TJRN - 0802305-07.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802305-07.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Canguaretama/RN, 21 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0802305-07.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ambos qualificados nos autos, em que o promovente requer a condenação do demandado para proceder o pagamento de indenização referente aos depósitos do FGTS.
Narrou o demandante, em síntese, que trabalhou no Município demandado, exercendo a função de instrutor de capoeira, durante os períodos de 01/02/2015 a 31/12/2015; 11/01/2016 a 31/12/2016; 02/01/2017 a 31/12/2017; 15/01/2018 a 31/12/2018; 15/01/2018 a 31/12/2018; 01/01/2019 a 31/12/2019; e 02/01/2020 a 31/12/2020, através de reiterados contratos de trabalho por prazo determinado e que seu salário correspondia ao salário mínimo vigente.
Asseverou, ainda, que, por ocasião do encerramento do contrato, verificou-se que o Município não efetuou o recolhimento do FGTS por todo o período do pacto laboral, bem como que as contribuições previdenciárias, cujos descontos eram efetuados mensalmente no contracheque da parte demandante, não eram repassados para a Autarquia previdenciária.
Ao final, pugnou pelo recolhimento e levantamento dos valores do FGTS, respeitado o prazo prescricional, com correção monetária e juros, além da condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo ausência e iliquidez do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, subsidiariamente, em caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 30/12/2017, conforme ID 96352229.
Em réplica à contestação (ID 99176342), a parte autora reiterou os pedidos aduzidos na inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo município demandado.
Despacho de ID 104721230 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Contudo, o promovido apresentou petição informando que não tem interesse na produção de novas provas (ID 106233804), e a parte demandante quedou-se inerte, conforme ID 107132610.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão, no presente caso, não exige produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, por iliquidez do pedido formulado na inicial, pois, embora o autor não tenha apresentado planilha dos valores da verbas requestada, é possível observar que se trata de simples operação aritmética e, portanto, trata-se de pedido líquido.
Assim é que estando o pedido certo e determinado, a sua liquidez, ainda que em descompasso do que o promovido entende devido, poderá ser adequada em momento oportuno, haja a vista a inexistência de cálculos complexos.
Veda-se, portanto, a formulação de pedido incerto ou não individualizado.
Nesse sentido, é o entendimento da Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FORAM PAGOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO COM DISCRIMINAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803593-42.2021.8.20.5108, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas decorrentes do período contratual, não adimplidas.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF); b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se, ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Analisando as provas que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Município de forma precária (sem concurso público) para exercer a função de “Instrutor de Capoeira”.
Restou acostado aos autos contratos temporários, os quais corroboram com período compreendido entre o ano de 2008 a dezembro de 2020.
Desta feita, observa-se que a contratação da parte autora, para os períodos provados, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, não sendo a função exercida pelo demandante de natureza comissionada.
Pelo contrário, é possível aferir que a contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Por outro lado, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que não apenas os salários, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
Por essa razão, não pode, a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso vertente, pretende a parte demandante o pagamento das verbas referentes ao FGTS.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo vínculo com a municipalidade através da juntada pela parte autora de documentos que comprovam a prestação de serviços temporário (ID´s 93380332, 93380331, 93380329, 93379578, 93379577, 93379576, 93379575, 93379574, 93379572, 93379569, 93379568, 93379565, 93379563, 93379564, 93379562, 93379561, 93379560, 93379559 e 93379558).
Ademais, o município apesar de apresentar contestação não apensa aos autos provas robustas que impliquem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, não se revela razoável exigir que a parte promovente comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de se tratar de prova negativa.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
CONTRATO NULO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO VALOR DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM FACE DO LIMITE PRUDENCIAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELA LEI EM COMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC 0000725-17.2011.8.20.0116.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 28/03/2024.
Publicado em 01/04/2024). (Grifos acrescentados).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SÚMULA 490 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR MUNICIPAL SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-GESTOR MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.457 QO/DF E ADI Nº 4.425 QO/DF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, não há dispensa de reexame necessário nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Tendo o recorrido comprovado que é servidor público municipal e faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, este logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da alegação de que é devida a retenção dos pagamentos a que faz jus o servidor, sob o fundamento de que não houve prestação efetiva de serviço no mês de dezembro de 2012, deveria a municipalidade comprovar os fatos impeditivos dos direitos do autor/apelado, conforme prevê o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não logrou êxito em realizar. 4.
O pleito de denunciação da lide ao antigo gestor municipal, responsável pelo inadimplemento salarial, não merece prospera Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, 14/07/2015, 2015.000884-4. (Grifei) Neste ponto, entretanto, impende considerar o teor da tese relativa tema 916 do Supremo Tribunal Federal que definiu, em 15/09/2016, os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, em sede de repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (grifei).
Eis o teor da ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) (grifei).
Seguindo essa linha, também é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRETENSÃO JÁ CONFERIDA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-14.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) SÚMULA Nº 45 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedentes: AC 2018.006805-2, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.012208-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Ibanez Monteiro, julgado em 12.02.2019.
AC 2018.006432-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Nesse sentido, estabelece o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Assim sendo, constata-se que são devidas àqueles que prestam/prestaram serviços à Administração Pública, com ingresso irregular em seus quadros, apenas o saldo de salário não adimplidos à época e o depósito de FGTS, senão estar-se-ia subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo-se o enriquecimento sem causa do ente público, pois, apesar de maculada no plano da validade, a prestação de serviços ocorreu.
Em outras palavras, em se tratando de contratação nula, como é o caso dos autos, somente são devidos ao servidor o saldo de salários e os depósitos de FGTS, não havendo que se falar em verbas rescisórias, adicionais, férias, 13º salário, entre outras.
In casu, dentre as verbas pleiteadas na inicial, observa-se, portanto, que a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS relativos aos períodos efetivamente trabalhados e devidamente provados nos autos.
De toda sorte, apesar de a parte autora fazer jus ao depósito do FGTS em sua conta vinculada, relativamente a todo o período trabalhado, tal direito não se estende à multa de 40% prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Isso porque a regra do art. 19-A da referida lei possui natureza excepcional, reconhecendo direito como efeito de um contrato nulo, devendo, portanto, ser interpretado de forma restritiva, e não extensiva.
Assim, constatada a nulidade do contrato firmado, será devido, apenas, o pagamento do FGTS e do salário referente ao período, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, em relação ao período informado na inicial (respeitada a prescrição quinquenal) e que não restou impugnado pela parte requerida (que não se desincumbiu, quanto a este ponto, de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor – art. 373, II, do CPC), cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
No tocante ao prazo prescricional incidente sobre o FGTS não depositado, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam a prescrição de 30 anos, passando a aplicar o prazo de 05 anos, por se tratar de direito previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, conforme se depreende do julgamento do Recurso Extraordinário abaixo transcrito: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos de sua decisão para aplicar o prazo de 05 anos somente aos casos em que a prescrição se inicie após 19/02/2015 (data da decisão), incidindo o prazo de 30 anos quando a prescrição tenha começado a correr em período anterior.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/12/2022 e que a parcela mais antiga cobrada refere-se ao início do contrato firmado, conclui-se que não se operou a prescrição trintenária.
Portanto, tratando-se de contrato nulo firmado entre as partes, possui a parte autora direito ao recebimento do FGTS não recolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para: A) Declarar nulo os contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu; B) Condenar o Município requerido ao depósito das parcelas não recolhidas e/ou recolhidas a menor a título de FGTS em conta vinculada durante o período laboral prestado pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cujo valor deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sem condenação em custas pela isenção da Fazenda Pública e a concessão da justiça gratuita.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia digital dos presentes autos e remeta-se ao Ministério Público para apurar a eventual responsabilidade do gestor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:31
Decorrido prazo de VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/09/2023.
-
15/09/2023 06:14
Decorrido prazo de VERIDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/03/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-70.2023.8.20.5105
Daria Maria Bezerra de Morais
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:26
Processo nº 0821732-92.2023.8.20.5004
A G Hoteis e Turismo S/A
William Alves Nogueira
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 23:43
Processo nº 0821732-92.2023.8.20.5004
William Alves Nogueira
A G Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 23:37
Processo nº 0874701-93.2023.8.20.5001
Rayanne de Morais Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:19
Processo nº 0802305-07.2022.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Veridiano Ribeiro de Oliveira
Advogado: Ricardo Alexandre Camara Lincoln
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 07:13