TJRN - 0834099-70.2017.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 21:51
Deferido em parte o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves
-
18/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0834099-70.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ERIKA ARAUJO DA SILVA LOPES, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 152521226, bem como do documento de id Num. 151247126, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 26 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 22:35
Juntada de diligência
-
13/05/2025 18:04
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 22:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:06
Juntada de guia
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834099-70.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ERIKA ARAUJO DA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Erika Araújo da Silva Lopes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente atravessou petição de ID 124047565 requerendo a inclusão no polo passivo do genitor do aluno, Sr.
Francisco de Assis Lopes da Silva, inscrito no CPF sob nº *28.***.*53-66, residente e domiciliado à Rua Coemaçu, 1098, Quintas, Natal/ RN, CEP 59035-060, requer a citação. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que a executada foi citada (ID 13381182) e foram feitas buscas pelo sistema Sisbajud (ID 97211255) para constrições de ativos financeiros, sendo infrutíferas conforme certidão de ID 95768968.
Sobreveio a petição de ID 124047565, requerendo a inclusão no polo passivo do genitor do aluno, Sr.
Francisco de Assis Lopes da Silva.
Diante das tentativas negativas de localizar bens da executada, o pedido de citação do genitor do aluno, no polo passivo da ação, ganha guarida, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos artigos. 1.643 e 1.644: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Quando o artigo 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla.
Assim, estão abrangidas na locução" economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, conforme disciplinado pelo artigo 55 do ECA, verbis: Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Desse modo, deve-se entender que a dívida advinda de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.
Em face do acima exposto, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da ação, do Sr.
Sr.
Francisco de Assis Lopes da Silva, inscrito no CPF sob nº *28.***.*53-66, residente e domiciliado à Rua Coemaçu, 1098, Quintas, Natal/ RN, CEP 59035-060, devendo ser citado no endereço informado na petição de ID 124047565 – pg. 4.
Não ocorrendo êxito nas diligências de citação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
09/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:13
Outras Decisões
-
06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0834099-70.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ERIKA ARAUJO DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência de id 131380325, bem como os documentos juntados aos autos de id 130300941 e de id 127169515, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 17 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:08
Juntada de diligência
-
05/09/2024 07:24
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:16
Outras Decisões
-
12/08/2023 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:31
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 23:31
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:13
Decorrido prazo de Erika Araújo em 16/08/2022.
-
17/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DA SILVA LOPES em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:16
Decorrido prazo de Erika Araújo da Silva Lopes em 18/02/2022.
-
19/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DA SILVA LOPES em 18/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 04:54
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 23:28
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 23:14
Outras Decisões
-
06/04/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/10/2018 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:34
Juntada de termo
-
23/04/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 17:03
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 12/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 07:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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