TJRN - 0862823-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862823-40.2024.8.20.5001 Autor: NATHALIA DE OLIVEIRA PATRICIO Réu: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que a autora teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece.
Pugna que seja declarada a inexistência da dívida, com consequente exclusão da anotação restritiva (liminarmente); e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, ao ID 131249513, p. 10 e 11, extrato de negativação, no qual constam sete ocorrências.
Liminar negada, ID 131254334; Deferimento da justiça gratuita no mesmo ato.
Contestação ao ID 144478617.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva; e inexistência de interesse de agir.
No mérito, sustentando o réu a inexistência de ilícito por ele cometido.
Apresenta, além de diversas telas sistêmicas de contratação pela autora (IDs 144478621 e 144478622), faturas nas quais consta compra efetuada pela autora (ID 144478618 – p. 43).
Réplica ao ID 153562156, sustentando a deficiência de prova.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – inclusive por desinteresse das partes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Quanto a ilegitimidade passiva, consigne-se, no caso dos autos é perfeitamente cabível ao consumidor demandar contra a empresa BRB Banco de Brasília AS.
Independente das negociações firmadas entre a instituição financeira ré e a indicada como responsável pela contratação, ou dessas integrarem ou não o mesmo grupo econômico, o fato é que os descontos ocorrentes os contracheques da autora possuem a rubrica vinculada à ré.
Maxime considerando-se que a instituição indicada como responsável – Cartão BRB S.A. – possui em parte a mesma denominação do réu, tais fatos levam o consumidor a crer que se trata de atividade bancária vinculada ao Banco de Brasília – o que atrai para esta instituição financeira a responsabilidade pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, com fulcro na teoria da aparência.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Passo a análise do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF da autora em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Esclareça-se, de início, que não se discute nos autos a (in)existência de relação jurídica entre as partes, pois este é fato incontroverso, diante do que se extrai da própria narrativa da exordial (ID 131249512); naquela ocasião, a autora reitera inúmeras vezes não reconhecer a existência de débito, e não de contrato.
Nesse sentido, em que pese a flagrante contradição, ao tentar mudar a causa de pedir em sede de réplica, passando a autora a alegar que não se comprovou “a efetiva entrega do cartão de crédito à Autora, tampouco a regularidade da suposta solicitação e aceitação”, tem-se como incontroversa tal questão, devendo ser analisada apenas a existência ou não da inadimplência e consequente inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Mesmo ante a aplicação da norma consumerista ao caso, todavia, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados – mormente existindo provas nos autos que contrariam a sua versão.
De fato, a regra protetiva insculpida no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido, ou de contraditar – de forma contundente e acompanhado de elementos probatórios – os documentos trazidos pelo prestador de serviços.
Em suma, a palavra do consumidor tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que réu comprovou satisfatoriamente a existência de situação de inadimplência que deu azo à restrição creditícia impugnada.
Afirma a requerida que a negativação teve origem no inadimplemento de dívidas contratuais; e, embora não apresente contrato assinado, a parte ré trouxe, além de diversas faturas que demonstram a efetiva prestação do serviço – sendo irrazoável presumir a ação de terceiro fraudador, uma vez que houve pagamentos no curso da relação contratual (ID 144478618 – p. 43), documentos de identificação pessoal e dados pessoais, como contato telefônico, da autora, conforme ID 144478621.
Assim, sendo demonstrada de forma clara a situação de inadimplência da parte, não pode o órgão julgador desconsiderar os documentos constantes dos autos, para presumir verdadeira a alegação de fraude – sem qualquer indício nesse sentido, conforme já fundamentado.
A improcedência do pedido de desconstituição do débito, via de consequência, não pode ser acolhido.
Resta prejudicada a análise o pedido por danos morais; uma vez que, não sendo reputada inexistente a dívida, não há que se falar em ilegalidade da restrição creditícia.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862823-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NATHALIA DE OLIVEIRA PATRICIO Réu: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 144478617 )e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 08/05/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/05/2025 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/12/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/11/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 30/09/2024.
-
19/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862823-40.2024.8.20.5001 Autor: NATHALIA DE OLIVEIRA PATRICIO Réu: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado com suporte na alegação de que a parte promovente está submetida a restrição de crédito, em decorrência de dívida que reputa indevida.
Pugna, liminarmente, pela retirada da anotação inserida pelo réu. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Observa-se do extrato anexado ao ID 131249513 – pág. 10 e 11 – que a restrição objeto desta lide não é a única imposta à autora; e a parte não apresentou qualquer indício de que as suas demais negativações são indevidas.
Nesse cenário, a retirada da restrição em sede de liminar não será, isoladamente, medida apta a ensejar o reestabelecimento do seu poder creditício ou elidir a fama de mau pagadora; o que implica na ausência do perigo de demora.
Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar à dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:39
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Nathalia de Oliveira Patrício.
-
17/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800380-10.2021.8.20.5114
Ana Cleide da Silva
Municipio de Vila Flor
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0833007-18.2021.8.20.5001
Jefferson Lula de Medeiros
Tm Financas Consultoria e Contabilidade ...
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 08:36
Processo nº 0833007-18.2021.8.20.5001
Tm Financas Consultoria e Contabilidade ...
Jefferson Lula de Medeiros
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 14:41
Processo nº 0812476-68.2024.8.20.0000
Fernando Carlos Colares dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 08:20
Processo nº 0805592-23.2024.8.20.0000
Municipio do Natal
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Liana Carine Fernandes de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 16:13