TJRN - 0800559-87.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800559-87.2021.8.20.5131 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO FERNANDES FILHO Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO NO PATAMAR ESTABELECIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Francisco Fernandes Filho em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 00000000000008362043, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 00000000000008362043, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
 
 Nestes autos, não há falar em compensação, uma vez que não há a devida comprovação que o valor depositado pela instituição financeira foi destinado à conta do autor, identificada no id 67928761 (Tipo: Conta Corrente Ag.: 4887 C/C.: 8691307038).
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.(...)”.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24070777), o apelante alegou, em suma, que não se verifica qualquer conduta do recorrente que enseje condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a regularidade do contrato firmado, bem como o recebimento de valores pela parte autora.
 
 Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais e consequente afastamento da condenação ao banco.
 
 Contrarrazões do apelado (Id. 24070783), em que pugnou pela manutenção da sentença.
 
 Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
 
 Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
 
 Desde a inicial, o autor, ora apelado, sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter sido beneficiário do contrato de empréstimo nº 00000000000008362043 e não ter conta bancária junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
 
 Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente deixou de trazer aos autos documento que demonstrasse a validade da conta bancária em nome da recorrido, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), além da perícia constatando não ser a assinatura aposta no documento contratual apresentado (Id. 24070763), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 No que pese apresentar contrato em id 69773963, o laudo pericial concluiu que “De fato, o Perito Grafotécnico analisando o documento em questão integralmente e não apenas enfocando o registro questionado, chegou-se à conclusão de que a assinatura lançada na “Peça Questionada” no campo emitente não é proveniente do punho do Sr.
 
 FRANCISCO FERNANDES FILHO, e, portanto, não é verdadeira”- id 104644106-Pag. 15.
 
 A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.(...)”.
 
 Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
 
 No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
 
 CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018).4.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter sido beneficiada pelo empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
 
 Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
 
 Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
 
 Dessa forma, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contratos por ela não contraídos.
 
 Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da apelada.
 
 No tocante ao pedido de compensação por parte da financeira, entendo que decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau, uma vez que não foi comprovado o depósito na conta do autor.
 
 Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
 
 Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios, verifico que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está dentro do patamar que esta Câmara tem adotado para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, pelo que não merece reforma.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 A teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados no decisum em desfavor da financeira apelante. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
- 
                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800559-87.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de junho de 2024.
- 
                                            05/04/2024 14:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2024 13:12 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/04/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 11:20 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 11:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2024 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802334-36.2021.8.20.5100
Maria de Fatima Coringa da Fonseca Rober...
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100243-86.2018.8.20.0163
Dentalmed Comercio e Representacoes LTDA
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2018 00:00
Processo nº 0802241-05.2023.8.20.5100
Jose Assis Cunha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 13:12
Processo nº 0802241-05.2023.8.20.5100
Jose Assis Cunha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 09:13
Processo nº 0800987-98.2023.8.20.5131
Francisco Sales Dantas
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 10:36