TJRN - 0862712-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
24/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862712-27.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA, ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA APARECIDA BANDEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que o réu descumpriu os termos contratualmente avençados.
Pede, em sede de urgência, que o demandado passe a cumprir integralmente o contrato.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação nos ônus sucumbenciais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 87933393.
Intimação da parte ré para se manifestar sobre a pugna de urgência (Id. 88055874).
Manifestação da parte requerida no Id. 88315978, oportunidade em que pediu prazo para apresentar defesa após audiência de conciliação.
Tutela de urgência indeferida (Id. 88604514).
Agravo de instrumento concedeu parcialmente a tutela (Id. 90146338).
Despacho dando cumprimento à decisão proferido pelo Juízo ad quem (Id. 93126801).
Deferido o processamento do feito na forma 100% digital e o aprazamento da audiência na modalidade telepresencial (Id. 101609167).
Petição da autora confirmando que a parte requerida cumpriu a medida liminar (Id. 106490510).
Manifestação da requerida (Ids. 110544925 e 110761990) pugnando pela juntada de prova emprestada.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 112759279).
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte requerida pediu pela prova oral (Id. 115526330), enquanto o réu pediu pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da revelia.
DA PRELIMINAR Diante da certidão de Id. 115337307, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito e afastada a aplicação das normas consumeristas, incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em que pese a decretação da revelia, é lícito ao réu revel produzir provas (art. 349 do CPC).
A parte requerida pediu pelo acolhimento de prova emprestada e a produção de prova oral.
Antes de decidir sobre as referidas questões, faz-se necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do processo por coisa julgada, considerando a sentença proferida nos autos nº 0862727-93.2022.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca.
Após, os autos devem retornar conclusos para decisão acerca da dilação probatória pretendida pela demandada.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 15:02
Decretada a revelia
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA, ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE em 09/02/2024.
-
19/12/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:45, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862712-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA, ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Em petição de id. nº 99265937, o demandante requereu que a audiência de conciliação designada para o dia 2/5/2023 fosse realizada por videoconferência em razão do escritório do patrono do autor se encontrar em Governador Valadares/MG.
Cancelada a audiência e intimadas as partes para informarem acerca do interesse no processamento do feito de forma 100% digital (id. 99356912), ambas concordaram (id's. 99435575 e 99782199).
Assim, defere-se o processamento do feito de forma 100% digital, devendo ser designada nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, telepresencialmente, intimando-se ambas as partes para comparecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:36
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:39
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
04/05/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:00
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:06
Juntada de custas
-
24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 11:50
Processo nº 0801247-82.2021.8.20.5120
Eliana Maia Rego
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 18:30
Processo nº 0801422-03.2021.8.20.5112
Joao Soares Sobrinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2021 14:39
Processo nº 0801055-75.2022.8.20.5101
Pedro Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:43
Processo nº 0859622-11.2022.8.20.5001
Patricia Helena Mazotti de Souza de Paiv...
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Isaac Simiao de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 13:09