TJRN - 0809370-52.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0809370-52.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Dr.
GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Foi realizada a exclusão da restrição no RENAJUD (ID 144165931).
Intimada, a parte executada foi silente (ID 156006439).
O causídico informou planilha do débito de R$ 1.040,73 (mil, quarenta reais e setenta e três centavos), conforme documento ao ID 149701555.
Ocorreu a constrição de R$ 2.081,46 (dois mil, oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o extrato do SISBAJUD (ID 158484727).
Em petição de ID 160305376, a parte devedora requereu o desbloqueio para realizar o pagamento da quantia diretamente.
Insurgência do credor ao ID 163687933. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido de desbloqueio do valor, evidenciei que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da dívida, em que pese devidamente intimado por advogado.
Neste aspecto, não constatei, com vistas ao princípio da boa-fé, a quantia do valor em Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Com relação a classe judicial, determino que a Secretaria Judiciária providencie a evolução, em cumprimento ao comando já ordenado ao ID 148285779 (penúltimo parágrafo).
Ademais, evidenciado o excesso de bloqueio, determino que: a) cancele a restrição de R$ 1.040,73 (mil, quarenta reais e setenta e três centavos) do S3 CACEIS DTVM S.A. b) proceda a transferência para conta judicial do valor de R$ 1.040,73 (mil, quarenta reais e setenta e três centavos) do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com os valores em conta, expeça-se alvará judicial em prol de GENIÉRICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA, com CPF nº *65.***.*97-73 e dados bancários noticiados na petição de ID 163687933.
Após, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 17 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 16:36
Outras Decisões
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17/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0809370-52.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargante para, em cinco dias, se manifestar sobre a petição de ID 160305376, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Desbloqueio.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0809370-52.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução da última planilha anexada (ID 143906244), para tanto o prazo é de dois dias.
Considerando o trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2025 (ID 143822471) e o pedido de cumprimento de sentença formulado em 24 de fevereiro de 2025 (ID 143906244), na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora (demandado), por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Em desfecho, evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809370-52.2024.8.20.5124 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 143822471, intimo a parte ré/embargada, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0809370-52.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA MANOEL PEREIRA COSTA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com embargos de terceiro em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriu de boa-fé o veículo I/FORD FOCUS 2.0L FC, de placa atual KLX8E38 (placa anterior KLX 8438), ano de fabricação 2008, RENAVAN de nº *09.***.*80-02, CHASSI nº 8AFFZZFFC8J178705, em leilão realizado pela embargada, no dia 05/05/2022, pelo valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); e, b) nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0812618-31.2021.8.20.5124, sobrevieram no referido bem restrições pelo sistema RENAJUD após a aquisição por meio do leilão; Escorada nos fatos narrados, a parte embargante requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida visando à retirada dos impedimentos no RENAJUD.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Também foi objeto de pleito a gratuidade de justiça.
Agrupou-se à inicial documentos.
Decisão inaugural proferida com vistas à regularização processual do feito (ID 124183109).
Instada, a parte embargante trouxe aos autos novo documento a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 124263862).
Proferida decisão que concedeu a justiça gratuita e deferiu parcialmente o pedido autoral, retirando a restrição de circulação, porém mantendo o impedimento de alienação/transferência (ID 124702595).
O cumprimento da retirada da restrição foi certificado ao ID 125630974.
Citada, a parte embargada não se manifestou (certidão ao ID 131944132).
Ademais, em que pese intimadas para a produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do CPC.
Some-se que, intimadas, nenhuma das partes requereu a dilação probatória.
I – DO MÉRITO Conforme disposição do art. 674 do CPC, Embargos de Terceiro são ações judiciais opostas por pessoas que, não sendo partes de um processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenham direito ou posse.
A hipótese se apresenta, pois, como medida judicial protetiva da posse, seja ela direta ou indireta.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro. É sabido que no contrato de alienação fiduciária em garantia, com base no Decreto-Lei 911/69, o adquirente do bem móvel se torna o possuidor direto e depositário da coisa, ao passo que o credor se mantém na sua posse indireta e domínio resolúvel, resolvendo-se o contrato, com a consolidação da propriedade ao credor, caso o devedor não efetue o pagamento devido.
Diante da situação jurídica criada pelo contrato de alienação fiduciária, o bem contratado fica gravado com cláusula de inalienabilidade, que será afastada após quitação do montante financiado.
Na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o carro, antes sob contrato com cláusula de alienação fiduciária, havia sido apreendido (Auto de Busca e Apreensão ao ID 123800489, datado em 18/02/2022), em razão de ação de n° 0812618-31.2021.8.20.5124, e após foi vendido ao embargante por meio de Leilão Extrajudicial (ID 123800490, datado em 05/05/20222).
Embora na ação de busca e apreensão ainda não havia sido proferida sentença na data do leilão, a alienante do veículo e credora fiduciária, em exercício regular de direito, ao menos ao tempo dos fatos (apreensão do bem), já estava com a posse do bem após o cumprimento de ordem judicial neste sentido e procedeu com a realização do leilão, de modo que eventual comprador do veículo não poderia ser prejudicado.
Cabe destaque, ainda, que o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, juntado ao ID 123800487, comprova ser o embargante o atual proprietário do veículo, não havendo nesse documento ressalvas sobre direito real em prol de terceiros, o que, nos termos do art. 1.228 do CC, lhe confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso dos autos, as provas produzidas nos autos (notadamente, o comprovante de aquisição do veículo em leilão ao ID 123800490) indicam a posse exercida pelo embargante sobre o bem, inclusiva anteriormente à primeira restrição efetivada por este Juízo, nos autos do processo conexo (efetivada em 18/05/2022).
A comprovação dos atos restritivos sobre o bem (transferência e circulação), por sua vez, verifica-se deste e dos autos conexos, especificamente, nos atos de IDs 123800491, 123800493 e 123800495, que acusam os impedimentos de transferência e de circulação inseridos, sendo inegável a condição de terceiro do embargante.
Por esses fundamentos, o embargante comprovou os requisitos necessários à procedência da presente pretensão, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial, posterior à alienação do veículo adquirido, além de sua posse sobre o bem objeto do impedimento.
Ademais, conforme já deduzido alhures, restou evidenciado que, à época da aquisição do veículo pela parte embargante, sequer havia sido ordenada a restrição de transferência ou circulação sobre o veículo, o que corrobora sua boa-fé.
Em verdade, a boa-fé é presunção universal dos negócios, sendo daquele que alega a má-fé do terceiro adquirente o ônus de prová-la, o que não ocorreu na presente hipótese.
Seguindo essa direção, os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEILÃO DE BEM REALIZADO PELO DETRAN.
RENAJUD INSERIDA APÓS AQUISIÇÃO DO BEM.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
Diante da ausência de alteração no registro do veículo e/ou inexistência de restrição/gravame quando de sua alienação, e ausente prova de que a aquisição do bem pelo embargante tenha sido realizada mediante má-fé, vez que o embargante adquiriu o veículo de boa-fé através de leilão público, é de ser confirmada a decisão que levantou a restrição RENAJUD.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*54-91, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 25-05-2017) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIROS - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - SEGUNDO RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRESUNÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 932, III, do CPC, impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". - Considerando a presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes, o contrato de promessa de compra e venda demonstra que os embargantes eram possuidores do bem, detendo estes legitimidade para propor os presentes embargos. - A súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" sendo que a má-fé do terceiro adquirente não é presumida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.19.007176-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022). (Destacou-se) Nessa conjuntura, tendo restado satisfatoriamente comprovado que o embargante é o real possuidor do bem móvel descrito na peça vestibular, que foi objeto de constrição nos autos da ação principal, o acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em decorrência, afastar, em definitivo, AMBOS os atos constritivos incidentes sobre o bem móvel descrito na peça inicial, deferido nos autos da ação principal (ação de busca e apreensão), processo nº 0812618-31.2021.8.20.5124.
Junte-se cópia desta sentença no processo conexo.
Com o trânsito em julgado, implemente-se o levantamento do impedimento de transferência e, acaso ainda não cumprido, o de circulação, este, por sua vez, de pronto (isto é, independentemente da coisa julgada), dado que já ordenado na decisão de ID 124702595, em que concedida a liminar, a qual confirmo, nesta oportunidade.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0809370-52.2024.8.20.5124 Classe da Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MANOEL FERREIRA DA COSTA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data inclui a decisão de id 124702595 nos autos principais e habilitei o advogado da parte embargada com os dados extraídos da ação principal.
Considerando a ar de citação de id 127434495 juntada nos autos em01/08/2024 , certifico que decorreu o prazo sem que a parte embargada tenha se manifestado nos autos.
Passo ao cumprimento dos demais comandos da decisão de id 124702595, a saber: " Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de alguma das partes pugnar por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Em arremate, procedo, de ofício, com a modificação da classe processual para "embargos de terceiro".
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supracitados, independentemente de nova conclusão " Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:40
Desentranhado o documento
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28/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:23
Apensado ao processo 0812618-31.2021.8.20.5124
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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