TJRN - 0860157-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860157-71.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA STELLA FREIRE DA COSTA ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 20082899) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do ora agravante (Id. 18883772).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20676702). É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravante tomou inequívoca ciência da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no dia 12/05/2023, interpondo o agravo interno no dia 28/06/2023, ou seja, um dia após o transcurso do prazo.
O recurso é, portanto, intempestivo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação. 2.
No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3.
Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra decisão colegiada, o que constitui falha inescusável, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.160.128/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de Id. 20082899, por ser intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
30/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860157-71.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
16/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 06:41
Conclusos para decisão
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29/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/08/2022 00:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:39
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2022.
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05/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:42
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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