TJRN - 0805064-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805064-12.2024.8.20.5004 Parte autora: ELZINETE COSTA DOS SANTOS Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, verifica-se que a exequente alega que a companhia executada cumpriu de forma intempestiva a decisão liminar proferida nos autos, cujos efeitos foram confirmados na sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais (ID 125604760), razão pela qual requer a incidência das astreintes fixadas nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ato contínuo, a executada apresentou impugnação à execução, afirmando que “desde 24/03/2024 o fornecimento de água foi normalizado, ou seja, antes mesmo da ciência da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada que ocorreu em 26/03/2024”.
Analisando os autos, constata-se que a decisão que fixou nova astreinte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da liminar, foi proferida no dia 16/05/2024 (ID 121443119), e a intimação da executada sobre a determinação judicial ocorreu no dia seguinte (17.05.2024), conforme certidão registro na aba de expedientes do Sistema PJe.
Ocorre que, segundo o “Parecer de Encerramento da Ordem de Serviço” acostado ao ID 121771159, no qual consta a informação que “ao final do serviço, a cliente apareceu e confirmou que o abastecimento interno está normalizado” (ID 121771159), se verifica que o cumprimento da liminar concedida ocorreu tão somente na data de 20/05/2024, ou seja, fora do novo prazo estabelecido de 48h (quarenta e oito horas), havendo a plena satisfação da obrigação de fazer de forma intempestiva, e após reiteradas decisões judiciais (IDs 117739861 e 121443119).
Desse modo, em virtude do cumprimento intempestivo da medida liminar, cabível a aplicação das multas cominatórias, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a possibilidade da somatória dos valores a título de astreintes, de acordo com os termos estabelecidos na decisão proferida no ID 121443119.
Assim, a partir da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial (ID 148068450), o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 9.995,12 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), sendo este o valor devido pela companhia executada para fins de plena satisfação da obrigação.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a impugnação à execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e caso não haja alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Execução apresentada pela parte executada.
Outrossim, determino que a parte executada efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 9.995,12 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805064-12.2024.8.20.5004 Parte autora: ELZINETE COSTA DOS SANTOS Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805064-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
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