TJRN - 0845747-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845747-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARLY ROCHA MEDEIROS DE VARGAS RÉU: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Marly Rocha Medeiros de Vargas, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, qualificado, alegando, em síntese, que a faz parte do quadro do serviço público do estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.701.485.819-8.
Alega que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$1.466,39 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos.
Em razão disso, pede a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 5.868,21 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), já deduzido o que foi recebido, e danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Trouxe documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); arguiu incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que envolve PASEP e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição decenal, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Marly Rocha Medeiros de Vargas em face do Banco do Brasil S/A em que alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Todavia, a impugnação deve ser rejeitada, pois não se aplica ao presente caso, dado que a parte autora já recolheu as custas (ID (ID 127941605), o que torna desnecessária qualquer análise sobre a concessão da justiça gratuita.
Assim, deixo de analisar a preliminar, por não ter pertinência com o presente caso.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato analítico de ID 131719316, que a parte autora realizou o saque do benefício em 17/02/2005, em decorrência da aposentadoria.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 17/02/2015, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 09/07/2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845747-03.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131719314), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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