TJRN - 0802043-29.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802043-29.2023.8.20.5112 Polo ativo SEBASTIAO PEREIRA DO CARMO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Pereira do Carmo em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, sentenciou o feito nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “VIDA PREVIDENC –APORTE VGBL SOB MEDIDA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O recorrente (Id 21340998) defende a reforma parcial da sentença, uma vez que a “indenização por dano moral foi muito baixa no entender da parte autora.” Aduz que “com todo o respeito ao entendimento do juízo a quo, mas o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado.” Acrescenta que “sobre o dano moral, faço inicialmente um resumo das razões, para quem não tiver tempo de ler mais detalhadamente a fundamentação: 1 – princípio da equidade – necessidade de distinção (distinguishing), considerando o pequeno valor do benefício do segurado ou salário do trabalhador, que pode afetar sua sobrevivência.
Por menor que seja o desconto, faz falta – tente se colocar no lugar do outro; 2 – o pequeno valor subtraído dos milhares de correntistas causa enorme enriquecimento ilícito; 3 – a demora no ajuizamento geralmente é decorrente da falta de conhecimento e dificuldades de acesso à Justiça – muitas vezes o ingresso se dá quando é procurado por advogados, mas esse tipo de captação não lhe diminui o direito à indenização; 4 – só a restituição em dobro não vai dissuadir e/ou prevenir nova prática; não vai cobrir sequer as despesas com deslocamento da vítima, muito menos para pagar os honorários do Advogado; 5 – perda de tempo do consumidor e aumento de trabalho para o Judiciário; negar a indenização para evitar o aumento de processos, não é fazer JUSTIÇA.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para majora a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21341000). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária “Vida Previdenc – Aporte VGBL Sob Medida”, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora ensejaria a caracterização de abalo moral.
De fato, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa acima nominada, em razão da inexistência de prova de sua contratação, o que viola a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil e pelo teor da Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, ao fixar o montante reparador, o Juízo de primeiro grau estabeleceu como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, sem maiores delongas, entendo assistir razão à parte recorrente quanto ao pedido de majoração do valor da indenização pelo abalo extrapatrimonial.
Sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e a existência de peculiaridades do caso concreto, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por alterar a indenização pelos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença recorrida, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802043-29.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
13/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802043-29.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEBASTIÃO PEREIRA DO CARMO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “VIDA PREVIDENC –APORTE VGBL SOB MEDIDA”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu nada se limitou a pugnar pela oitiva da autora em Juízo, pleito já indeferido.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos o desconto impugnado fora no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que será devido à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente considerando o valor do débito, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À SEGURO NÃO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
AC 0800860-56.2020.8.20.5135.
Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro.
Câmara Cível.
DJ 29/10/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (doiss mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “VIDA PREVIDENC –APORTE VGBL SOB MEDIDA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824897-59.2023.8.20.5001
Mprn - 80 Promotoria Natal
Diniz Moreno Ferreira
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 17:53
Processo nº 0100489-05.2017.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Caninde dos Santos Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0856202-03.2019.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Norte Rent a Car Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 08:45
Processo nº 0819229-93.2017.8.20.5106
Maria Neuma da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 18:12
Processo nº 0000479-69.2009.8.20.0155
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Tereza Mariz da Silveira Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2009 00:00