TJRN - 0803198-69.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803198-69.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou.
Sustenta que houve contratação irregular e que os valores concedidos foram inferiores ao montante consignado, configurando cobrança indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação dos réus por danos morais e a suspensão dos descontos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo a validade dos contratos e a legalidade dos descontos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante (ID 130129014).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou os contratos, conforme ID 130129016 e ID 130130640.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, documentos assinados digitalmente com mecanismos de autenticação robustos têm plena validade jurídica.
Assim, restando demonstrado que os contratos apresentados pelos réus cumprem tais requisitos, deve-se reconhecer sua validade e a existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, os documentos constantes dos autos comprovam a transferência de valores para a conta da parte autora, afastando a tese de que não houve recebimento do empréstimo.
Sendo assim, alegação de cobrança indevida e de inexistência de relação contratual não encontra respaldo na prova documental acostada.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se que a cobrança indevida decorra de erro injustificável.
Todavia, restando comprovada a regularidade dos descontos, não há que se falar em devolução dos valores.
Quanto ao dano moral, a parte autora não demonstrou qualquer situação que ultrapassasse o mero dissabor ou transtorno cotidiano.
A simples existência de desconto em folha, desde que amparado por contrato válido, não caracteriza dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Assim, diante da comprovação da validade do contrato e da inexistência de ato ilícito por parte dos réus, a improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803198-69.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DOTA LEITAO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/09/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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26/07/2024 16:27
Recebidos os autos.
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26/07/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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26/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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