TJRN - 0804133-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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01/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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01/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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01/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMONE JOSE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 ALVARÁ JUDICIAL Nº 521/2024 - SUCIV Processo n.º: 0804133-28.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES e outros (4) Parte Ré: ESMONE JOSE ARAUJO O(a) Doutor(a), DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
Pelo presente Alvará, indo devidamente assinado, expedido nos autos da ação supra caracterizada, cujo feito tramita por este Juízo, AUTORIZA o(a) herdeiro(a)s a SACAREM junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia existente na conta informada no documento anexo, na proporção de: 40% para a meeira JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, inscrita no CPF: *21.***.*30-81; 15% para ESMONE JOSÉ DE ARAÚJO FILHO, inscrito no CPF: *75.***.*79-26; 15% para CLARA ELOA ARAÚJO RODRIGUES, inscrita no CPF: *52.***.*95-70; 15% para ADAO JOSE DE ARAUJO, inscrito no CPF: *01.***.*23-07; e 15% para CRISMONE JOSE DE ARAUJO, inscrita no CPF: *00.***.*63-78, com juros e correção que houver.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de outubro de 2024.
Eu, FERNANDA CASSIA MARTINS VALE, Analista Judiciária, o digitei.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo.
Observação: Este alvará judicial terá validade de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir de sua expedição.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:13
Juntada de termo
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17/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:14
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o requerimento fazendário e concedo mais 05 (cinco) dias para a sua manifestação sobre a integralidade do recolhimento do ITCD.
Com a resposta positiva, expeçam-se os alvarás judicias indicados na sentença homologatória ID 121264741, intimando-se a arrolante para ter ciência e indicar se há algum requerimento a ser feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804133-28.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Parte Ré: INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública do RN, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do ITCD realizado pela arrolante.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:30
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento em relação ao espólio de ESMONE JOSÉ ARAÚJO, com interessados devidamente qualificados.
Prolatada sentença de mérito que homologou o plano de partilha, determinou-se o pagamento das custas processuais e do ITCD.
Juntando cópias do termo de lançamento e da guia de cobrança no valor de R$ 2.250,00 (IDs 128407813 e 128407818), a arrolante pugnou pela expedição de alvará relativo ao depósito judicial oriundo da venda do imóvel do espólio (IDs 114070252 e 114070248).
Pois bem.
De maneira objetiva, não há óbice ao pronto deferimento da liberação do valor para pagamento do ITCD, sobretudo por considerar o vencimento fixado e a informação de possível incidência de multa em eventual atraso.
Ademais, a perfectibilização da partilha está condicionada ao adimplemento citado — sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, como já asseverado no dispositivo sentencial. É nesse sentido o Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: III - pagar dívidas do espólio; No ensejo desta liberação de valores, embora a arrolante não tenha requerido, é interessante incluir o quantum necessário ao pagamento das custas processuais.
Deve-se retificar o valor da causa que consta no PJe, pois o imóvel foi vendido por R$ 75.000,00 (e não R$ 80.000,00), de modo que as custas, conforme tabela vigente, perfazem R$ 840,18.
Não há litígio entre os envolvidos, tampouco indício de prejuízos a terceiros, ressaltando-se que a conta judicial alvo do levantamento pertence ao espólio, cujo plano de partilha amigável já restou homologado pelo Juízo, e servirá para quitar débitos oriundos do próprio feito.
Com efeito, é digno de guarida o pleito ventilado pela arrolante.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO o pedido incidental de expedição de Alvará Judicial (ID 128406176), determinando que a arrolante JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES (CPF *21.***.*30-81) SAQUE o valor fixo de R$ 3.090,18 da conta judicial (IDs 114070252 e 114070248) e COMPROVE, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITCD e das custas processuais.
Altero, de ofício, o valor da causa para R$ 75.000,00.
Expeça-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado do decisum.
Com a resposta, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do imposto.
Havendo concordância fazendária e do correto pagamento das custas processuais, atenda-se ao comando sentencial (ID 123316266).
Do contrário, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO S E N T E N Ç A INVENTÁRIO CONVERTIDO AO RITO DO ARROLAMENTO COMUM – EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL - PARECER FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: ADÃO JOSÉ DE ARAÚJO, CRISMONE JOSÉ DE ARAÚJO, JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, por si e representando os menores, ESMONE JOSÉ ARAÚJO FILHO e CLARA ELOAH ARAÚJO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, apresentaram pedido de Inventário Judicial c/c Antecipação de Tutela dos bens deixados pelo de cujus ESMONE JOSÉ ARAÚJO, bem como acostaram o plano de partilha, cuja homologação foi requerida.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, nomeando arrolante a requerente Juliana Francilene de Souza Rodrigues, bem como deferindo o pedido de tutela de urgência para venda do bem imóvel pertencente ao espólio (ID. 100771266 - págs. 52/55).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 106222943 - págs. 75/76).
Certidões negativas fiscais (ID. 96378113 - págs. 27, ID. 96379180 - págs. 29, ID. 106347988 - págs. 78, ID. 117142613 - págs. 102).
Comprovante de depósito judicial dos valores relativos a venda do imóvel (ID. 114070252 - págs. 84/87).
Escritura Pública de compra e venda do imóvel arrolado nos autos (ID. 116316746 - págs. 93/96).
Plano de partilha assinado por todos os interessados, com assinaturas reconhecidas em cartório (ID. 121264741 - págs. 112/114).
Parecer Ministerial concordando com a partilha apresentada nos autos (ID. 122709467 - págs. 117/118).
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de ESMONE JOSÉ ARAÚJO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 106222943 - págs. 75/76.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado ao valor dos bens do espólio. É o chamado Arrolamento Comum.
No arrolamento comum, disciplinado nos arts. 664 à 665 do Código de Processo Civil, está previsto que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Compulsando os autos, verifico que apesar da existência de interesse de herdeiros menores, as partes e o Ministério Público concordaram com o pleito, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas (ID. 96378113 - págs. 27, ID. 96379180 - págs. 29, ID. 106347988 - págs. 78, ID. 117142613 - págs. 102).
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”(grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Comum ou Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de ESMONE JOSÉ ARAÚJO, nos moldes do Plano de Partilha formalizado na petição de ID. 121264741 - págs. 112/114, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitada em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeçam-se os alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
P.I.Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
13/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Homologado o pedido
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05/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação a consulta realizada junto aos sistemas RENAJUD (ID. 119542305 - págs. 104) e SISBAJUD (ID. 119773246 - págs. 106/108), bem como para juntar aos autos o plano de partilha assinado por todos os herdeiros, com assinatura reconhecida em cartório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão Negativa Fiscal (União) em nome do inventariado.
Determino a realização de pesquisa no Sistema RENAJUD e BACENJUD, a fim de verificar a totalidade de bens pertencentes ao falecido, ESMONE JOSÉ ARAÚJO (CPF *96.***.*86-68).
Após a consulta, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:07
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:07
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Alvará.
-
01/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:18
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 24/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:19
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que, segundo a manifestação ID 106222934, a venda do imóvel não se perfectibilizou em virtude da existência de débito fiscal, mas, posteriormente, foi juntada a certidão negativa municipal (ID 106347988), intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em que ponto está a negociação e se permanece o requerimento de suspensão processual.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804133-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES, E.
J.
A.
F., C.
E.
A.
R., ADAO JOSE DE ARAUJO, CRISMONE JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a arrolante, mais uma vez, para cumprir o item b) da decisão ID 100771266, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 02 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804133-28.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JULIANA FRANCILENE DE SOUZA RODRIGUES e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Parte Ré: INVENTARIADO: ESMONE JOSE ARAUJO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a arrolante para tomar ciência do alvará e, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer informações sobre a perfectibilização da venda, existência de outros bens e/ou diligências nesse sentido; apresentar certidão sobre eventual testamento, emitida pela CENSEC (Provimento nº 56/2016, do CNJ); colacionar certidão negativa fiscal junto à União e valor total dos débitos do espólio, de modo que poderão ser prontamente quitados com a quantia oriunda da alienação (apesar do parcelamento ID 96379180).
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
29/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 10:00
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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