TJRN - 0801343-54.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801343-54.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA GUIA DE LIMA ALVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801343-54.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Municipal de Parelhas/RN, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC.
Devidamente intimado, o Município de Parelhas/RN opôs impugnação alegando excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos do Ente executado (Id 149306359).
Pois bem.
Considerando a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no Id 146462016 no tocante aos valores devidos à parte exequente, sendo R$ 76.125,64 devidos à referida parte e R$ 7.612,56 devidos aos causídicos da exequente, a título de honorários sucumbenciais (10%).
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801343-54.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
PARTE EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA ALVES CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:35
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:42
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:58
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 01:37
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 21:35
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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