TJRN - 0804005-60.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804005-60.2023.8.20.5121 Polo ativo TIFFANY DE SOUZA BERNARDES BEZERRA Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo EDIVALDO EMIDIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXONERAÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPOSTA FRAGILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DECLARANDO NULA A PORTARIA DE EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) NÃO SE CONFUNDEM.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE PAD.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA, DO TIPO INFRINGIDO E DA PENALIDADE CORRESPONDENTE PREVISTA EM LEI.
ENTENDIMENTO DE QUE A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ERA FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA QUE DEVERIA RECAIR SOBRE A ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES OBSERVADAS QUE TORNAM NULO O ATO DE EXONERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FAVORÁVEL AOS SERVIDORES EXONERADOS NESSES CASOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO AO NÚMERO DA PORTARIA ANULADA.
PORTARIA N.º 338/2023.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença e consignar que a portaria declarada nula é a Portaria n.º 338/2023, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Tiffany de Souza Bernardes Bezerra contra ato do prefeito do Município de Macaíba, concedeu a segurança declarou nula a Portaria nº 328/2003 quanto à exoneração da impetrante e determinou que esta retorne imediatamente ao cargo que ocupava, perfazendo-se com efeitos funcionais e financeiros retroagindo desde a data do seu desligamento até a data do retorno ao cargo de agente comunitário de saúde.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a exoneração da impetrante ocorreu em conformidade com o art. 6º da Lei nº 11.350/2006 e com as disposições do Edital nº 001/2020, especialmente no que tange ao requisito de residência na área de atuação do cargo de agente comunitário de saúde.
Alega que a impetrante não comprovou residência na localidade de Lagoa dos Cavalos à época da publicação do edital, conforme exigido pela legislação e pelo edital do certame, o que motivou sua exoneração após a constatação desse fato em processo administrativo disciplinar.
Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela impetrante para comprovar a residência foram emitidos em data posterior à publicação do edital, não atendendo ao requisito previsto no art. 6º da Lei nº 11.350/2006.
Sustenta que a Administração Pública agiu dentro dos princípios da autotutela, legalidade e vinculação ao edital, promovendo a exoneração da impetrante com base no Processo Administrativo Disciplinar nº 327/2023, instaurado em virtude de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual.
Invoca os princípios da autotutela e vinculação ao edital, ressaltando que a Administração tem o dever de rever seus atos quando eivados de vícios, especialmente em casos de nomeações que contrariam disposições legais ou editalícias.
Alega que a sentença de primeiro grau desconsiderou a legalidade do ato administrativo de exoneração e os princípios norteadores do concurso público, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos às regras estabelecidas no edital.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e manter a exoneração da impetrante.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 25152642).
Em seguida, a Apelada apresentou Petição (Num. 25152643), alegando que “Vários outros servidores obtiveram medida liminar que conseguiu a concessão para determinar a reintegração do Agravante no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS no Município de Macaíba/RN, conforme acórdão em anexo.” Por fim, requereu: “que seja apreciado e providenciada a devida determinação às autoridades coatoras, conforme requerido e arbitrando multa diária para o não cumprimento.” O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25657498). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo.
Conforme relatado, o objeto dos autos cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança para declarar nula a Portaria nº 328/2003 quanto à exoneração da impetrante e determinar que esta retorne imediatamente ao cargo que ocupava, com efeitos funcionais e financeiros retroagindo desde a data do seu desligamento até a data do retorno ao cargo de agente comunitário de saúde.
Inicialmente, cumpre registrar que é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, cabe-lhe apenas efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos.
Entretanto, firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
In casu, é possível se vislumbra ilegalidade ou violação a direitos constitucionalmente reconhecidos no procedimento que culminou com a exoneração da servidora, não merecendo reforma a sentença, ainda que por fundamentos diversos.
Isso, porque o ato de exoneração da Impetrante, ora Apelada, se ampara na suposta ausência de comprovação pela candidata de que residia na área de atuação do trabalho.
A exigência de moradia no local de trabalho tem respaldo na Lei n.º 11.350/2006, a qual regulamenta o Regime Jurídico do Agente Comunitário de Saúde, especificamente, no art. 6º, I, cuja redação prevê: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; […] Reproduzindo tal norma, o Edital n.º 001/2020, republicado em 19/5/2022, no item 3.1, alínea "j", estabeleceu (Num. 25151607 – Pág. 22 – autos de origem): 3.
REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO 3.1 São requisitos básicos para o ingresso no quadro da Prefeitura do Município de Macaíba – RN: […] j) O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Lei Federal no 11.350, de 5 de outubro de 2006, deve residir na área da comunidade em que pretende atuar, desde a data da publicação deste edital de Concurso Público; Portanto, a exigência quanto ao local de moradia da candidata tem base legal e editalícia, tendo sido exigência superada e a candidata tomado posse.
Ocorre que, posteriormente, em razão de denúncia, foi instaurado procedimento administrativo (Num. 25152625 a Num. 25152628) para apurar o suposto descumprimento do requisito da prévia residência na área de atuação.
Com o avanço do procedimento administrativo, a sua natureza se tornou confusa, tendo em vista que não se adotou um procedimento de autotutela do ato administrativo possivelmente viciado, mas sim um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), cuja natureza e finalidade são completamente distintas.
O princípio da autotutela pode ser entendimento como um poder-dever da Administração Pública, cristalizado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por outro lado, o PAD se caracteriza como um instrumento para a apuração de infrações funcionais cometidas pelos servidores públicos para, eventualmente, puni-los, caso devidamente comprovado o cometimento de falta funcional.
Em razão da natureza punitiva desse ramo do direito administrativo, o princípio da presunção de inocência e do respeito à ampla defesa e ao contraditório são essenciais para a licitude do PAD.
No caso em exame, a mistura entre os institutos jurídicos distintos eivou de vício o procedimento, pois a Impetrada foi submetida a um PAD sem sequer lhe ter sido indicada qual a infração funcional cometida, qual o tipo desrespeitado – uma vez que o art. 6º, I, da Lei n.º 11.350/2006 não tem essa natureza (trata-se de um requisito para assumir o cargo e não uma falta funcional) –, tampouco a penalidade corresponde prevista em lei.
Além disso, a “decisão final” do Relatório Final de Processo Administrativo Disciplinar (Num. 25152628 – Pág. 14) consignou expressamente que “a servidora não comprovou residir no local de sua lotação”, invertendo-se a lógica que deveria ser seguida (da presunção de inocência), ou seja, caberia a Administração comprovar a infração funcional, e não à servidora comprovar que não a cometeu (embora, no caso, repita-se, não tenha sido sequer indicado o tipo o funcional desrespeitado, tampouco as penalidades previstas em lei para o descumprimento da infração hipotética).
Em outras palavras, aplicou-se a presunção de culpa da servidora, impondo-a o ônus de se desincumbir da acusação, o que não se pode admitir em sede de direito administrativo sancionador.
No referido PAD não foi efetivada qualquer diligência, não se visitou o local de residência da Impetrante, não se conversou com vizinhos, apenas e tão somente se analisou os documentos produzidos – ou não produzidos – pela servidora para, ao final, afirmar que o Contrato de Locação do imóvel (Num. 25152625 – Pág. 10/12) localizado na área de atuação para a qual se inscreveu a candidata no certame, assinado em 1/5/2022, data anterior à publicação do Edital (19/5/2022) seria uma prova frágil de que a servidora residia no local de lotação, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois não se indicou documento que comprove que a Impetrante não residia no local (seja afastando a legitimidade do Contrato de Locação ou o contradizendo).
Por fim, foi sugerida a exoneração da servidora, ao que parece, como punição, entretanto, sabe-se, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, que a exoneração não se caracteriza como sanção (a sanção de perda do cargo é a demissão), evidenciando-se mais um vício no procedimento e no ato de exoneração.
Ressalte-se que mesmo em um procedimento de autotutela, por afetar o direito de uma servidora, seria exigível o respeito ao contraditório, à ampla defesa e que a Administração colhesse elementos suficientes para modificar o seu primeiro entendimento.
Todavia, não foi juntado ao procedimento administrativo nem mesmo os documentos de posse da servidora e os atos administrativos praticados, a fim de avaliar os eventuais vícios cometidos pela Administração capazes de justificar a anulação do ato de posse em sede de autotutela.
Sobre a exoneração de agentes comunitários de saúde de Macaíba por suposta fragilidade da comprovação da prévia residência do candidato no local de atuação, esta Corte já se pronunciou favoravelmente aos servidores exonerados, ainda que em sede de tutela de urgência, conforme os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM FACE DE ATO PRATICADO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXONERAÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPOSTA FRAGILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELA AGRAVANTE PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DA SUPRACITADA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA N° 365/2023 - PREFEITURA DE MACAÍBA/RN, COM A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815959-43.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) [grifos acrescidos] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM FACE DE ATO PRATICADO PELO PREFEITO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXONERAÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPOSTA FRAGILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AGRAVANTE PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DA SUPRACITADA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA N° 366/2023 - PREFEITURA DE MACAÍBA/RN, COM A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813135-14.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Por derradeiro, cumpre pontuar que, embora acertada a concessão da segurança, a portaria de exoneração da servidora, ora Apelada, é a Portaria n.º 338/2023 (Num. 25152628 – Pág. 20), impondo-se a correção do erro material contido no dispositivo da sentença que declarou a nulidade da “Portaria nº 328/2003”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para, corrigindo o erro material contido no dispositivo da sentença, consignar que a portaria declarada nula é a Portaria n.º 338/2023. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-60.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
07/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 23:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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