TJRN - 0820709-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de VALEMAIS PROMOTORA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820709-62.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob ID n°161146251 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração sob ID n°161146251, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0820709-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: BANCO CREFISA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO CREFISA S.A. e VALEMAIS PROMOTORA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Narra a autora haver contratado empréstimo junto às instituições requeridas no valor de R$ 577,61, para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, a serem descontadas diretamente do benefício do Bolsa Família, totalizando R$ 1.788,00, o que representa juros de 23,80% ao mês.
Relata que no mês de maio a empresa não efetuou o desconto da parcela respectiva, tendo cobrado no mês seguinte juros por atraso, continuando tal cobrança nos meses subsequentes sem culpa da demandante.
Atualmente, o Banco Crefisa está descontando R$ 180,29 dos R$ 750,00 que a autora recebe do benefício assistencial.
Alega encontrar-se desempregada, tendo como única fonte de renda o Bolsa Família para sustento próprio e de sua filha de 3 anos de idade.
Sustenta que a modalidade de empréstimo consignado para beneficiários do Bolsa Família está vedada desde a instituição do novo programa em julho de 2023, por força da Lei nº 14.601 de março de 2023, razão pela qual defende que o contrato celebrado encontra-se eivado de nulidade.
Subsidiariamente, argumenta ainda que os juros praticados são abusivos, contrastando com a taxa média do Banco Central de 1,81% ao mês vigente na época da celebração do contrato.
Quanto aos danos morais, alega que a conduta das requeridas causou transtornos e constrangimentos à autora, que se vê obrigada a cumprir contrato manifestamente ilícito, comprometendo-lhe a única fonte de renda.
Pugnou pela antecipação de tutela para cessação imediata dos descontos no benefício assistencial.
Quanto ao mérito postulou: a) declaração de nulidade do contrato com retorno ao status quo ante; b) subsidiariamente, pleiteia a revisão contratual para adequação da taxa de juros aos parâmetros do Banco Central vigentes ao tempo da pactuação; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID 131424989) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré VALEMAIS PROMOTORA LTDA ofereceu contestação (ID 137309125), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Também citada, o réu BANCO CREFISA S.A. ofertou defesa ao ID 141731811, arguindo preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, na falta de indicação do valor incontroverso; b) ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 146563475). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato de empréstimo, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas nas defesas.
Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela ré VALEMAIS PROMOTORA LTDA, assiste razão à demandada.
Com efeito, o objeto principal da ação é o reconhecimento da ilegalidade e consequente nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado com a ré BANCO CREFISA S.A., do qual a promovida VALEMAIS PROMOTORA LTDA não figurou como contratante, tendo apenas intermediado a contratação entre a consumidora e a instituição financeira.
Doutro vértice, a nulidade se funda na própria vedação legal a respeito desta modalidade contratual, e não em eventual conduta de natureza abusiva praticada pela promovida.
Outrossim, se a ré não é parte da avença, não tem como sofrer os efeitos jurídicos decorrentes da própria pretensão deduzida na exordial, impondo-se, desta feita, acolher a preliminar de ilegitimidade de VALEMAIS PROMOTORA LTDA.
De outro turno, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré BANCO CREFISA S.A, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Com efeito, ambas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo difícil ao consumidor delinear as distinções entre referidas empresas.
Ao caso é plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência, fundada no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, em relação à inépcia da inicial, forçoso também concluir pela sua rejeição.
Com efeito, a ação tem por objetivo principal a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado entre a autora e o réu BANCO CREFISA S.A., sendo despiciendo para esta finalidade a indicação do valor controvertido da parcela.
Ainda que subsidiariamente tenha sido formulado pedido de revisão da taxa de juros do contrato, o fato da autora não ter indicado o valor incontroverso da pretensão não macula a inicial como inepta, em especial porque houve individualização do encargo controvertido (juros remuneratórios).
Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Passo então à análise do mérito da lide.
In casu, houve a contratação de um empréstimo conforme se infere do ID. 141731815.
A autora advoga a tese de que referido negócio jurídico foi celebrado em desatenção ao art. 15, § 1º, da Lei nº 14.601/23, que prescreve: Art. 15.
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
Desta forma, defende que negócio não teria validade, por ofensa ao art. 104, III, do Código Civil.
Sem adentrar na pertinência da referida tese jurídica, a pretensão autoral não merece prosperar quanto a este ponto.
Com efeito, analisando o contrato de empréstimo firmado entre as partes, infere-se não se tratar de uma operação de empréstimo consignado, em que os descontos são feitos diretamente no benefício, mas, sim, de empréstimo cuja desconto é realizado em conta corrente (ID 141731815, p. 01).
Mesma conclusão se depreende dos os extratos de conta carreados ao ID 130269287, motivo porque a principal tese autoral de nulidade do contrato, deve ser julgada improcedente.
Impõe-se analisar o pedido subsidiário de taxa de juros abusiva.
No tocante à declaração de juros abusivos, tem-se que o instrumento contratual formalizado em 11/03/2024, prevê, expressamente, taxa mensal de juros ao mês de 21% e, por conseguinte, taxa de juros anual de 884,97%.
De outro vértice, para aferir a eventual exorbitância desse encargo, os juros ajustados devem ser contrastados com a taxa média de mercado, não encontrando óbice no Decreto 22.626 de 1933 (Lei de Usura) o qual não alberga as relações negociais firmadas pelas instituições financeiras, conforme orientação sumulada pelo STF no verbete 596.
Ressalte-se que o STJ editou a súmula 382, datada de 08 de junho de 2009, sedimentando, peremptoriamente, a orientação da possibilidade de se contratar juros acima da taxa anual de 12%, sem que isto importe, de per si, onerosidade excessiva: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, a taxa de 884,97% ao ano discrepa substancialmente da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, havendo, pois, que acolher o argumento de abusividade suscitado pela autora.
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado.
Não obstante, a Constituição Federal também consagra o Princípio da Proteção e Defesa do Consumidor (art. 170, V, do CF), cabendo ao judiciário intervir quando constatada a abusividade, a desproporcionalidade, a desvantagem exagerada e a quebra do equilíbrio contratual em desfavor do ente mais fraco da relação contratual, circunstância que se observa no caso concreto apresentado, diante da existência de relação de consumo e da abusividade da taxa de juros imposta no contrato a impor desvantagem excessiva ao consumidor. É esta a orientação firmada no Tema 27, submetido ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos, objeto do REsp nº 1061530/RS, que na relatória da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, constando os requisitos estipulados na tese jurisprudencial, quais sejam, a relação de consumo, a elevada taxa de juros cobrada e a desvantagem excessiva do percentual aplicado, impõe-se reduzir a taxa de juros.
Doravante, considerando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem estipular a taxa de juros remuneratórios no percentual de 5,78% ao mês, e, por conseguinte, a taxa de juros anual de 96,32%, como a mais consentânea com a realidade mercadológica para fins de remunerar os contratos celebrados, consoante dados obtidos no BACEN a respeito da taxa média de juros praticadas à época da celebração do contrato (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
A propósito, o STJ já decidiu que, uma vez reconhecido o juro abusivo, deve ser reduzido à taxa média praticada pelo mercado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) No tocante à restituição dos valores pagos a maior, importa destacar que a cobrança realizada pelo réu, a título de juros, encontrava respaldo no próprio contrato celebrado entre as partes, sendo a ilegalidade reconhecida apenas diante da abusividade constatada.
Destarte, a cobrança era lícita, com respaldo na autonomia da vontade, o que, desta feita, obsta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que requer a má-fé na cobrança ilícita.
Assim, deve o réu ser condenado a restituir ao demandante a diferença entre o valor da prestação originalmente contratada e a apurada com incidência de juros mensais capitalizados de 5,78% ao mês, e, por conseguinte, a taxa de juros 96,32% ao ano, na forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em tais hipóteses, o termo "a quo" dos juros de mora é a data de trânsito em julgado da sentença, porque somente com a decisão judicial irrecorrível é que se passará a saber o valor certo, objeto da devolução, daí porque a mora somente incidirá a partir da data do trânsito em julgado.
No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, à míngua de qualquer ilícito contratual praticado pela ré, passível de ofender o patrimônio moral da demandante.
Ante o exposto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, tão somente para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, reduzindo os juros cobrado no contrato objeto da ação ao percentual de 5,78% ao mês, e, por conseguinte, à taxa de juros de 96,32% ao ano.
Condeno o demandado à restituição simples da diferença entre a prestação estipulada no contrato, decorrente do juro nele previsto, e a prestação que neste momento se reconhece devida, sobre a qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contratualmente eleito, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a contar da data de cada desembolso efetuado, por força da Súmula 43 do STJ.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, ambos na proporção de 50%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação ao demandante nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:17
Juntada de termo
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05/11/2024 13:10
Juntada de termo
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 23/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/02/2025 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820709-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: BANCO CREFISA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VITORIA CAMILLY FERNANDES BEZERRA em desfavor de BANCO CREFISA S.A. e outros, onde alega ter incidido ilegalmente descontos mensais sobre o seu benefício social (bolsa família) decorrente de empréstimo consignado em março de 2024, quando já desde março de 2023 foi vedado pela Lei nº 14.601/2023 que recriou o bolsa família.
Disse que, afora isto, ainda que se cogitasse da legalidade dessa contratação, o percentual aplicado a título de juros remuneratórios destoa da média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de cessação dos aludidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, o atual e prematuro estágio processual não permite aferir a real origem e o alcance da acenada contratação, na medida em que os extratos bancários carreados com a inicial não denotam, de "per si", negócio de empréstimo consignado diretamente sobre o benefício social titularizado pela demandante.
Com efeito, há necessidade de pormenorização de informações como origem dos descontos, sua temporariedade, juros pactuados e demais condições que somente o contraditório processual pode trazer à baila.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2024 13:44
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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