TJRN - 0802326-45.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802326-45.2024.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO CASTRO GALVAO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DO CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando à concessionária a realocação de poste instalado dentro da propriedade privada do autor, sem custo para este.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido de remoção do poste de energia; e (ii) a responsabilidade da concessionária pelo custeio da realocação do poste situado dentro da propriedade privada do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela concessionária foi rejeitada, uma vez que esta não comprovou a data exata da instalação dos postes de energia, inexistindo elementos seguros para aferição do transcurso do prazo prescricional. 4.
A concessionária de energia elétrica, por prestar serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Demonstrado que a presença do poste inviabiliza o pleno uso da propriedade pelo autor, compete à concessionária arcar com os custos da remoção, afastando-se a aplicabilidade das normas regulatórias da ANEEL que preveem a cobrança do serviço ao consumidor. 6.
O entendimento jurisprudencial desta Corte reitera que a remoção de postes instalados irregularmente em propriedade privada deve ser custeada pela concessionária, por violar o direito de propriedade do particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que condenou a concessionária à realocação do poste às suas expensas.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a cota parte da demandada.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços, conforme artigo 37, §6º, da CF/1988." "2.
A remoção de poste instalado irregularmente em propriedade privada deve ser realizada às expensas da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0800069-13.2023.8.20.5158, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025; AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/08/2022; Apelação Cível nº 0800565-57.2023.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem manifestação ministerial, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN interpôs apelação cível (ID 30287444) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 30287430) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, promovida por ANTÔNIO CASTRO GALVÃO (processo nº 0802326-45.2024.8.20.5103), assim decidiu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONDENAR a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste instalado dentro da propriedade privada do autor, localizado no “SÍTIO MACAMBIRA”, Zona Rural da cidade de Lagoa Nova/RN, realocando-o fora de sua propriedade, cujo serviço deverá ser integralmente custeado pela própria COSERN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a parte requerente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC”.
Em suas razões alega que o custo do deslocamento da rede regular deve ser do cliente na luz de dois argumentos: prescrição quinquenal e previsão legal – regulatória.
Diz que a rede reclamada é de média tensão, que tem a tarefa de levar a energia em 13KV para abastecer todos os clientes do Estado do Rio Grande do Norte, sendo, portanto, utilizada pelo próprio reclamado e que as instalações foram realizadas há muito tempo, mas somente agora o recorrido deseja a remoção dos postes que estão na rede há bastante tempo, o que fundamenta a existência de prescrição quinquenal, pois se a ciência ocorreu em agosto de 2018 – data da escritura – teria até agosto de 2023 para pleitear possíveis reparações de fazer e pagar, porém somente ingressou com a demanda judicial em 2024.
Assevera existir a possibilidade de a concessionária proceder, mediante solicitação do consumidor, o deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, cujo custeio das obras e serviços será do particular nos termos do artigo 142 do Decreto nº 41.019/57.
Aduz que o artigo 110 da Resolução Normativa nº 1000/22 da ANEEL estabelece, com clareza, como serviço a ser cobrado, quando solicitado pelo consumidor, o “deslocamento ou remoção de rede”, mesmo quando se tratar de Ente da Administração Pública.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente improcedente a ação originária, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Preparo recolhido (ID 30287446).
Em sede de contrarrazões (ID 30287449), o apelado diz que a prejudicial de prescrição quinquenal deve ser rejeitada, posto que a recorrente não demonstrou a data de instalação do poste de energia, não tendo, ao longo da instrução probatória, nenhuma prova de que teria o prazo superior a 5 anos desde a instalação dos postes de alta tensão e o ajuizamento da ação.
Assevera que, em regra, a mudança de poste e outros equipamentos da rede são feitos pela concessionária e cobrados do usuário quando tal alteração atente única e exclusivamente a seus interesses, por questões de estética e/ou conveniência, porém a situação é diversa, eis que demonstrada a indevida restrição ao pleno exercício do direito de propriedade, devendo o apelo ser desprovido.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE O recorrente diz que houve a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que o autor teria tomado ciência da existência dos postes em agosto de 2018 – data da escritura – de modo que teria até agosto de 2023 para pleitear possíveis reparações de fazer e pagar, porém somente ingressou com a demanda judicial em 2024.
Ocorre que restou patente que não tem efetivamente comprovado quando os postes mencionados na presente contenda foram efetivamente instalados, fazendo menção a concessionária, tão somente, que estão instalados há bastante tempo, contudo sem fazer prova neste sentido, de modo que inexistem elementos seguros a evidenciar o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a prejudicial em estudo. - MÉRITO: O objeto central do inconformismo consiste em examinar a responsabilidade da Concessionária pela realocação de um poste de energia instalado próximo à residência da apelante e a obrigação de compensação por danos morais e materiais decorrentes de tal situação.
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a fornecedora de energia elétrica, está disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, as concessionárias, por serem prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que causarem, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, basta que se comprove o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária.
Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC).
Conforme relatado pelo autor, o mesmo é proprietário de um imóvel rural denominado “SÍTIO MACAMBIRA”, localizado na Zona Rural da cidade de Lagoa Nova/RN, com área total de aproximadamente 1ha e que se encontra impossibilitado de sua usufruir da totalidade de sua propriedade devido a existência de uma rede de transmissão de energia situada dentro de seu terreno conforme ilustrações fotográficas anexadas ao feito.
Em sua narrativa, afirma que os fios de eletricidade estão próximos à plantação do Requerente, além de que, o espaço em que se encontram os postes de energia de alta tensão ocupa área em que pretende realizar benfeitorias úteis, além do cultivo e desenvolvimento de atividades agrícolas.
Em contrapartida, a concessionária alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme teor do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; e XIV- deslocamento ou remoção de rede;” Ocorre que a despeito da norma citada, há também a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que o interesse na realização é da parte autora e que a mesma busca se omitir na obrigação do custeio, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que há provas concretas do estado de deterioração dos postes, mas não quando estes foram instalados, porém existem elementos que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Portanto, resta evidenciada a necessidade de retirada da rede de alta tensão instalada sobre a propriedade da autora.
Nesse sentido, inobstante os termos do art. 102 da resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo por sua inaplicabilidade, devendo o ônus para a execução do serviço de descolamento da rede elétrica recair sobre a parte autora, em razão da inadequada instalação dos postes e a subutilização da propriedade, deve a sentença ser mantida.
Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade do interessado.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-13.2023.8.20.5158, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSTE DE ENERGIA INSTALADO INADEQUADAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, por meio da qual a parte autora pleiteava a realocação de poste de energia elétrica instalado próximo à sua residência e indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regular instalação do poste de transmissão de energia e da obrigação de removê-lo, além da compensação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 4.
O laudo pericial confirmou que a residência da autora já existia antes da instalação do poste e que este foi fixado de forma irregular, muito próximo à propriedade, representando risco à segurança dos moradores. 5.
Restaram comprovados os requisitos de conduta, nexo de causalidade e dano, configurando a responsabilidade da demandada, portanto a concessionária deve realizar a remoção do poste às suas expensas. 6.
O longo período para solução do problema e os incômodos causados justificam a condenação por danos morais.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 6.000,00, valor adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para ordenar a remoção do poste pela recorrida, às suas expensas, e fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços, conforme artigo 37, §6º, da CF/1988." "2.
A remoção do poste instalado irregularmente próximo à residência da parte autora deve ser realizada às expensas da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: - AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022, p. 18/08/2022. - Apelação Cível, 0800565-57.2023.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024, p. 08/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802342-58.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra a sentença recorrida e, em consequência, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais imputados apenas a cota parte relativa somente da parte demandada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802326-45.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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