TJRN - 0804401-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804401-43.2022.8.20.5001 Exequente: JANAINA DA NOBREGA BARRETO Executado: Município de Natal DESPACHO Considerando que o valor do crédito exequendo ultrapassa o montante de 10 (dez) salários-mínimos na data da confecção da planilha referência, porém em muito se aproxima daquele parâmetro, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar ao excedente para fins de pagamento mediante RPV ou prosseguir na execução no estado em que se encontra.
Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804401-43.2022.8.20.5001 Parte exequente: JANAINA DA NOBREGA BARRETO Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:26
Processo Reativado
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JANAINA DA NOBREGA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JANAINA DA NOBREGA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2022 07:26
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 07:26
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:27
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:26
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:23
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2022 04:21
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:26
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:26
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 20:22
Conclusos para despacho
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06/02/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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