TJRN - 0803479-12.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803479-12.2021.8.20.5300 Polo ativo GILLIARDE PEREIRA Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL 0803479-12.2021.8.20.5300 Apelante: Gilliarde Pereira Adv.: Emanel de Holanda Grilo – OAB/RN 10187-A Apelado: Ministério Público Relator: Des.
Saraiva Sobrinho Revisor: Des.
Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTS. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV, TODOS DO CP E ART. 21 DA LCP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECRETO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELO DECOTE DO VETOR “CULPABILIDADE”.
CIRCUNSTANTE NEGATIVADA COM ARRIMO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
DESACOLHIMENTO.
ROGATIVA PELA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO USO DE MEIO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE DESCLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS À FASE INTERMEDIÁRIA.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Gilliarde Pereira em face do veredicto do Tribunal do Júri de Santana do Matos, o qual, na AP 0803479-12.2021.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II; 163, parágrafo único, I e IV, todos do CP e art. 21 da LCP, lhe imputou as penas de 08 anos de reclusão, 10 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime fechado (ID 26855682). 02.
Segundo a exordial, “... no dia 06 de setembro de 2021, pelas 22h15, na frente da residência do acusado, no sítio Residência, neste município, o denunciado, valendo-se de uma faca, desferiu uma cutilada na vítima FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA FILHO, conhecido por “Tico”, atingindo-a no abdômen, causando os ferimentos descritos no documento médico anexado, não vindo a vítima a óbito tão somente porque fugiu para a casa de familiares, sendo socorrido até o hospital...” (ID 2695574). 03.
Sustenta, resumidamente: 3.1) inidoneidade do vetor “culpabilidade”, e 3.2) bin in idem no cômputo da agravante relacionada ao uso de meios dificultadores da defesa da vítima (ID 27360938). 04.
Contrarrazões da PmJ de Santana do Matos pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 29175557). 05.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 29247162). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Circunscrita a insurgência ao aspecto dosimétrico, não vislumbro indicativo de inidoneidade quanto ao vetor culpabilidade (subitem 3.1), porquanto negativado em móbeis concretos e desbordantes do tipo. 10.
Com efeito, ao desvalorar dita circunstante, o Sentenciante o fez em virtude do Ofendido ser vizinho do Inculpado, com quem, inclusive, nutria fortes laços de amizade. 11.
Nesse sentido, bem pontuou a 3ª PJ: “... ao ser ouvido em juízo (ID 26855617, pág. 2), a vítima confirmou que era vizinho do recorrente e que tinham uma relação de amizade, tanto que foi até a residência dele apenas para ajudar a companheira daquele, em função de uma discussão do casal, tendo o recorrente, na ocasião, simulado um abraço e desferido uma cutilada na sua barriga.
Assim, conclui-se que os argumentos apresentados pelo julgador se revelam idôneos a exasperar a pena-base, porquanto evidenciam, concretamente, uma maior reprovabilidade da conduta do apelante, como já decidido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça...”. 12.
Perpassando à agravante do art. 61, II, alínea "c", do CP (subitem 3.2), não há como se alegar bis in idem, haja vista ser plenamente possível, na concorrência de qualificadoras, utilizar-se de uma delas nas etapas anteriores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA DA PENA.
DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus...
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 931.695/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 13.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803479-12.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
12/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:36
Juntada de despacho
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08/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/10/2024 15:01
Juntada de termo de remessa
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07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803479-12.2021.8.20.5300 (Origem nº 0803479-12.2021.8.20.5300) T E R M O DE B U S C A Em obediência ao despacho proferido no ID 26857047, foi efetuada busca nos registros processuais do Sistema de Automação do Judiciário do Segundo Grau - SAJ-SG e Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau - PJe-SG, utilizados por esta Secretaria Judiciária do TJRN e foi constatado existir em nome do paciente os processos identificados abaixo.
Nome CPF Número do Processo Data e Hora da Distribuição Processo de Referência Relator GILLIARDE PEREIRA *80.***.*46-86 0808715-63.2023.8.20.0000 17/07/2023 às 20h44 0803479-12.2021.8.20.5300 Des.
Saraiva Sobrinho 0811874-82.2021.8.20.0000 25/10/2021 às 09h29 0803479-12.2021.8.20.5300 Des.
Saraiva Sobrinho 0813394-77.2021.8.20.0000 07/12/2021 às 21h42 0803479-12.2021.8.5300 Des.
Saraiva Sobrinho Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
JUREMA PINHEIRO DE MEDEIROS Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:24
Juntada de termo
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11/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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