TJRN - 0816724-36.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/08/2025 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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06/08/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:02
Juntada de diligência
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20/07/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 15:59
Juntada de diligência
-
20/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:29
Juntada de diligência
-
20/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 11:21
Juntada de diligência
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0816724-36.2021.8.20.5124 Acusado (s): JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO DECISÃO Trata-se de autos em que foi oferecida denúncia em desfavor de JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, vide ID Num. 86907734, dando-o como incurso nas penas do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 (seis vezes) do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2022, conforme decisão de ID Num. 90829383.
Citado por edital (ID Num.136354100), o acusado compareceu aos autos e apresentou Resposta à Acusação ao ID Num. 138722099, por intermédio de sua defesa constituída (procuração ao ID Num. 138722100).
No petitório, requereu a absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta, arguindo inexistência de dolo.
Subsidiariamente, arrolou declarante e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial, ao ID Num. 140236009 requereu a manutenção do recebimento da denúncia.
Certidão de antecedentes criminais do acusado ao ID Num. 143070693, com anotação de processos em andamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido Do exame da resposta à acusação, nos moldes delineados pelo Ministério Público, observo que não se verifica, nesta fase processual, a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, com o rigor que se exige para absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Do mesmo modo, como assinalado na decisão de recebimento da denúncia, não se vislumbra a alegada inépcia da inicial, uma vez que sua finalidade não é demonstrar, de plano, prova irretorquível da autoria delitiva.
Não vislumbro, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Neste sentido, é preciso entender que, nesta fase processual, para que haja absolvição sumária do réu, faz-se necessário que a peça defensiva inaugural apresente argumentos e provas que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, porque apesar de arguir tese jurídica com respaldo na posição jurisprudencial majoritária (ausência de dolo), invoca circunstâncias cujo detalhamento só será possível após a instrução processual. É de se ter em conta que, nos termos enunciados pela jurisprudência do STF, “no momento do recebimento da denúncia o standard probatório mostre-se menos rigoroso do que aquele para a condenação”, vide Inq 4657, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-08-2018, e Inq 4857, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 19-08-2022 PUBLIC 22-08-2022.
A denúncia é suficiente para demonstrar a suposta prática do fato delituoso, de um modo que o réu pode ter ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é suficiente nesta fase inaugural da ação penal.
Nesse sentido: HC n. 617.542/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
A avaliação pormenorizada das arguições defensivas deverá ser feita por ocasião da Sentença, após a regular instrução processual, uma vez que dizem respeito ao mérito da imputação.
Portanto, considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, MANTENHO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Determino a expedição de ofício aos bancos, nos moldes requeridos pela defesa ao ID Num. 138722099, alínea “e”, dos requerimentos.
Ainda, atualize-se o cadastro processual do acusado, fazendo constar o endereço indicado ao ID Num. 138722102.
Por fim, aprazo audiência de instrução para 14/08/2025, às 09h, na qual deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na Resposta à Acusação, e realizado o interrogatório do acusado, devendo a Secretaria realizar as intimações/requisições necessárias.
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 18:37
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:56
Audiência Instrução designada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:43
Outras Decisões
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15/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO em 18/10/2024 23:59.
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02/12/2024 03:19
Publicado Citação em 02/10/2024.
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02/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:25
Juntada de diligência
-
14/11/2024 15:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO em 29/10/2024.
-
14/11/2024 15:00
Juntada de edital
-
01/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816724-36.2021.8.20.5124 AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O(A) Exmo(a).
Dr(a).
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc.
Manda CITAR JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, CPF *06.***.*35-91, RG nº 14.157.235-SSP/SP, nascido em 17/01/1956, natural de Capinópolis/MG, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 2º, II da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 (seis vezes) do Código Penal, praticado no período compreendido de junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2018, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parnamirim, 30 de setembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE ALVES NUNES, Analista Judiciário(a), o digitei, conforme autorizado pelo art. 1ª, XIV do Provimento 252/2023 - CGJ.
ALEXANDRE ALVES NUNES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:37
Juntada de diligência
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 06:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 12:46
Juntada de diligência
-
27/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 22:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2022 10:21
Recebida a denúncia contra Joaquim de Medeiros Neto
-
15/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:50
Declarada incompetência
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23/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:12
Declarada incompetência
-
11/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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