TJRN - 0810010-46.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810010-46.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUANA ARIANNE SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, VI e IX, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0810010-46.2023.8.20.5106) proposta em face dos Entes Apelantes, proferiu decisão terminativa, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV, VI e IX, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir em razão do óbito do autor e condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais, a Municipalidade ré alegou, em síntese, que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e que, subsidiariamente, caso o magistrado entenda pela manutenção da condenação, que o valor seja executado quando houver dotação orçamentária necessária.” Por sua vez, o Ente Estatal, se sua peça de apelo, sustentou que “Não é razoável que o Estado deva arcar com honorários de sucumbência em uma Ação à qual não deu causa, extinta sem resolução de mérito por motivo alheio à sua ação ou omissão.” Ao final, pugnou pelo acolhimento da apelação, “para reformar o decisum, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem condenação do Estado em pagamento de honorários advocatícios.” A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, que condenou os Apelantes em honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, observa-se que o falecimento da parte Autora, que pleiteava a prestação de serviço de “home care”, denota o estado grave de saúde em que se encontrava, não tendo sobrevivido no curso da demanda judicial.
Desse modo, certo de que o óbito constitui causa superveniente de perda de objeto da ação, deve o litígio ser encerrado, em face do caráter personalíssimo do pedido.
Ocorre que a extinção da demanda pela morte da demandante não afasta a condenação dos entes demandados ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
De acordo com a norma vigente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Vale salientar que a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade, onde após a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, recairão sobre este, os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Sobre o tema assim preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : “ (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192) Assim, por aplicação do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, na medida em que a parte autora ajuizou demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a serem tomadas pelos Entes demandados, de forma que estes deram causa à propositura da demanda.
Neste sentido, cito julgado desta relatoria nesta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801478-51.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Assim, resta patente que devem ser compelidos os Réus a assumirem o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Majoro a verba honorária para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810010-46.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
11/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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