TJRN - 0801247-82.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
26/11/2024 23:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
26/11/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
25/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:44
Juntada de diligência
-
01/07/2024 07:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801247-82.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: ELIANA MAIA REGO DESPACHO Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal (ID 124014285) interposta nos seus singulares efeitos (CPP, art. 597).
Intime-se a parte apelante para apresentar as razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Certificado o prazo, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo.
Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801247-82.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: ELIANA MAIA REGO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra ELIANA MAIA REGO, qualificada nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 155, § 6º do Código Penal Brasileiro.
A denúncia sustenta, em síntese, os seguintes fatos: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 15h00min, no sítio Ema, zona rural de José da Penha/RN, a indiciada subtraiu para si semoventes domesticáveis de produção, sendo 07 (sete) cabeças de gado da propriedade do Sr.
Edivan Maia Rego, que havia falecido.
Denúncia recebida em 10/05/2022 (ID 82009576).
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação no ID 83740820.
Audiência realizada em 21/09/2022, 04/08/2023, 05/09/2023 e 29/09/2023 (IDs 89073980, 104542850, 106534010 e 108032069).
Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público no ID 114659840, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação de ELIANA MAIA REGO, como incurso na(s) pena(s) do(s) crime(s) do art. 155, §6º do Código Penal.
O Assistente de Acusação por sua vez, apresentou alegações finais no ID 115869352, pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no ID 117151733, requerendo a absolvição da denunciada, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo ao Mérito. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, passo à análise das provas constantes nos autos e das teses defendidas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas.
Passo à análise do mérito.
Passando à análise, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas dos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória, pois a materialidade e autoria delitiva foram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pela acusada da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime cometido encontram respaldo no depoimento das testemunhas e demais documentos acostados aos autos.
Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima, Tainara Rego Maia, disse que no dia 20 foi verificar o gado do seu pai, quando se deparou com um caminhão próximo à propriedade da Ema, juntamente vinha Edivaldo e Tanildo.
Contou que quando chegou na propriedade o gado não estava no local.
Disse que a propriedade pertencia ao seu pai e que Eliana tinha a chave A vítima Talita Maia Rego disse que o gado do seu pai era marcado com a letra “E” e que seu pai vendia gado para o sr.
Damião.
Contou que no dia dos fatos, sua irmã e sua mãe encontraram Jocimar, Edivaldo e Tanildo carregando um gado, no total de 7 cabeças e que quando chegaram no sítio perceberam que faltavam as 7 cabeças de gado que pertencia ao seu pai.
Relatou que sua mãe procurou Jocimar e este afirmou que foi procurado por Eliana para fazer o transporte do gado.
Relatou que Tanildo possuía duas cabeças de gado na propriedade do seu pai e em troca pelo pasto, Tanildo olhava o gado dele e o do seu pai.
Já a vítima Jussara Maia Rocha disse que no dia dos fatos foi conferir o gado do seu falecido marido e que na estrada encontrou com o caminhão de Jocimar, com Tanildo e Edivaldo e que quando chegou no local o gado não estava mais no local.
Relatou que sua filha Talita passou a chave da propriedade para a acusada Eliana até esta comprovar que o gado era dela.
Por outro lado, a declarante Adalgisa Barbosa Rego disse que conviveu com o falecido durante 01 (um) e 04 (quatro) meses.
Relatou que a vítima havia realizado uma compra de um gado para fins de fazer investimento.
Alegou que participava das compras e vendas desse gado e que os recibos não ficavam no nome do falecido em razão deste não desejar a incidência destas compras no processo de divórcio que estava tramitando e, por isso, os recibos ficavam no nome de Eliane, mas que o gado pertencia a Edivan.
Disse que no dia após a morte de Edivan, a acusada foi até sua residência, recolheu todos os recibos, o celular, apagou as mensagens e tirou o chip.
A testemunha Juberlândio Galdino Alves disse que vendeu um pasto para Edivan e quando este chegou a falecer, o gado não estava mais em sua propriedade.
Esclareceu que após o falecimento de Edivan, quiseram retornar com o gado, no entanto retornaram informando que o gado pertencia à Eliana.
Disse que a posse do pasto pertencia a Edivan até dezembro.
Contou que Edivan colocou o gado em maio e retirou uns dias antes de falecer e que depois do falecimento de Edivan, uma pessoa chamada Tanildo, a mando de Eliane, retornou com o gado, mas que não aceitou.
Alegou que mesmo com a recusa, o Tanildo colocou o gado lá.
Esclareceu que, no dia seguinte, as filhas do falecido foram até sua residência, informando que o gado pertencia ao pai delas.
Relatou que as filhas de Edivan colocaram um cadeado no local e, no dia seguinte, a acusada apareceu dizendo que o gado era dela, tendo ainda cortado o cadeado.
Contou, ainda, que o após o prazo, a acusada tirou o gado do local.
Já a testemunha Damião Geon da Silva Monte disse que conhecia Edivan e que comprava gado a este, mas que nunca comprou gado a Eliane.
Relatou que ficou devendo um valor a Edivan, referente a um gado e que a acusada lhe procurou, informando que ele deveria pagar a ela.
Aduziu que no negócio que tinha feito com a vítima, foi colocado o nome da acusada em duas notas promissórias, mas que não colocou o nome dela, tendo apenas colocado o valor do gado e sua assinatura abaixo.
Por sua vez, a testemunha Robespierre de Holanda Freitas disse que não conhecia Edivan.
Contou que foi procurado por um irmão da vítima e negociou com a acusada umas cabeças de gado.
Em prosseguimento, a testemunha José Aristeu disse que não conhecia Edivan e que passou a olhar o gado da acusada depois da morte de Edivan e que antes deste falecer, quem olhava o gado era a pessoa de Tanildo.
A testemunha Francisco Edicleide da Costa, vaqueiro da família da vítima, disse que medicava e vacinava o gado de Edivan e que a acusada não tinha gado na propriedade.
Disse que o falecido possuía, em média, umas 50 cabeças de gado, tendo acrescentado que já vacinou gado da mãe da acusada e que já recebeu dinheiro da ré em razão da vacinação de um gado que a acusada havia comprado de sua própria genitora.
Em continuidade, a testemunha Tanildo da Silva Carlos disse que na propriedade Aroeira tinha um gado que era seu e da acusada.
Disse que quando Edivan faleceu, ficou lhe devendo um valor que pediu emprestado.
Alegou que só levou o gado para outra propriedade depois que Edivan morreu, a mando da acusada.
Disse que quem recebeu o gado foi Aristeu.
Relatou que entrou na propriedade de Edivan, juntamente com a pessoa de Jocimar e outro irmão, a pedido da Eliane.
Esclareceu que o total das cabeças de gado eram 42, sendo que 35 foram pra terra de Juberlândio e 7 foram para casa da mãe da acusada.
Declarou não saber a quem pertencia o gado.
Por sua vez, a testemunha José Jocimar disse que fazia frete para Edivan, transportando gado que este comprava.
Afirmou que não conhecia a acusada e que no dia do fato, foi procurado por Tanildo, a mando de Eliana, para transportar um gado de uma propriedade de Edivan para outro local.
O declarante Edivaldo Maia Rego disse que comprou o gado juntamente com sua irmã Eliana.
Disse que a acusada estava comprando o gado para que seu irmão (Edivan) pudesse trabalhar e ganhar renda.
Alegou que tirou o gado da propriedade de Edivan porque havia acabado a forragem e o gado estava passando fome.
Disse que foi a acusada que arrendou a terra de Juberlândio, que fez o pagamento, mas quem negociou foi Edivan.
Por fim, a acusada, Eliana Maia Rego, disse que seu irmão (Edivan), no ano de 2020, te ligou pedindo ajuda, informando que havia sido abandonado pela esposa.
Contou que seu irmão estava com depressão e passou a cuidar dele.
Alegou que a as filhas de Edivan e sua ex mulher ligava frequentemente pedindo dinheiro e fazendo chantagem.
Disse comprou gado a Armando Diógenes e que deu para Edivan realizar venda e servir como entretimento.
Declarou que no velório do seu irmão, Adalgisa lhe entregou uma agenda contendo informações e papeis, bem como informando que foi repassado pelo falecido, afirmando que pertencia à acusada.
Contou que após o sepultamento foi procurada pelas filhas da vítima, estas por sua vez, requerendo que ela retirasse o seu gado do pasto da vítima.
Alegou que todos os gados que estavam na propriedade da vítima, lhe pertencia e que quem negociava as vendas era seu irmão (vítima).
Declarou que ferrou o gado com as letras “EL” em 2021 e que possuía 42 cabeças de gado.
Dessa forma, o depoimento prestado pelas testemunhas não deixa margem para dúvidas quanto ao cometimento do crime previsto no art. 155, §6º do Código Penal.
Explico.
A versão da acusada de que comprou o gado com seu dinheiro e deixou sob os cuidados do seu irmão para que ele pudesse sair da depressão não merece acolhimento, pois não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos.
Conforme se extrai do depoimento da testemunha Damião, este foi categórico em afirmar que negociava gados junto ao falecido Edivan e nunca havia realizado nenhuma negociação com a acusada.
Outrossim, a Sra.
Adalgisa afirmou que o gado pertencia ao seu falecido marido e que colocou algumas notas promissórias em nome da acusada com o intuito de ocultar bens no processo de divórcio que estava tramitando em face dele e da sua ex mulher Jussara Maia Rocha.
Vale destacar também que a testemunha Tanildo declarou, em juízo, que foi até a propriedade do falecido, depois que Edivan morreu, para retirar o gado de lá, a mando da acusada, o que demonstra que a denunciada agiu com animus furandi, ou seja, a intenção de subtrair a coisa alheia para si.
Dos documentos acostados em IDs 76634567, 76634568 e 76634575, restou demonstrado que o falecido, Edivan Maia Rego, possuía bovinos, tendo em vista que as Fichas e comprovante de Vacinação emitidas pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e as Guias de Trânsito Animal expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o trazem como titular/produtor.
Outrossim, os marcadores para gado bovino anexados nos autos registram apenas a letra “E” no qual, ao que aparenta, se refere à inicial do nome do de cujus (Edivan), conforme fotografias acostadas em ID 76635352 e 76635371.
Em que pese a Defesa ter apresentado uma versão de que o gado era marcado com as letras “EL” (em referência à Eliana), tendo inclusive exibido o ferro durante a audiência de instrução, não há, nos autos, qualquer imagem de gado marcado com essas letras que demonstre a veracidade da versão defensiva apresentada.
Ademais, no que diz respeito ao litígio no Juizado desta Comarca, entre a acusada e a testemunha Damião Geon da Silva, não há que se falar em reconhecimento da dívida por suposta compra de gado à ré, uma vez que a referida testemunha alegou que a negociação se deu com o falecido (Edivan Maia).
Frise-se, ainda, que Damião aventou má-fé da parte ré por ter inserido seu nome indevidamente nas notas promissórias (ID 108042859, pág. 46), uma vez que as notas foram assinadas em branco e entregues ao irmão da acusada e somente, posteriormente, esta preencheu em seu nome.
Assim, restou demonstrado que Edivan Maia, possuía animais bovinos, nos quais foram subtraídos pela acusada, após a morte dele.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO DELITO DE FURTO (art. 155,§ 6º): A acusação posta na denúncia é de que a acusada teria praticado o delito capitulado no art. 155, § 6º, do Código Penal.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (…) O furto, no entender de Celso Delmanto, vem a ser, portanto, “a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo”.
Para Júlio Fabrinni Mirabete, “a conduta é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo a vista do proprietário ou possuidor”.
No caso em destaque, vê-se que não há dúvidas de que a acusada subtraiu para si coisa alheia consistente em um semovente domesticável, ainda vivo.
No caso dos autos é possível pela prova coletada, com especial destaque para prova oral produzida, concluir que decorreu malferir a objetividade jurídica tutelada pelo tipo descrito no artigo 155, §6º do Código Penal Pátrio, a saber, o patrimônio da vítima, inteirando-se, assim, a complexidade do crime de furto preconizado em lei.
Por fim, ressalto que não militam em favor da ré excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelos argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para CONDENAR ELIANA MAIA REGO pela conduta delituosa de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §6º do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase): A) CULPABILIDADE: considero a culpabilidade da agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; B) ANTECEDENTES: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 106441523; C) CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) PERSONALIDADE DO AGENTE: refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade da ré, razão por que a considero neutra; E) MOTIVOS DO CRIME: normais a espécie; F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são comuns à espécie; H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se demonstrou ter contribuído para o delito.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando que não foi valorada nenhuma circunstância negativamente nesta fase da dosimetria, entendo que a pena base no mínimo legal atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, de modo que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Não constato a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª fase): Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, pois a ré não ficou presa por este processo.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade da acusada será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº SUBSTITUIÇÃO DE PENA Dada a aferição de circunstâncias judiciais favoráveis à condenada, entendo, com fundamento nos artigos 43, 44, 47 e 48 do Código Penal, ter cabimento substituição da pena privativa de liberdade imposta à ré.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 10 (dez) salários-mínimos em favor das vítimas (art. 45, §1º Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade, por sua vez, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Quanto ao valor da pena aplicada a título de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverá ser recolhido na conta judicial vinculada à Vara desta Comarca e ser liberada em favor das vítimas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, eis que inexistem elementos de ordem cautelar que justifiquem a imposição de custódia.
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Não existindo pedido expresso da acusação para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determinação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de fixar o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo ofendido. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se Ministério Público, assistente de acusação e defesa técnica (art. 390, CPP).
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Expeçam-se guias de recolhimento da apenada, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal; 4) Intime-se a condenada para, em 10 (dez) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 17:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801247-82.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: ELIANA MAIA REGO DESPACHO Visto que decorreu o prazo sem manifestação para o assistente de acusação cumprir a diligência determinada na audiência de instrução, intime-se o Ministério Público para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Após, intime-se o assistente para apresentar suas alegações no mesmo prazo.
Em seguida, intime-se o advogado da requerida para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Ao fim, façam os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 22:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801247-82.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: ELIANA MAIA REGO DESPACHO Visto que decorreu o prazo sem manifestação para o assistente de acusação cumprir a diligência determinada na audiência de instrução, intime-se o Ministério Público para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Após, intime-se o assistente para apresentar suas alegações no mesmo prazo.
Em seguida, intime-se o advogado da requerida para, em 05 dias, apresentar alegações finais.
Ao fim, façam os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 17:30
Audiência instrução realizada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:07
Juntada de diligência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica redesignada a data 29/09/2023 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,26 de setembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:13
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:15
Audiência instrução redesignada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:14
Juntada de diligência
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 26/09/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução/Continuação, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,5 de setembro de 2023.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
05/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 16:28
Audiência instrução designada para 26/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/09/2023 16:05
Audiência instrução não-realizada para 05/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:05
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 05/09/2023 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,7 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
07/08/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:04
Audiência instrução designada para 05/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:48
Audiência instrução realizada para 03/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
02/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 03/08/2023 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,14 de junho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:28
Audiência instrução designada para 03/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:26
Audiência instrução realizada para 21/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
21/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 15:03
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/08/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 12:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:10
Audiência instrução designada para 21/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/06/2022 14:46
Outras Decisões
-
17/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:20
Recebida a denúncia contra ELIANA MAIA
-
09/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 01:36
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 22/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100375-89.2017.8.20.0160
Ubiratan Rocha Fernandes
Municipio de Upanema
Advogado: Elison Isaac da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0807017-22.2023.8.20.0000
Marcio Patricio do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 15:24
Processo nº 0800558-61.2022.8.20.5101
Sidney Souza de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 19:53
Processo nº 0802095-87.2016.8.20.5106
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Almir Nazareno dos Santos Moura
Advogado: Breno Ayres de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800608-87.2022.8.20.5101
Vanessa Rayssa de Morais Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 18:12