116 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDA: MARIA NATIVA DA CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADOS: KÁTIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29297428) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27661232) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS APLICADA, MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28547093).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 421 do Código Civil (CC) e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29297429 e 29297430).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29834447). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp nº 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 27 do STJ – Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, é pertinente a transcrição de trechos do venerável acórdão que corroboram a conformidade com o referido Tema (Id. 27661232): [...] Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos) Nesse passo, os contratos estabelecem juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%.
PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Destarte, a sentença não merece reparo. [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Além disso, no que tange à suposta inobservância aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, acerca da realização de prova pericial contábil, o acórdão, concluiu o seguinte (Id. 27661232): [...] Conquanto arguida pecha de nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e a devida análise das particularidades, nem assim em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar.
Ora, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato de financiamento, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento.
E, no caso concreto, a prova documental é suficiente, tendo em vista permitir a análise da taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época de cada ajuste, bem como as peculiaridades do caso, sendo, pois suficiente para viabilizar a julgamento da demanda.
Para além disso, aos revés da retórica soerguida pela CREFISA, quanto ao alegado alto risco da parte autora, nada justifica a aplicabilidade dos juros deveras superiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, assim como inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação e justificar as taxas de juros pactuadas.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: [...] Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial).
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros e de comissão de permanência. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial.
Incidência da Súmula nº 518/STJ. 4.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 7.
A revisão do acórdão estadual quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contratos, e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5.
Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE IDADE.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE CONTRATO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFEDA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas.
O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, provas, e cláusulas contratuais, para concluir pela parcial reforma da decisão de primeiro grau.
Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa quanto à prova pericial, de forma que, no presente caso, o acolhimento de pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes.
A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 282.457/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Outrossim, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo (Id. 29297428), em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ, e ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 5 e 7, também do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800008-21.2022.8.20.5116 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-21.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800008-21.2022.8.20.5116 APELANTE: MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA, MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-21.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA taxa de juros aplicada, média do Bacen À época DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA NATIVA DA CONCEIÇÃO SANTANA e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar: “... a) a revisão do contrato nº. 062.0000.38589 celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 12,19 % a.m; b) a revisão do contrato nº.062.0000.50449 celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 12,45 % a.m; c) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada parcela/cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença...”, bem como determinou a improcedência do pleito de indenização por danos morais (id 26077718).
Aclaratórios acolhidos para “... corrigir o erro material e a omissão contidos na sentença proferida nestes autos, devendo constar que: (i) A data de celebração do contrato de número 062.0000.50449 é 10/10/2018, conforme contrato anexado ao Id.nº.77250835; (ii) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% ao réu e 50% ao autor, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC...” (id 26078834).
Inconformada com a sentença, a parte autora recorre (id 26078821), aduzindo, em síntese, a necessidade de revisão dos ajustes segundo a média de mercado, não havendo se cogitar da aplicação do parâmetro de até 50% (cinquenta por cento) da taxa; a necessidade de reparação pelos danos morais suportados; assim como da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por sua vez, a CREFISA S/A apela (id 20689563), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e sem devida análise das particularidades, conforme entendimento do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 248464-1-RS, apontando, também, cerceamento de defesa frente à necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem assim a impertinência em utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Discorre ainda sobre as condições contratuais terem sido analisadas e referendadas pela apelada no ato da celebração junto a apelante, com anuência das vantagens e condições lá postas.
Desse modo, não haveria qualquer valor cobrado de maneira indevida em relação ao contrato em questão, tendo em vista que os descontos realizados seriam perfeitamente exigíveis, em conformidade com as cláusulas contratuais e com a lei.
Defende que a sentença atacada não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Também, alega a ausência de má-fé, no sentido de afastar a repetição do indébito.
Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente as pretensões autorais.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PROVAS, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
Conquanto arguida pecha de nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e a devida análise das particularidades, nem assim em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar.
Ora, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato de financiamento, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento.
E, no caso concreto, a prova documental é suficiente, tendo em vista permitir a análise da taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época de cada ajuste, bem como as peculiaridades do caso, sendo, pois suficiente para viabilizar a julgamento da demanda.
Para além disso, aos revés da retórica soerguida pela CREFISA, quanto ao alegado alto risco da parte autora, nada justifica a aplicabilidade dos juros deveras superiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, assim como inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação e justificar as taxas de juros pactuadas.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Do cerceamento de defesa.
Desnecessária a manifestação expressa em relação ao documento, uma vez que analisado o perfil de risco da parte. 2.
Do abuso do direito de demandar.
Não é dever do magistrado de primeiro grau, tampouco do Tribunal de Justiça analisar a quantidade de ações ajuizadas por uma parte. 3.
Das demais provas anexadas ao processo.
A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso (autora é devedor contumaz). 4.
Da limitação dos juros remuneratórios.
No caso, os juros remuneratórios fixados destoam gritantemente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. 5.
Da alteração da taxa.
A taxa utilizada na sentença foi do código 20742, conforme pretendido pela parte ré. 6.
Da repetição de indébito.
Considerando a revisão do contrato, necessária a condenação da ré na repetição de indébito, na forma simples, dos valores cobrados a maior.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.RECURSA DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50260106520238210022 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Dispensável a produção de prova pericial quando o magistrado entender como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devida sua limitação à média do Bacen para contratações semelhantes do período da contratação. 3.
Manutenção da repetição de indébito e descaracterização da mora.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5005959-51.2023.8.21.0016 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a objeção preliminar.
MÉRITO No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida à autora na origem.
Cinge-se o cerne recursal em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos celebrado entre as partes (crédito pessoal não consignado).
Acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, e se a conduta da apelante ocasionou danos morais à parte autora.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º da norma consumerista, e a parte autora se enquadra na definição de consumidor, a teor do art. 2º do aludido Código.
Na hipótese, nos contratos de mútuos quesitonados (modalidade crédito pessoal não consignado), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de: 22,78% ao mês e 1.073,14% ao ano (contrato 062.0000.38589, firmado em 25/05/2018); e 22,90% ao mês 1.087,43% ao ano (contrato 062.0000.50449, firmado em 10/10/2018), de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida.
Nesse contexto, transcrevo as elucidativas considerações do Magistrado Sentenciante acerca da onerosidade excessiva (id 26077718): “... de acordo com entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No caso em apreço, tem-se que o (i) contrato nº. 062.0000.38589, firmado em 25/05/2018, disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros de 22,78% a.m e 1.073,14% a.a.; e (ii) contrato nº.062.0000.50449, firmado em 10/08/2018, disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros de 22,90% a.m e 1.087,43% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central.
Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira.
Assim agindo, o conglomerado bancário maximiza seus lucros a custo do superendividamento do consumidor, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, que merece ser revista.
Posto nestes termos, é possível a limitação da taxa de juros contratual quando se revele manifestamente abusiva, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: ´a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto` (STJ – Quarta Turma, REsp 1005427, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, j. 25.09.2012).
Em precedente relacionado ao tema, o STJ assentou que ´a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média` (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
No citado precedente, a Corte assentou ainda que: "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 201,2 % a.a. e 8,13 % a.m. para 25/05/2018 e médias de 224,13 % a.a. e 8,3 % a.m. para 10/08/2018, períodos em que se deram as contratações, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-10-10).
Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros superiores, quais sejam, 22,78% a.m e 1.073,14% a.a. (contrato nº. 062.0000.38589) e 22,90% a.m e 1.087,43% a.a. (contrato nº.062.0000.50449), muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período.
Importa aqui ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018).
No respeitante à temática, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal entendimento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos) Nesse passo, os contratos estabelecem juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%.
PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Destarte, a sentença não merece reparo.
No que diz respeito ao pleito de condenação do réu à restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, salienta-se que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que a aplicação deste dispositivo somente se mostra possível, em casos como este, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-67.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Destarte, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da CREFISA S/A quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, improsperável o pleito, como bem acentuado na fundamentação da sentença hostilizada, porquanto não foram evidenciados prejuízos indenizáveis na esfera extrapatrimonial da parte demandante.
A propósito, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça acerca do assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO SENDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
VILIPÊNDIO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PERPASSOU OS LIMITES DOS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-46.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814303-83.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
Face ao exposto, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento dos recursos, conservo os honorários advocatícios no patamar já fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-21.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
29/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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