TJRN - 0814317-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0814317-04.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29057333) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814317-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELOS TEMAS 27, 234, 246 E 247 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, tratando de questões relacionadas à revisão das cláusulas de contrato de empréstimo consignado, em razão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros não expressamente pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios, especialmente no que se refere à abusividade das taxas praticadas e à correção para a taxa média de mercado; (ii) estabelecer a aplicabilidade das teses firmadas pelos Temas 27, 234, 246 e 247 do STJ, bem como a viabilidade de impugnação por meio de agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial foi inadmitido com base na aplicação das teses firmadas pelo STJ, especialmente no que se refere à revisão dos juros remuneratórios e à exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros. 4.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que está em consonância com os entendimentos consolidados nos Temas 27, 234, 246 e 247 do STJ, relativos à abusividade das taxas de juros e à necessidade de limitação da capitalização de juros a partir de pactuação expressa. 5.
A decisão recorrida aplicou corretamente as diretrizes do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ, diante da ausência de documentos comprobatórios da pactuação das taxas de juros. 6.
A revisão judicial das cláusulas contratuais é admitida quando estas forem abusivas ou causarem desequilíbrio entre as partes, sendo esse o caso da cobrança de juros superiores à média de mercado ou da capitalização de juros não pactuada expressamente. 7.
Quanto à alegada violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a decisão agravada inadmitiu o recurso nesse ponto, sendo incabível a impugnação por meio de agravo interno, uma vez que não há dúvida quanto ao recurso interposto. 8.
O princípio da fungibilidade não é aplicável, pois não há dúvida quanto à interposição do agravo interno, que não se destina ao STF, mas sim à Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno não conhecido em relação ao ponto referente à devolução em dobro. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido no que tange à aplicação das teses firmadas nos Temas 27, 234, 246 e 247 do STJ.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial de cláusulas contratuais é admissível quando há abusividade das taxas de juros remuneratórios, devendo ser observada a taxa média de mercado. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é permitida se expressamente pactuada no contrato. 3.
A inadmissão do recurso especial está em conformidade com as teses firmadas pelo STJ e com a jurisprudência consolidada, sendo incabível a impugnação por agravo interno quando não há dúvida quanto ao recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, V e art. 51, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.042; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Súmula nº 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS, Tema 27 do STJ; REsp nº 1112879/PR, Tema 234 do STJ; REsp nº 973827/RS, Tema 246 do STJ; REsp nº 973827/RS, Tema 247 do STJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 29057327) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão (Id. 28128944) que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial (Id. 20754428), dada à conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 27, 234, 246 e 247 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega a recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Traz, ainda, em relação à condenação à devolução em dobro, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria pelo Tema 929 do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29125702). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmados nos precedentes qualificados (REsp 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp 1112879/PR - Tema 234/STJ; REsp 973827/RS – Tema 246/STJ; REsp 973827/RS – Tema 247/STJ) julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos precedentes vinculantes: Tema 27 do STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234 do STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) Tema 246 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 18835693): [...] Na situação em análise, temos que o mérito recursal consiste em aferir a plausibilidade da limitação dos juros em 12% ao ano, a nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros, bem como o recálculo integral do contrato de empréstimo consignado firmado com a aplicação de juros simples e com a aplicação do método ponderado linear Gauss, bem como a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. [...] Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). [...] Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença. [...] Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios que não explicam a sua incidência, conforme mencionado acima. [...] Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ [...] Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27, 234, 246 e 247 do STJ.
Por outro lado, sobre a necessidade de sobrestamento do processo em razão da violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial nesse ponto, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Assim, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
Diante do exposto, em relação à devolução em dobro, não conheço do agravo interno.
Por sua vez, no que diz respeito à aplicação das Teses firmadas no julgamento dos Temas 27, 234, 246 e 247 do STJ, conheço-o e nego provimento.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos à Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial de Id. 29057333.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN 21.771A). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814317-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814317-04.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814317-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS MARIANO SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20754428) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 18835693) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram rejeitados (Id. 20184349).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATRIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
MA-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 42 e 51, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 884 do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 20754431 e 20754432).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20773086).
Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ (REsp 1963770/CE), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 20794385) até que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior.
Em seguida, sobreveio dos autos o petitório de Id. 26880142, no qual foi defendida pelo peticionante a ausência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia jurídica de direito federal suscitada no recurso especial e a questão submetida a julgamento no referido precedente qualificado. É o relatório.
Após análise detalhada do processo, verifico que assiste razão ao peticionante, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu expressamente a má-fé da parte recorrente, o que torna incontroversa a devolução em dobro dos valores, independentemente do entendimento que venha a ser firmado no julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ.
Assim, não há justificativa para manter o sobrestamento do feito com base no referido precedente qualificado.
Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito e procedo à nova análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 27 (REsp 1061530/RS), 234 (REsp 1061530/RS), 246 (REsp 973827/RS) e 247 (REsp 973827/RS), que estabelecem, em linhas gerais, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros; a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado na ausência de estipulação específica da taxa de juros; bem como de revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse limiar, confira-se a transcrição das Teses e ementas firmadas nos referidos Precedentes Qualificados: TEMA 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) TEMA 246/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) TEMA 247/STJ A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) E o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 18835693): Na situação em análise, temos que o mérito recursal consiste em aferir a plausibilidade da limitação dos juros em 12% ao ano, a nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros, bem como o recálculo integral do contrato de empréstimo consignado firmado com a aplicação de juros simples e com a aplicação do método ponderado linear Gauss, bem como a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. [...] Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). [...] Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença. [...] Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios que não explicam a sua incidência, conforme mencionado acima. [...] Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência (ou não) de taxa de juros expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, bem como de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, e da relação contratual estabelecida entre as partes, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento dos referidos Precedentes Qualificados, deve ser obstado, neste ponto, o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Em relação à ofensa ao art. 884 do CC/2002, sob argumento de que o Método Gauss não se afigura adequado para o recálculo das prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação (Id. 18835693): Por último, no tocante a aplicação do sistema Gauss, como pretende a parte autora, em recente modificação do entendimento dessa Câmara Cível, entendo que pode ser aplicado na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Assim, ao aplicar o Método Gauss, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18835693): Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, no que diz respeito a alegada violação do art. 51, § 1.º, do CDC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento nos Temas Repetitivos 27, 234, 246 e 247 do STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 20754428, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 23.492-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.0814317-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MARIANO SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20754427) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado concluiu o relator: “À luz do exposto, conheço dos recursos e, rejeitando as preliminares suscitadas, nego provimento ao Apelo da UP Brasil-Policard Systems e Serviços S/A e,
por outro lado, dou provimento ao apelo da autora/apelante para que haja o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; condenando a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; bem como que seja suportada as custas e honorários sucumbenciais totalmente pelo recorrente réu sobre o valor dado à causa, na forma do art.85, §2º do CPC.” (Id.18835693) Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
08/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814317-04.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814317-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814317-04.2022.8.20.5001.
Embargante/Embargado: UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) Embargante/Embargada: Espólio de Maria das Graças Mariano de Souza neste ato representado por Ricardo Wagner Mariano Souza.
Advogado: Tiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATRIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
MA-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e dar provimento aos primeiros Embargos Declaratórios; bem como, conhecer e rejeitar os segundos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora, Espólio de Maria das Graças Mariano de Souza neste ato representado por Ricardo Wagner Mariano Souza e UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. em face do Acórdão (Id. 18835693) proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao apelo da Autora e negou provimento ao apelo do réu, restando a ementa assentada nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” Alega a primeira embargante Maria das Graças Mariano de Souza, nas suas razões recursais (Id. 18856794) que o acórdão recorrido padece de erro material no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, sendo inobservados os ditames do §2º, do art. 85 do CPC, uma vez que na sentença de id. 17698532), os referidos honorários foram aplicados sobre o valor da condenação, não sendo impugnado por nenhuma das partes; bem como, só incide sobre o valor dado à causa “quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.
Por fim requer seja conhecido e sando o erro material, determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do proveito econômico, conforme o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a empresa embargante UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A, alegou, em síntese, nas razões recursais (Id. 19073201) que: a) o Acórdão foi omisso quanto a legalidade das cobranças realizadas e a ausência de má-fé para repetição dobrada do indébito.
Argumentou, por fim, não ser aplicável o método Gauss no caso concreto, pelo que requereu a reforma acórdão.
Apresentadas contrarrazões os embargos pelas partes nos Ids. 19073203 e 19666698. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, impende destacar que os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida.
No que diz respeito aos primeiros embargos declaratórios, da autora, analisando a fixação dos honorários sucumbenciais do acórdão vergastado, verifica-se que de fato deve ser sanado o erro material, determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do proveito econômico, conforme o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, uma vez que restou determinado em sentença sem que tenha havido impugnações das partes.
Quanto às alegações da empresa embargante que entendeu ser o Acórdão omisso quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro e quanto ao método de cálculo a ser utilizado, pois cumpriu o contrato firmado, portanto, não foi demonstrada a má-fé e nem o método de Gauss serve para ser aplicado aos contratos de operações financeiras.
Entretanto, o inconformismo não merece acolhida, pois toda matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Vejamos o teor do acórdão, quanto às omissões apontadas, naquilo que interessa: “(...) Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.(...) Por último, no tocante a aplicação do sistema Gauss, como pretende a parte autora, em recente modificação do entendimento dessa Câmara Cível, entendo que pode ser aplicado na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.(...)” (Destaques nossos).
Assim, feitas estas ponderações e observando as razões recursais, concluo que a fundamentação é suficiente para afastar a tese da omissão e contradição defendida pelo recorrente, não existindo quaisquer omissões nesses aspectos.
Nesse contexto, destaco Julgados da 3ª Câmara Cível em casos similares que entendem que a repetição do indébito é em dobro, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806764-71.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FE DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810604-26.2019.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020) Quanto à alegação de omissão na fundamentação do acórdão para fins de prequestionamento, entende-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC que assim dispõe e incidirá em análises futuras: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta feita, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. [...] 7.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (destaquei).
Por fim, verifico, portanto, que o único vício no acórdão recorrido seja a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico, conforme o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil; quanto às demais questões levantadas, necessárias ao deslinde da causa, foram enfrentadas de sorte que não há como prosperar a pretensão do segundo embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Ante o exposto, conheço e acolho os primeiros embargos declaratórios, sanando o erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados conforme o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido; conheço e rejeito os segundos embargos. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
07/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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