TJRN - 0812718-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812718-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ETEVALDO M JUNIOR - ME Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo ALESSANDRA OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a franqueada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, em razão da rescisão contratual. 2.
O agravante sustenta que a franqueada permanece utilizando indevidamente a marca, mesmo após o inadimplemento contratual desde agosto de 2022.
II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, considerando o longo período de inércia do agravante.
III.
Razões de decidir: 4.
O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência. 5.
A decisão recorrida corretamente entendeu pela ausência de periculum in mora, pois o agravante aguardou mais de dois anos para ingressar com a ação, demonstrando ausência de urgência na pretensão. 6.
O risco alegado de confusão de clientes e prejuízos à marca não se mostrou imediato ou irreparável, não justificando a concessão da medida antecipatória. 7.
A necessidade de instrução probatória para apuração dos efeitos do descumprimento contratual reforça a inadequação da tutela antecipada neste momento processual.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo inviável sua concessão quando o agravante aguarda longo período para pleitear a medida." "2.
A necessidade de instrução probatória sobre os efeitos do descumprimento contratual inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816069-42.2023.8.20.0000, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024; TJRN, AI 64644 RN 2011.006464-4, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 18/10/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ETEVALDO M JÚNIOR ME – CUIDARE BRASIL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de n° 0851366-11.2024.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente afirma que firmou contrato de franquia com a Agravada em 23 de junho de 2020, tendo esta descumprindo o contrato na parte em que deveria pagar taxa de franquia, em forma de royalties, de maneira escalonada, todavia, desde agosto de 2022, a franqueada não vem efetuando o pagamento.
Aduz que “o contrato pactuado previa expressamente em suas cláusulas 18.1, 18.2 e 18.3 que, em caso de rescisão contratual, a franqueada deveria deixar de utilizar – de imediato – a marca da franqueadora, devendo, em até 48 (quarenta e oito) horas do término ou da rescisão: I) Retirar os sinais, placas e mobiliário da operação franqueada, de forma a descaracterizar a sua arquitetura interna e externa; II) restituir à franqueadora todos e quaisquer documentos, publicações, senhas de acesso aos e-mails, site e redes sociais e manuais que lhe tiverem sido entregues; III) deixar de fazer uso das instruções e da Marca, e de usar quaisquer meios que relacionem à franqueadora e entregar o cadastro de clientes da Operação Franqueada; IV) retirar-se e/ou deixar de utilizar quaisquer meios que a relacionem à FRANQUEADORA e/ou aos demais Candidatos / Franqueados da Rede de Franquia CUIDARE, inclusive, mas não se limitando a utilização da plataforma digital, bem como de páginas na internet, em sites e/ou redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, WhatsApp, Snapchat, LinkedIn, ou outras, para divulgar ou referir-se, por qualquer forma ou meio, a Marca, à FRANQUEADORA ou ao Sistema de Franquia CUIDARE”.
Afirma que, diferente do inferido na decisão agravada, “o perigo de dano está devidamente configurado, posto que, diuturnamente, a empresa Agravante vem sendo lesada pela conduta da Agravada, tendo em vista que a utilização indevida da marca tem o condão de gerar inúmeros prejuízos à Agravante, por causar confusão em relação aos clientes”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 27150784 é indeferido o pedido liminar.
A parte agravante interpôs agravo interno em ID 27411829 em face da decisão liminar.
A parte agravada não foi devidamente citada, conforme ato ordinatório de ID 27566984.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça em ID 27786555 declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que considerou não demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida em primeiro grau de jurisdição, que coincide com a tutela recursal.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante não merece prosperar.
Pretende a recorrente a concessão de tutela antecipada para rescindir o contrato de franquia firmado entre as partes, compelindo a recorrida em diversas obrigações de fazer e não fazer em razão da rescisão, conforme previsto contratualmente.
Ocorre que, conforme pontuado na decisão agravada, a recorrente fundamenta sua pretensão no fato da recorrida não estar realizando o pagamento do contrato de franquia desde agosto do ano de 2022, de modo que o longo período de inadimplência, por si só, afasta perigo da demora inerente à concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, nos termos da decisão agravada.
O Julgador a quo, entendeu pela ausência do periculum in mora um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, restando consignado nas razões de decidir que: “No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, uma vez que a própria autora informou na exordial que a parte ré vem deixando de efetuar os pagamentos desde agosto de 2022, sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório.
Ora, se esperou mais de 02 (dois) anos para ingressar com a presente ação não há falar em perigo de dano que autorize a mitigação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.” De fato, não há nos autos qualquer elemento que permita a reforma da decisão agravada, vez que não restou demonstrado o periculum in mora, neste momento processual, sobretudo em razão da parte agravante destacar que o motivo da rescisão contratual deu-se em razão do inadimplemento da franqueada, ora recorrida, em repassar os valores relacionados ao contrato.
Em situação semelhante já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.
POSTERGADA A ANÁLISE DE TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que adiou a análise de tutela de urgência para a fase de contestação da agravada, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos.
O agravante pleiteia a rescisão imediata do contrato de franquia e a devolução integral ou parcial dos valores pagos, sob a alegação de urgência para evitar novos prejuízos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em analisar a necessidade de concessão de tutela de urgência para a devolução de valores pagos pelo agravante e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, diante do lapso temporal decorrido desde o distrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão recorrida corretamente entendeu pela ausência dos requisitos, destacando que o intervalo de mais de 20 meses desde o distrato reduz a urgência do pedido.4.
O juízo de origem, ao postergar a análise da tutela para fase posterior, garantiu a manifestação da parte ré em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando desequilíbrio econômico no processo.5.
A alegada incontrovérsia na devolução de valores requer a apuração de provas, sendo necessária instrução probatória para verificar eventual inadimplemento contratual da agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração julgados prejudicados.Tese de julgamento:"1.
A postergação de análise de tutela de urgência para fase de contestação é adequada quando o periculum in mora não está claramente demonstrado.""2.
A concessão de tutela antecipada para devolução de valores requer demonstração suficiente da urgência e probabilidade do direito alegado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 5º, LV. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816069-42.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COBRANÇA DE DÉBITO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
TUTELA QUE ENSEJARÁ O FIM DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, ANTE A RESCISÃO PROVISÓRIA DO CONTRATO DE FRANQUIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
VEDAÇÃO DO ART. 273, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE EXIGE O MÍNIMO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ORDEM QUE GARANTIU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR PRETENDIDO.
PEDIDO ULTERIOR DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 273, § 2º, DO CPC).
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE EXIGE O MÍNIMO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PLEITO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE AUTORIZAR O LAVANTAMENTO SOLICITADO.
FEITO QUE EXIGE A CAUTELA E PRUDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº , da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, DJ 05.07.2011 - destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO, LEVANTADA PELA AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESCISÃO PROVISÓRIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL, IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DESTE E.
TJRN. (TJ-RN - AI: 64644 RN 2011.006464-4, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 18/10/2011, 1ª Câmara Cível) Assim, se faz necessária uma maior instrução processual para melhor análise da pretensão recursal.
Nestes termos, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, não são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, não havendo como se concluir pela presença do periculum in mora, imprescindível para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a ausência de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812718-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812718-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/11/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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14/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812718-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ETEVALDO M JUNIOR - ME Advogado(a): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA OLIVEIRA ANDRADE Advogado(a): Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Não existe o número indicado – ID 27566982), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812718-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ETEVALDO M JUNIOR - ME Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA OLIVEIRA ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ETEVALDO M JÚNIOR ME - CUIDARE BRASIL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de n° 0851366-11.2024.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente afirma que firmou contrato de franquia com a Agravada em 23 de junho de 2020, tendo esta descumprindo o contrato na parte em que deveria pagar taxa de franquia, em forma de royalties, de maneira escalonada, todavia, desde agosto de 2022, a franqueada não vem efetuando o pagamento.
Aduz que “o contrato pactuado previa expressamente em suas cláusulas 18.1, 18.2 e 18.3 que, em caso de rescisão contratual, a franqueada deveria deixar de utilizar – de imediato – a marca da franqueadora, devendo, em até 48 (quarenta e oito) horas do término ou da rescisão: I) Retirar os sinais, placas e mobiliário da operação franqueada, de forma a descaracterizar a sua arquitetura interna e externa; II) restituir à franqueadora todos e quaisquer documentos, publicações, senhas de acesso aos e-mails, site e redes sociais e manuais que lhe tiverem sido entregues; III) deixar de fazer uso das instruções e da Marca, e de usar quaisquer meios que relacionem à franqueadora e entregar o cadastro de clientes da Operação Franqueada; IV) retirar-se e/ou deixar de utilizar quaisquer meios que a relacionem à FRANQUEADORA e/ou aos demais Candidatos / Franqueados da Rede de Franquia CUIDARE, inclusive, mas não se limitando a utilização da plataforma digital, bem como de páginas na internet, em sites e/ou redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, WhatsApp, Snapchat, LinkedIn, ou outras, para divulgar ou referir-se, por qualquer forma ou meio, a Marca, à FRANQUEADORA ou ao Sistema de Franquia CUIDARE”.
Afirma que, diferente do inferido na decisão agravada, “o perigo de dano está devidamente configurado, posto que, diuturnamente, a empresa Agravante vem sendo lesada pela conduta da Agravada, tendo em vista que a utilização indevida da marca tem o condão de gerar inúmeros prejuízos à Agravante, por causar confusão em relação aos clientes”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Discute-se nos autos o acerto da decisão agravada que considerou não demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida em primeiro grau de jurisdição, que coincide com a tutela recursal.
Em que pesem os fundamentos que lastreiam as razões recursais, entendo, assim como posto na decisão agravada, que o não resta demonstrado o periculum in mora.
Com efeito, a tão só alegação de suposta falta de credibilidade que adviria com o não atendimento das obrigações contratuais impostas em razão de suposto descumprimento de cláusula referente ao repasse de royalties devidos pelo contrato de franquia é insuficiente para caracterizar o requisito em comento.
Ademais, as providencias exigidas decorrem da rescisão contratual, que, ao que parece, ainda pende de apreciação e exige, a princípio, a devida instrução, ou, minimamente, a instauração do contraditório.
Além disso, a pretensão liminar da recorrente parte da premissa de que o contrato de franquia resta rescindindo, por ter a agravada, por mais de 02 (dois) anos, supostamente deixado de fazer pagamento ao qual era obrigada.
Ou seja, a lesão a que estaria submetida data de 2022, lapso temporal que, por si só, afasta a urgência do provimento vindicado.
Muito embora essa constatação não afaste a viabilidade da apreciação meritória da pretensão aduzida neste recurso, afasta o periculum in mora que autorizaria a atribuição do efeito suspensivo reclamado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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