TJRN - 0853012-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MARINETE ARAUJO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARINETE ARAUJO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0853012-56.2024.8.20.5001.
Apelante: Marinete Araújo dos Santos.
Advogada: Mylena Fernandes Leite Ângelo.
Apelada: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete Araujo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que sofreu desfalques em sua conta vinculada ao PASEP devido à má gestão do programa pela instituição financeira.
Defende que a prescrição decenal deve ser contada a partir do momento em que tomou ciência dos desfalques, e não da data de sua aposentadoria.
Justifica que o juízo violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao julgar liminarmente improcedente a demanda.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 27546307).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Dito isso, passo a analisar o caso.
A controvérsia do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre o mérito propriamente dito, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei).
Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao averiguar os autos, verifico que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques em novembro de 2010, data em que efetuou o saque integral do benefício, mas apenas ajuizou a presente ação em 08 de agosto de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Saliento que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais matérias trazidas no recurso.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios na origem.
A exigibilidade da obrigação continua suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de Marinete Araujo dos Santos e não-provido
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29/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0853012-56.2024.8.20.5001 Parte autora: MARINETE ARAUJO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Marinete Araújo dos Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ingressou no cargo de professora, sendo inscrita no PASEP, sob o nº 1.022.128.360-6; b) após anos de trabalho, aposentou-se no mês de março de 1996; c) solicitou à parte demandada o extrato e a microfilmagem completa do PASEP, por meio do pedido nº 22905306, entretanto, os documentos solicitados não foram entregues na sua totalidade, o que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP; d) além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo; e) tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do programa, falhou em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das suas contas bancárias em prejuízo; f) quando do recebimento de seu saldo do PASEP, nenhum tipo de documento detalhando as movimentações bancárias lhe foi repassado pelo agente administrador; e, g) verifica-se que o réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da sua conta, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta PASEP de sua titularidade, bem como fosse determinada a exibição da documentação referente ao detalhamento da sua conta PASEP, com extratos e demonstrativos de evolução do saldo da conta.
Pleiteou, ademais, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária do feito.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 127940126 a 127941632.
No despacho de ID nº 127994487, este Juízo determinou a intimação da parte demandante a fim de que emendasse a petição inicial a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos materiais, bem como adequasse o valor da causa aos termos do art. 292, V e VI do CPC, e ainda, acerca da possível prescrição da pretensão autoral.
A parte autora acostou petição no ID nº 130606181, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete, de fato, ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque efetuado.
A parte autora, intimada por este Juízo para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão vertida na inicial (ID nº 127994487), aduziu que somente tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP mediante acesso à microfilmagem, já no ano de 2024 (ID nº 130606181), motivo pelo qual não há falar em prescrição, em respeito à teoria da actio nata.
A parte autora, intimada por este Juízo para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão vertida na inicial (ID nº ), aduziu que, em respeito à teoria da actio nata, somente tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP mediante acesso à microfilmagem, já no ano de 2024 (ID nº 130606181).
Entretanto, tal raciocínio não merece guarida.
Isso porque o saque dos recursos da conta PASEP é suficiente para configurar a ciência inequívoca do desfalque ou má gestão das contas.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024).
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) No presente caso, tem-se que a documentação carreada ao processo comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em novembro de 2000, vide ID nº 127941632, pág. 13.
Ora, tendo a ação sido ajuizada no dia 08 de agosto de 2024, conclui-se que a presente demanda foi proposta após 10 (dez) anos da ciência dos desfalques realizados na referida conta (data do saque efetuado), razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão do pleito de justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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