TJRN - 0800902-54.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800902-54.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE BRAZ DE ARAUJO Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE OLENIR GUIMARAES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800902-54.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE BRAZ DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados para tomar ciência da sentença proferida em evento de ID 160010409, do seguinte teor: SENTENÇA - 1) RELATÓRIO -Trata-se de Ação Revisional, na qual a autora alega, em síntese, que contraiu um empréstimo com a requerida e agora está sendo cobrada excessivamente por ele, vez que incidem juros exorbitantes, além da média.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 134134099, alegando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e invalidade da procuração.
No mérito, aduz a contratação é válida e o consumidor foi informado do CET.
Ademais, os juros estariam de acordo com a média de mercado para a modalidade de empréstimo.
Juntou o contrato.
A autora apresentou réplica (id. 134306495).
Decisão de saneamento (id. 140142924).
A ré pediu o julgamento antecipado e a autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Considerando que matéria trata de questão meramente de direito ou provada mediante documentos, julgo antecipadamente a lide.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição da quantia paga indevidamente.
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico dos empréstimos fornecidos, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal, mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
Assim, o permite os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, os quais passo a citar: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Feitas essas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas referidas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Isso porque, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n.1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Analisando cautelosamente o julgado, percebe-se que, para visualizar a peculiaridade do caso concreto e, portanto, afastar a adoção do parâmetro genérico de aplicação da taxa média do mercado, há de se conhecer os indicadores que levaram a instituição financeira a adotar determinada taxa de juros, dados que somente a parte requerida detém na espécie.
Há de se conhecer, por informações que devem ser trazidas pela ré na defesa, por exemplo, o risco que envolvia a operação, que indicasse a adoção de juros em percentuais extraordinários.
Entretanto, a parte ré olvidou do ônus que lhe competia.
Assim, há de ser adotado o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN - AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), se não há demonstração de peculiaridade capaz de afastar tal limite.
Confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios aplicados nos pactos, restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão postulada. É que, consultando o contrato de empréstimo firmado entre as partes e os refinanciamentos, constata-se que as taxas de juros praticadas foram de 7,19 ao mês e 130,07 ao ano (id. 134134107).
Por seu turno, as taxas médias de juros estabelecidas pelo Banco Central à época das contratações, relativamente às operações observadas nos ajustes firmados (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foram de 1,39 ao mês e 17,95 ao ano em setembro de 2020, de acordo com as informações colhidas junto ao sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Logo, os juros praticados nos contratos configuram uma taxa abusiva, na medida em que foram fixados em percentual muito acima da taxa média do mercado.
Por esta razão, procedem as alegações autorais quanto à abusividade das taxas de juros avençadas.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetiva ausência de boa-fé objetiva ao cobrar juros abusivos, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Isso, porque, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, diante de tal entendimento, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, uma vez que a conduta da instituição financeira demandada se caracteriza como contrária à boa-fé objetiva. 3) DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a abusividade da taxa dos juros praticada pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de juros do mercado (1,39 ao mês), divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, com o recálculo das prestações.
Condeno a demandada a restituir, em dobro, o valor pago a maior pelo demandante, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM - Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 8 de agosto de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/11/2024 23:59.
-
15/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:50
Publicado Citação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 07/10/2024.
-
08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/10/2024.
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08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-54.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE BRAZ DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Ante a natureza da demanda, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após a contestação.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
Cite-se o requerido para responder aos termos da demanda em 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido.
Diante do desinteresse da parte autora na audiência conciliatória, bem como considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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