TJRN - 0866141-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 04:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 04:30 Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 03:23 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866141-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA REGIA DA COSTA VALE e outros (2) Réu: F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
 
 Natal, 14 de agosto de 2025.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/08/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 10:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/08/2025 15:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2025 15:20 Juntada de diligência 
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                                            23/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/07/2025 08:09 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 08:05 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/09/2025 14:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            23/07/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 08:02 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2025 08:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/07/2025 08:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/07/2025 08:29 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/07/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            22/07/2025 08:29 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/07/2025 23:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 23:23 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2025 08:05 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 12:20 Recebidos os autos. 
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                                            18/06/2025 12:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/06/2025 12:09 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/06/2025 12:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/05/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 15:07 Recebidos os autos. 
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                                            23/05/2025 15:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/05/2025 15:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/05/2025 15:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/04/2025 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 10:07 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            23/04/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 09:16 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2025 09:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/04/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 07:53 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0866141-31.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIA REGIA DA COSTA VALE e outros (2) Réu: F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Defiro o pedido formulado pelo autor (Id. 139470172), determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
 
 Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, nova carta de citação.
 
 Não sendo localizado novo endereço ou a diligência seja frustrada, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
 
 P.I.C Natal, 10 de abril de 2025.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            11/04/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 01:30 Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:11 Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 18:04 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            06/12/2024 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            06/12/2024 11:22 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            06/12/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0866141-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ANTONIA REGIA DA COSTA VALE e outros (2) Parte Executada: F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 136314694 -, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
 
 MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            18/11/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 09:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/11/2024 09:17 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 28/11/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/11/2024 11:19 Recebidos os autos. 
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                                            14/11/2024 11:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            14/11/2024 11:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 11:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/11/2024 10:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/10/2024 08:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 07:58 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/10/2024 16:24 Recebidos os autos. 
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                                            17/10/2024 16:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            17/10/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2024 15:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA REGIA DA COSTA VALE E OUTROS 2(DOIS) AUTORES. 
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                                            17/10/2024 15:41 Recebida a emenda à inicial 
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                                            16/10/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866141-31.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA REGIA DA COSTA VALE Parte ré: F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 ANTONIA REGIA DA COSTA VALE, qualificada, via advogado, ajuizou em 27/09/2024 a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOSMORAIS E LUCRO CESSANTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” contra F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Celebrou um contrato de prestação de serviço de venda e instalação do sistema fotovoltaico de 1.700kwh na importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme cláusula terceira do contrato, sendo que o pagamento ocorreu de duas formas, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) pagos à vista (através de dois PIX de R$5.000,00 cada), e R$15.000,00 (quinze mil reais) parcelado em 6(seis) vezes no cartão de crédito de titularidade da demandante (R$2.500,00 cada parcela); b) Efetuou o pagamento de 5(cinco) parcelas, mas até o momento o contrato não foi cumprido, pois o prazo inicial para entrega e instalação dos painéis de energia solar seria de 45 a 60 dias, ou seja, 12/05 a 27/05/2024, o que não aconteceu, motivo pelo qual entrou em contato com o sócio da ré, Sr.
 
 Eduardo, pelo qual ajustaram um acordo com dilação de prazo de entrega e, diante das inúmeras justificativas que o sócio apresentou para a falha no cumprimento da obrigação, sendo lavrado entre as partes um acordo em 03/06/2024 estendendo o prazo de entrega por mais 15 dias, mas o prazo esgotou-se em 18/06/2024 e o objeto não foi entregue; c) Eduardo sempre informava que os painéis estavam em transporte, bem assim que teve problema com envio do fornecedor, depois o problema foi com receita federal, que iria recolher os impostos, etc e chegou a dizer que no dia 15/06/2024 o objeto chegaria, passando inclusive a rota do transporte “recife, Mamanguape, Natal” e fez o de cujus, idoso, ir para o local (antiga residência – aonde seria instalado o equipamento) e passar o dia inteiro esperando a chegada, o que não aconteceu e sem qualquer justificativa ou mínima informação de que não seria entregue; d) Demonstra por meio de mensagens do WhatsApp as conversas com o Sr.
 
 Eduardo e, não tendo sido solucionado o pedido da demandante, no dia 27/06/2024, por meio de comunicação do filho do de cujus, foi informado que os demandantes desejavam a resolução do contrato, cujo pleito foi ignorado; e) Em 01/07/2024 a causídica da parte autora entrou em contato com o sócio da ré a fim de efetivar um acordo, porém a proposta foi o pagamento do valor (R$25.000,00) de forma parcelada.
 
 Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que o réu promova a suspensão da cobrança da última parcela referente ao contrato em discussão, no cartão Itaú MasterCard, final 0545, de titularidade da parte demandante, Sra.
 
 Antônia Régia da Costa Vale – CPF: *02.***.*68-15, conforme fatura exposta, sob pena de multa diária, devendo portanto o douto juízo expedir ofício para a instituição financeira BANCO ITAUCARD S.A, inscrito no CNPJ sob nº 17192451/0004-13, comsede Na Rua Ururai, 111.
 
 Bloco B, Andar 1.
 
 Tatuape, São Paulo/SP.
 
 CEP 03084-010.
 
 Juntou procuração e documentos (Id. 130404635) Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
 
 II – DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ANTES DE APRECIAR E DECIDIR SOBRE O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA: De acordo com o que consta da prova documental inequívoca e da própria narrativa autoral (Id. 130404638) trata-se de um contrato celebrado pelo Sr.
 
 José Ovidio Vale Filho, o qual faleceu no dia 20/08/2024, de acordo com a certidão de óbito no Id. 130404637.
 
 Em consonância com o que foi declarado na própria certidão de óbito, o de cujos não deixou bens, mas deixou 2(dois) filhos maiores e capazes, não qualificados no polo ativo da demanda.
 
 Em sendo assim, percebo que o objeto da demanda consiste em: pleito de rescisão do contrato, pedido de suspensão de cobranças decorrentes da contratação pendentes de faturamento em cartão de crédito, danos materiais (multa contratual) e danos morais.
 
 Ou seja, efeitos e repercussões econômicas de um contrato celebrado por pessoa que faleceu no curso do contrato.
 
 Muito embora a parte autora (ex-cônjuge do de cujus), tenha participado indiretamente do contrato, tão somente disponibilizando o seu cartão de crédito para parcelar a aquisição do serviço de instalação de energia fotovoltaica (energia solar) em 6(seis) vezes, vejo que o titular do contrato é o falecido, bem como as repercussões econômicas decorrentes deste (pedidos de danos materiais e morais), atraindo a legitimidade dos sucessores do falecido, os quais fazem parte da legítima, isto é, seus dois filhos o Sr.
 
 André Luiz da Costa Vale e a Sra.
 
 Luana Angélica da Costa Vale.
 
 Nessa toada, os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste.
 
 A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto nos artigos 110, 114 e 313 , § 2º , inciso II, todos do CPC, como também plea aplicação da súmula n.º 642-STJ e art. 1.784, do código civil.
 
 III – CONCLUSÃO: Intime-se a parte autora via sistema para, no prazo de 15(quinze) dias emendar a petição inicial ajustando o polo ativo da demanda, com o fim de constar o nome e qualificação de todos os herdeiros do de cujus, bem como juntando os documentos pertinentes de cada sucessor/herdeiro e o competente instrumento de mandato.
 
 Decorrido o prazo, tendo a parte autora emendado a petição inicial, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência.
 
 Por outro lado, inerte a parte autora, retornem conclusos para caixa de sentenças de extinção.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/09/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 09:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA REGIA DA COSTA VALE. 
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                                            30/09/2024 09:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/09/2024 09:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/09/2024 23:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 23:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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